Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- F. A. D. S.
- Advogado
- FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA (OAB 16190/CE)
PRECATÓRIO (1265) nº 3001785-64.2024.8.06.0000 CREDOR(A): FRANCISCA ANTONIA DA SILVA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MOMBACA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicial em desfavor do Município de Mombaça, visando satisfazer o crédito de FRANCISCA ANTONIA DA SILVA. Foram prestadas informações indicando a existência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 36999344). Cálculos elaborados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 38267617). Empós, a instituição financeira comprovou o provisionamento de valores (ID n. 40661992).
Por fim, em pesquisa ao site da Receita Federal (disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp) foi constatada a regularidade da situação cadastral do CPF da parte credora, estando, portanto, apto ao pagamento. É o que importa relatar.
Decido.
1. Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário, determino que se envie a requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para aplicação das retenções cabíveis e do destaque de honorários advocatícios contratuais. Quanto aos honorários contratuais, vejo da leitura da decisão de ID n. 62890283, do processo executório n. 0010152-51.2018.8.06.0126, determinação expressa para o destaque em nome de FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, registrado na OAB/CE sob o n. 16.190-A, nos moldes requisitados em ofício precatório de ID n. 12022525.
Assim, no momento do pagamento, deverá ser observado o disposto no art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), procedendo-se ao repasse dos honorários contratuais destacados (ID 12022525), correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor requisitado, em favor de FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, registrado na OAB/CE sob o n. 16.190-A.
2. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias.
3. Sem reclames, a par dos dados bancários da beneficiária originária e do titular da parcela contratual, promova-se a liquidação dos correspondentes créditos, com os devidos repasses legais.
