3001754-31.2025.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. P. F. B. S. REU: F. E. B.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo Espólio de F. E. B., representado pelos herdeiros Fred Mota Barros e Fagner Mota Barros alegando omissão na sentença de ID 200458270, referente ao cabimento da multa diária. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 203862761.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os requisitos necessários para a admissibilidade do recurso, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, encontram-se presentes. Dessa forma, passo à análise do mérito do recurso. Transcrevo o art. 1.022, do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . O embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à fixação de multa diária destinada a compelir o banco requerente à restituição do veículo apreendido. Ao compulsar os autos, verifica-se que, em razão do falecimento da parte requerida antes do ajuizamento da ação, o feito foi extinto diante da ausência de capacidade da parte ré para integrar o polo passivo da demanda, sendo, por consequência, revogada a liminar anteriormente deferida, bem como o mandado expedido.
Contudo, observa-se que o veículo foi apreendido na Comarca de Juazeiro do Norte e, até o momento, o requerente não promoveu a sua restituição, conforme informado por ele nas contrarrazões de ID 203862761. Conclui-se, portanto, pela existência de omissão na sentença, uma vez que, diante da apreensão do veículo, mostra-se necessária a fixação de multa diária a fim de compelir o requerente ao cumprimento da decisão.
ISTO POSTO, verifica-se assistir razão à parte embargante no que se refere à omissão ocorrida na sentença, razão pela qual conheço destes embargos, na forma do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, acolhendo-os, uma vez que, opostos tempestivamente, e, com base neste artigo com o art. 494, II, do mesmo Diploma legal, altero a parte final da sentença embargada, para nele constar: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de capacidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda.
Revogo a liminar anteriormente deferida e o mandado expedido. Determino que a parte autora restitua o veículo apreendido, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, à R$ 50.000,00. Desconstituam eventuais restrições em face da devedora, certificando a respeito." No mais, mantenho na íntegra a sentença embargada. Por fim, havendo interposição de recursos, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s), caso haja, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente