Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Benedito
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- F. H. B. D. O.
- Advogado
- FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 12337/CE)
2ª Vara da Comarca de São Benedito [email protected] Processo nº: 3002431-36.2025.8.06.0163 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução]
REQUERENTE: F. H. M. D. C., G. S.
C. Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA - CE12337-AAdvogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA - CE12337-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual cumulada com guarda, convivência e alimentos, proposta por F. H. M. D.
C. e Glaúcia Sousa Carvalho, tendo como interessado o menor João Miguel Sousa Carvalho, atualmente com três anos de idade. Designada audiência de conciliação (ata anexada no ID 168436391), as partes lograram êxito na autocomposição. A requerente, por sua vez, manifestou o interesse de retornar ao nome de solteira, qual seja, Crisdênia de Brito Ribeiro, após a homologação do divórcio. O Ministério Público, regularmente instado, opinou favoravelmente à homologação do acordo quanto às cláusulas relativas à guarda, convivência e alimentos, requerendo, ao final, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. A prestação de alimentos ajustada pelas partes encontra respaldo no princípio da necessidade do alimentando e da proporcionalidade em relação à capacidade contributiva do alimentante, conforme preceitua o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. O valor estipulado revela-se compatível com as condições econômicas do genitor e com as necessidades do menor, atendendo à legislação vigente e à jurisprudência consolidada.
No tocante à guarda, a fixação unilateral em favor da genitora reflete a vontade consensual dos genitores e encontra respaldo no artigo 1.583, §1º, do Código Civil, que admite tal modalidade quando melhor resguardar os interesses da criança. O regime de convivência ajustado assegura a presença paterna de forma equilibrada e regular, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, norteador das relações familiares.
