Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. S. D. C. F.
Advogados
JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (OAB 11899/CE), SARA REGINA SANTOS GRANGEIRO (OAB 55031/CE), JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ (OAB 54916/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DESPACHO
Ouça-se a parte requerente sobre as últimas petições da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público. Somente depois de tudo, venham-me os autos conclusos para decisão. Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. S. D. C. F.
Advogados
JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (OAB 11899/CE), SARA REGINA SANTOS GRANGEIRO (OAB 55031/CE), JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ (OAB 54916/CE)
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C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DESPACHO
Ouçam-se as partes requerentes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público pelo sistema processual disponível para se manifestar nos autos, em especial sobre a produção de provas, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178, caput). Na sequência, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos na Tarefa "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR
DECISÃO" para a decisão de saneamento e de organização do processo (CPC, art. 357). Intime(m)-se. Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se. Observações importantes para a Secretaria Judiciária:
1) a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão) ser intimada(s), na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça eletrônico, ou por intermédio da Defensoria Pública, pelo sistema judicial disponível, conforme o caso; e
2) caso haja intervenção do Ministério Público nos autos, ele deverá ser intimado pelo sistema judicial disponível. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DESPACHO
O Código de Processo Civil conferiu maior relevância à conciliação e à mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338) como meios eficazes de solução de conflitos. Tais métodos promovem a cultura da paz e permitem que as próprias partes construam soluções, resultando em acordos mais justos e satisfatórios. Considerando a Semana Estadual de Conciliação e Mediação, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que se realizará entre os dias 15 a 19 de junho de 2026, bem como a implantação da Oficina da Parentalidade e Divórcio do Conselho Nacional de Justiça nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Ceará - CEJUSC (Portaria nº 03/2024-NUPEMEC/TJCE), também conhecida como Oficina de Pais e Filhos, remeto os presentes autos ao CEJUSC Regional do Cariri, com o escopo de promover o diálogo entre as partes e a pacificação das relações familiares.
Tendo em vista que o presente processo trata de alimentos, e considerando a relevância de medidas voltadas à orientação das partes e à busca da solução adequada do conflito familiar, determino a intimação das partes para participarem da Oficina de Pais e Filhos, que se realizará no dia 22 de maio de 2026, das 8h30min às 12h, na sede do CEJUSC Regional do Cariri, com endereço na Avenida Padre Cicero, nº 2925, Bairro Triângulo, Juazeiro do Norte - CE.
A participação na referida oficina é importante para a conscientização acerca dos efeitos do conflito familiar sobre os filhos e para o estímulo à construção de soluções responsáveis e colaborativas. Advirta-se que a ausência injustificada poderá ser compreendida como desinteresse na composição das questões discutidas nos autos, devendo tal circunstância ser certificada. Por fim, designo audiência de mediação nestes autos para o dia 19/6/2026, às 11h30min, que se realizará no CEJUSC Regional.
Segue o link de acesso para participação: https://link.tjce.jus.br/bbe7d9 Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao CEJUSC Regional. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
S. R. S. G.
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JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (OAB 11899/CE), SARA REGINA SANTOS GRANGEIRO (OAB 55031/CE), JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ (OAB 54916/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DESPACHO
O Código de Processo Civil conferiu maior relevância à conciliação e à mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338) como meios eficazes de solução de conflitos. Tais métodos promovem a cultura da paz e permitem que as próprias partes construam soluções, resultando em acordos mais justos e satisfatórios. Considerando a Semana Estadual de Conciliação e Mediação, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que se realizará entre os dias 15 a 19 de junho de 2026, bem como a implantação da Oficina da Parentalidade e Divórcio do Conselho Nacional de Justiça nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Ceará - CEJUSC (Portaria nº 03/2024-NUPEMEC/TJCE), também conhecida como Oficina de Pais e Filhos, remeto os presentes autos ao CEJUSC Regional do Cariri, com o escopo de promover o diálogo entre as partes e a pacificação das relações familiares.
Tendo em vista que o presente processo trata de alimentos, e considerando a relevância de medidas voltadas à orientação das partes e à busca da solução adequada do conflito familiar, determino a intimação das partes para participarem da Oficina de Pais e Filhos, que se realizará no dia 22 de maio de 2026, das 8h30min às 12h, na sede do CEJUSC Regional do Cariri, com endereço na Avenida Padre Cicero, nº 2925, Bairro Triângulo, Juazeiro do Norte - CE.
A participação na referida oficina é importante para a conscientização acerca dos efeitos do conflito familiar sobre os filhos e para o estímulo à construção de soluções responsáveis e colaborativas. Advirta-se que a ausência injustificada poderá ser compreendida como desinteresse na composição das questões discutidas nos autos, devendo tal circunstância ser certificada. Por fim, designo audiência de mediação nestes autos para o dia 19/6/2026, às 11h30min, que se realizará no CEJUSC Regional.
Segue o link de acesso para participação: https://link.tjce.jus.br/bbe7d9 Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao CEJUSC Regional. Expedientes necessários.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DESPACHO
O Código de Processo Civil conferiu maior relevância à conciliação e à mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338) como meios eficazes de solução de conflitos. Tais métodos promovem a cultura da paz e permitem que as próprias partes construam soluções, resultando em acordos mais justos e satisfatórios. Considerando a Semana Estadual de Conciliação e Mediação, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que se realizará entre os dias 15 a 19 de junho de 2026, bem como a implantação da Oficina da Parentalidade e Divórcio do Conselho Nacional de Justiça nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Ceará - CEJUSC (Portaria nº 03/2024-NUPEMEC/TJCE), também conhecida como Oficina de Pais e Filhos, remeto os presentes autos ao CEJUSC Regional do Cariri, com o escopo de promover o diálogo entre as partes e a pacificação das relações familiares.
Tendo em vista que o presente processo trata de alimentos, e considerando a relevância de medidas voltadas à orientação das partes e à busca da solução adequada do conflito familiar, determino a intimação das partes para participarem da Oficina de Pais e Filhos, que se realizará no dia 22 de maio de 2026, das 8h30min às 12h, na sede do CEJUSC Regional do Cariri, com endereço na Avenida Padre Cicero, nº 2925, Bairro Triângulo, Juazeiro do Norte - CE.
A participação na referida oficina é importante para a conscientização acerca dos efeitos do conflito familiar sobre os filhos e para o estímulo à construção de soluções responsáveis e colaborativas. Advirta-se que a ausência injustificada poderá ser compreendida como desinteresse na composição das questões discutidas nos autos, devendo tal circunstância ser certificada. Por fim, designo audiência de mediação nestes autos para o dia 19/6/2026, às 11h30min, que se realizará no CEJUSC Regional.
Segue o link de acesso para participação: https://link.tjce.jus.br/bbe7d9 Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao CEJUSC Regional. Expedientes necessários.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. H. D. S. C.
Advogados
JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (OAB 11899/CE), SARA REGINA SANTOS GRANGEIRO (OAB 55031/CE), JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ (OAB 54916/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DESPACHO
O Código de Processo Civil conferiu maior relevância à conciliação e à mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338) como meios eficazes de solução de conflitos. Tais métodos promovem a cultura da paz e permitem que as próprias partes construam soluções, resultando em acordos mais justos e satisfatórios. Considerando a Semana Estadual de Conciliação e Mediação, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que se realizará entre os dias 15 a 19 de junho de 2026, bem como a implantação da Oficina da Parentalidade e Divórcio do Conselho Nacional de Justiça nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Ceará - CEJUSC (Portaria nº 03/2024-NUPEMEC/TJCE), também conhecida como Oficina de Pais e Filhos, remeto os presentes autos ao CEJUSC Regional do Cariri, com o escopo de promover o diálogo entre as partes e a pacificação das relações familiares.
Tendo em vista que o presente processo trata de alimentos, e considerando a relevância de medidas voltadas à orientação das partes e à busca da solução adequada do conflito familiar, determino a intimação das partes para participarem da Oficina de Pais e Filhos, que se realizará no dia 22 de maio de 2026, das 8h30min às 12h, na sede do CEJUSC Regional do Cariri, com endereço na Avenida Padre Cicero, nº 2925, Bairro Triângulo, Juazeiro do Norte - CE.
A participação na referida oficina é importante para a conscientização acerca dos efeitos do conflito familiar sobre os filhos e para o estímulo à construção de soluções responsáveis e colaborativas. Advirta-se que a ausência injustificada poderá ser compreendida como desinteresse na composição das questões discutidas nos autos, devendo tal circunstância ser certificada. Por fim, designo audiência de mediação nestes autos para o dia 19/6/2026, às 11h30min, que se realizará no CEJUSC Regional.
Segue o link de acesso para participação: https://link.tjce.jus.br/bbe7d9 Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao CEJUSC Regional. Expedientes necessários.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. E. F. D. L.
Advogados
JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (OAB 11899/CE), SARA REGINA SANTOS GRANGEIRO (OAB 55031/CE), JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ (OAB 54916/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DESPACHO
O Código de Processo Civil conferiu maior relevância à conciliação e à mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338) como meios eficazes de solução de conflitos. Tais métodos promovem a cultura da paz e permitem que as próprias partes construam soluções, resultando em acordos mais justos e satisfatórios. Considerando a Semana Estadual de Conciliação e Mediação, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que se realizará entre os dias 15 a 19 de junho de 2026, bem como a implantação da Oficina da Parentalidade e Divórcio do Conselho Nacional de Justiça nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Ceará - CEJUSC (Portaria nº 03/2024-NUPEMEC/TJCE), também conhecida como Oficina de Pais e Filhos, remeto os presentes autos ao CEJUSC Regional do Cariri, com o escopo de promover o diálogo entre as partes e a pacificação das relações familiares.
Tendo em vista que o presente processo trata de alimentos, e considerando a relevância de medidas voltadas à orientação das partes e à busca da solução adequada do conflito familiar, determino a intimação das partes para participarem da Oficina de Pais e Filhos, que se realizará no dia 22 de maio de 2026, das 8h30min às 12h, na sede do CEJUSC Regional do Cariri, com endereço na Avenida Padre Cicero, nº 2925, Bairro Triângulo, Juazeiro do Norte - CE.
A participação na referida oficina é importante para a conscientização acerca dos efeitos do conflito familiar sobre os filhos e para o estímulo à construção de soluções responsáveis e colaborativas. Advirta-se que a ausência injustificada poderá ser compreendida como desinteresse na composição das questões discutidas nos autos, devendo tal circunstância ser certificada. Por fim, designo audiência de mediação nestes autos para o dia 19/6/2026, às 11h30min, que se realizará no CEJUSC Regional.
Segue o link de acesso para participação: https://link.tjce.jus.br/bbe7d9 Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao CEJUSC Regional. Expedientes necessários.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. B. F.
Advogados
JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (OAB 11899/CE), SARA REGINA SANTOS GRANGEIRO (OAB 55031/CE), JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ (OAB 54916/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DESPACHO
O Código de Processo Civil conferiu maior relevância à conciliação e à mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338) como meios eficazes de solução de conflitos. Tais métodos promovem a cultura da paz e permitem que as próprias partes construam soluções, resultando em acordos mais justos e satisfatórios. Considerando a Semana Estadual de Conciliação e Mediação, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que se realizará entre os dias 15 a 19 de junho de 2026, bem como a implantação da Oficina da Parentalidade e Divórcio do Conselho Nacional de Justiça nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Ceará - CEJUSC (Portaria nº 03/2024-NUPEMEC/TJCE), também conhecida como Oficina de Pais e Filhos, remeto os presentes autos ao CEJUSC Regional do Cariri, com o escopo de promover o diálogo entre as partes e a pacificação das relações familiares.
Tendo em vista que o presente processo trata de alimentos, e considerando a relevância de medidas voltadas à orientação das partes e à busca da solução adequada do conflito familiar, determino a intimação das partes para participarem da Oficina de Pais e Filhos, que se realizará no dia 22 de maio de 2026, das 8h30min às 12h, na sede do CEJUSC Regional do Cariri, com endereço na Avenida Padre Cicero, nº 2925, Bairro Triângulo, Juazeiro do Norte - CE.
A participação na referida oficina é importante para a conscientização acerca dos efeitos do conflito familiar sobre os filhos e para o estímulo à construção de soluções responsáveis e colaborativas. Advirta-se que a ausência injustificada poderá ser compreendida como desinteresse na composição das questões discutidas nos autos, devendo tal circunstância ser certificada. Por fim, designo audiência de mediação nestes autos para o dia 19/6/2026, às 11h30min, que se realizará no CEJUSC Regional.
Segue o link de acesso para participação: https://link.tjce.jus.br/bbe7d9 Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao CEJUSC Regional. Expedientes necessários.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DESPACHO
O Código de Processo Civil conferiu maior relevância à conciliação e à mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338) como meios eficazes de solução de conflitos. Tais métodos promovem a cultura da paz e permitem que as próprias partes construam soluções, resultando em acordos mais justos e satisfatórios. Considerando a Semana Estadual de Conciliação e Mediação, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que se realizará entre os dias 15 a 19 de junho de 2026, bem como a implantação da Oficina da Parentalidade e Divórcio do Conselho Nacional de Justiça nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Ceará - CEJUSC (Portaria nº 03/2024-NUPEMEC/TJCE), também conhecida como Oficina de Pais e Filhos, remeto os presentes autos ao CEJUSC Regional do Cariri, com o escopo de promover o diálogo entre as partes e a pacificação das relações familiares.
Tendo em vista que o presente processo trata de alimentos, e considerando a relevância de medidas voltadas à orientação das partes e à busca da solução adequada do conflito familiar, determino a intimação das partes para participarem da Oficina de Pais e Filhos, que se realizará no dia 22 de maio de 2026, das 8h30min às 12h, na sede do CEJUSC Regional do Cariri, com endereço na Avenida Padre Cicero, nº 2925, Bairro Triângulo, Juazeiro do Norte - CE.
A participação na referida oficina é importante para a conscientização acerca dos efeitos do conflito familiar sobre os filhos e para o estímulo à construção de soluções responsáveis e colaborativas. Advirta-se que a ausência injustificada poderá ser compreendida como desinteresse na composição das questões discutidas nos autos, devendo tal circunstância ser certificada. Por fim, designo audiência de mediação nestes autos para o dia 19/6/2026, às 11h30min, que se realizará no CEJUSC Regional.
Segue o link de acesso para participação: https://link.tjce.jus.br/bbe7d9 Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao CEJUSC Regional. Expedientes necessários.
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
S. R. S. G.
Advogados
JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (OAB 11899/CE), SARA REGINA SANTOS GRANGEIRO (OAB 55031/CE), JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ (OAB 54916/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DECISÃO
Trata-se de ações de guarda e alimentos ajuizadas por M. S. D.
C. F., Davi Cunha Freitas e Sofia Cunha Freitas, respectivamente, em face de Wellder Adriano Araújo Freitas. Na decisão de ID.161913161, foi deferida a gratuidade da justiça às partes requerentes, e foram fixados os alimentos provisórios em favor dos menores de idade no equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. A parte requerida, em sede de contestação (ID. 165945034), pugnou pela redução dos alimentos provisórios, aduzindo ausência de capacidade financeira para honrar com a obrigação alimentar, e defendeu que sua contribuição deveria se limitar ao montante de um salário mínimo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de bloqueio, quebra de sigilos, bem como pela fixação de guarda unilateral dos filhos em favor da mãe, pela regulamentação do direito de convivência paterno-filial, pela manutenção dos alimentos provisórios até decisão final e pela realização da audiência de conciliação (ID. 167450691). No ID. 193860801, consta cópia da decisão lavrada no agravo de instrumento nº 3012006-72.2025.8.06.0000, interposto pela parte requerida.
É o relatório. Inicialmente, dou ciência do teor da decisão lavrada no agravo de instrumento nº 3012006-72.2025.8.06.0000, cuja cópia repousa no ID. 193860801, na qual foi negado provimento ao mencionado recurso, mantendo-se a decisão de ID. 161913161 que fixou os alimentos provisórios em favor dos menores de idade no equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. Convém destacar que a contestação não trouxe provas documentais, razão pela qual mantenho o valor dos alimentos provisórios, os quais foram, como dito, confirmados pela superior instância, sem prejuízo de que eles sejam revistos quando da instrução probatória ou em avença firmada pelas partes a qualquer tempo.
Indefiro, neste momento processual, o pedido liminar concernente à pensão alimentícia para a ex-cônjuge, em razão da necessidade de continuidade da instrução processual, a fim de reunir elementos suficientes para um melhor convencimento deste magistrado. Em relação à guarda dos filhos, cabe pontuar que, na definição da guarda, deve ser considerado os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando-se as peculiaridades do caso concreto, com objetivo de atribuí-la àquele que possua melhores condições de atender as necessidades do infante, não apenas financeira, mas, primordialmente psicológicas e afetivas.
O deferimento da guarda de uma criança/adolescente para apenas um dos genitores é excepcional; porém, neste caso privilegia a proteção dos menores de idade. Observa-se acentuada beligerância entre as partes, consta informação de concessão de medida protetiva de urgência nos termos da Lei 11.340/2006 (ID. 161836245), o que inviabiliza a aplicação da guarda na modalidade compartilhada. Nesse sentido preceitua o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Diante disso, observando o melhor interesse dos adolescentes, que eles já se encontram sob os cuidados da genitora desde a separação do casal, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 167450691), defiro à parte requerente M. S. D.
C. F. a guarda unilateral provisória de Davi Cunha Freitas e de Sofia Cunha Freitas. Em relação ao direito de convivência, ressalte-se que os desentendimentos entre as partes deste processo não podem colocar em risco o convívio dos adolescentes com seus dois genitores, já que, a convivência dos filhos com ambos os pais é um direito que decorre dos vínculos familiares, fator essencial para o pleno desenvolvimento dos menores de idade.
É digno de nota que a regulamentação da convivência visa assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre pais e filhos, resguardando sempre o melhor interesse da criança/adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Assim, a convivência dos filhos com seus pais ocorrerá da seguinte forma: em finais de semana alternados, começando com o pai a partir da sexta-feira próxima, dia 6 de março de 2026 e, enquanto perdurar a medida protetiva, um familiar ou uma pessoa de confiança das partes deverá buscá-los na sexta-feira, após o horário escolar, e devolvê-los na casa da mãe no domingo à noite, até as 21 horas, ou em qualquer outro momento abaixo de convivência com o pai.
No final de semana do dia das mães (o segundo do mês de maio) e no final de semana do dia dos pais (o segundo do mês de agosto), os filhos ficarão com o (a) genitor (a) homenageado (a), independentemente da regra acima. No dia do aniversário de M. S. D.
C. F. (17 de setembro) os filhos ficarão com a mãe, no dia do aniversário de Wellder Adriano Araújo Freitas (13 de dezembro), os filhos ficarão com o pai, no aniversário dos filhos, estes ficarão com a mãe em anos ímpares e com o pai em anos pares. Durante o período das férias da metade do ano (final de junho, se for o caso, e julho) deve ser respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos dias de férias para cada genitor(a), iniciando-se neste ano a primeira metade com o mãe, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, incluindo os feriados e os aniversários que porventura caírem em cada período.
Durante o período das férias do final/início do ano, ora os filhos ficarão com um(a) genitor(a) no final de novembro, se for o caso, e dezembro até o dia 30, incluindo o Natal (24 e 25 de dezembro),ora ficarão com o outro(a) a partir do dia 31 de dezembro e no mês de janeiro, incluindo o Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro), independentemente da quantidade total de dias, iniciando-se neste ano a primeira parte com a mãe, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, incluindo os feriados e os aniversários que porventura caírem em cada parte.
No Carnaval (sexta-feira à quarta-feira), os filhos ficarão com a mãe em anos pares e com o pai e nos ímpares e, na Semana Santa (quinta-feira a domingo), os filhos ficarão com a mãe em anos ímpares e com o pai em anos pares. Os demais feriados e datas festivas serão alternados entre os pais. Qualquer mudança dessas regras deve ocorrer em comum acordo entre as partes, de preferência por escrito. Em ato contínuo, passo à análise da viabilidade jurídica dos pedidos referentes ao bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilos e demais medidas patrimoniais formulados pela parte requerente no petitório de ID. 169613166.
Inicialmente, cabe pontuar que devem ser observadas, necessariamente, três premissas fundamentais do caso sob análise: (1) trata-se de ação de alimentos, guarda e convivência, e não de ação de partilha de bens; (2) parte dos pedidos atinge direitos de terceiros - a Sra. Larissa de Souza Teixeira - que não integra a relação jurídico-processual; e (3) a necessidade de se respeitar a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física.
A presente ação trata de alimentos, de guarda e do direito de convivência, o que não se confunde com ação de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável com pedido de partilha. A pertinência da observação reside no fato de que alguns dos pedidos formulados pela parte requerente aparentam extrapolar o objeto desta ação, aproximando-se da investigação de patrimônio conjugal para fins de meação - matéria estranha à cognição do presente feito.
No caso em análise, a parte requerente postula pela quebra de sigilo bancário, do sigilo telemático e pelo bloqueio de ativos financeiros da parte requerida com o escopo de identificar a renda dela, bem como para evitar (com o bloqueio) a possível dissipação dos recursos oriundos da atividade comercial (proteção patrimonial dos bens comuns do ex-casal). Cabe ressaltar que, numa ação de alimentos, é legítimo ao Juízo investigar a real capacidade econômica do alimentante, sua renda efetiva e as fontes de receita por ele auferidas, com vistas a fixar alimentos em valor compatível com o binômio necessidade/possibilidade (CC, art. 1.694, § 1º).
E o bloqueio de ativos só se justifica, nesta sede, como medida para assegurar o pagamento de alimentos já fixados ou que venham a ser fixados - e não como tutela conservatória de bens comuns do casal. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o sigilo bancário configura espécie do direito à privacidade, constitucionalmente assegurado, razão pela qual deve ser preservado como regra geral.
Todavia, essa garantia não possui caráter absoluto, admitindo-se a sua relativização em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas e justificadas pela imprescindibilidade da medida. Nas ações alimentares, tem-se admitido a quebra de sigilo bancário do alimentante quando há indícios concretos de ocultação de renda, uma vez que a medida se mostra necessária para que o Juízo possa aferir com exatidão a capacidade contributiva do devedor, impedindo que este se beneficie da própria deslealdade processual.
No caso em análise, não se verifica situação que autorize a mitigação de tal garantia constitucional, uma vez que estão ausentes os requisitos que justifiquem medida tão gravosa. Em relação à quebra de sigilo telemático frise-se que é medida ainda mais invasiva do que a quebra de sigilo bancário, pois implica o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, protegidas pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República de 1988.
Quanto ao bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, tal pedido só encontraria justificativa, no caso em tela, se fosse para garantir o pagamento dos alimentos provisórios já fixados e inadimplidos, e desde que delimitada ao valor correspondente às prestações vencidas e às que vencerem no curso do processo, devendo mencionado pedido ser formulado em procedimento próprio, e não para proteção patrimonial dos bens comuns do ex-casal, essa proteção encontra guarida em ação de partilha de bens.
No que concerne aos pedidos de quebra de sigilo bancário, bloqueio de ativos e quebra de sigilo telemático da Sra. Larissa de Souza Teixeira, na forma como formulados, são juridicamente inadequados, pois atingem direitos de terceiros que não integram a relação processual. Ressalte-se que a procedência de tais medidas depende da prévia instauração do incidente processual adequado, com a devida citação da Sra.
Larissa de Souza Teixeira em ação própria. Em relação à quebra de sigilo e o bloqueio de ativos das pessoas jurídicas vinculadas ao CPF da parte requerida e ao CPF da Sra. Larissa de Souza Teixeira (com destaque para o CNPJ nº 17.***.***/0001-02), é digno de nota que esse pedido esbarra, igualmente, em obstáculo jurídico de ordem fundamental: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa física de seus sócios, consagrada no artigo 49-A do Código Civil, segundo o qual a existência da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, associados ou instituidores.
Para que o patrimônio de pessoa jurídica seja atingido para satisfazer obrigação pessoal de sócio exige-se, necessariamente, a desconsideração de sua personalidade jurídica em ação própria, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil. Assim, os pedidos de bloqueio e quebra de sigilo das pessoas jurídicas vinculadas são inviáveis, por ausência do procedimento adequado de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, indefiro os pedidos referentes ao bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilos e demais medidas patrimoniais formulados pela parte requerente (ID. 169613166), pelas razões expostas acima. Por fim, destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao dar maior relevância à solução de litígios por meio da conciliação e mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338), portanto, elas proporcionam meios mais eficazes para se chegar a melhor e rápida solução do conflito.
Assim, considerando que a audiência de conciliação ainda não se realizou, determino que a secretaria deste juízo agende audiência de conciliação para o dia 31 de março de 2026, às 8h15min, no fórum local, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º e do inciso V do artigo 139, ambos do Código de Processo Civil. Faculta-se, desde logo, a participação das partes de forma virtual, através do seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/da855f Intimem-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se com urgência. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DECISÃO
Trata-se de ações de guarda e alimentos ajuizadas por M. S. D.
C. F., Davi Cunha Freitas e Sofia Cunha Freitas, respectivamente, em face de Wellder Adriano Araújo Freitas. Na decisão de ID.161913161, foi deferida a gratuidade da justiça às partes requerentes, e foram fixados os alimentos provisórios em favor dos menores de idade no equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. A parte requerida, em sede de contestação (ID. 165945034), pugnou pela redução dos alimentos provisórios, aduzindo ausência de capacidade financeira para honrar com a obrigação alimentar, e defendeu que sua contribuição deveria se limitar ao montante de um salário mínimo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de bloqueio, quebra de sigilos, bem como pela fixação de guarda unilateral dos filhos em favor da mãe, pela regulamentação do direito de convivência paterno-filial, pela manutenção dos alimentos provisórios até decisão final e pela realização da audiência de conciliação (ID. 167450691). No ID. 193860801, consta cópia da decisão lavrada no agravo de instrumento nº 3012006-72.2025.8.06.0000, interposto pela parte requerida.
É o relatório. Inicialmente, dou ciência do teor da decisão lavrada no agravo de instrumento nº 3012006-72.2025.8.06.0000, cuja cópia repousa no ID. 193860801, na qual foi negado provimento ao mencionado recurso, mantendo-se a decisão de ID. 161913161 que fixou os alimentos provisórios em favor dos menores de idade no equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. Convém destacar que a contestação não trouxe provas documentais, razão pela qual mantenho o valor dos alimentos provisórios, os quais foram, como dito, confirmados pela superior instância, sem prejuízo de que eles sejam revistos quando da instrução probatória ou em avença firmada pelas partes a qualquer tempo.
Indefiro, neste momento processual, o pedido liminar concernente à pensão alimentícia para a ex-cônjuge, em razão da necessidade de continuidade da instrução processual, a fim de reunir elementos suficientes para um melhor convencimento deste magistrado. Em relação à guarda dos filhos, cabe pontuar que, na definição da guarda, deve ser considerado os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando-se as peculiaridades do caso concreto, com objetivo de atribuí-la àquele que possua melhores condições de atender as necessidades do infante, não apenas financeira, mas, primordialmente psicológicas e afetivas.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. H. D. S. C.
Advogados
JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (OAB 11899/CE), SARA REGINA SANTOS GRANGEIRO (OAB 55031/CE), JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ (OAB 54916/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DECISÃO
Trata-se de ações de guarda e alimentos ajuizadas por M. S. D.
C. F., Davi Cunha Freitas e Sofia Cunha Freitas, respectivamente, em face de Wellder Adriano Araújo Freitas. Na decisão de ID.161913161, foi deferida a gratuidade da justiça às partes requerentes, e foram fixados os alimentos provisórios em favor dos menores de idade no equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. A parte requerida, em sede de contestação (ID. 165945034), pugnou pela redução dos alimentos provisórios, aduzindo ausência de capacidade financeira para honrar com a obrigação alimentar, e defendeu que sua contribuição deveria se limitar ao montante de um salário mínimo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de bloqueio, quebra de sigilos, bem como pela fixação de guarda unilateral dos filhos em favor da mãe, pela regulamentação do direito de convivência paterno-filial, pela manutenção dos alimentos provisórios até decisão final e pela realização da audiência de conciliação (ID. 167450691). No ID. 193860801, consta cópia da decisão lavrada no agravo de instrumento nº 3012006-72.2025.8.06.0000, interposto pela parte requerida.
É o relatório. Inicialmente, dou ciência do teor da decisão lavrada no agravo de instrumento nº 3012006-72.2025.8.06.0000, cuja cópia repousa no ID. 193860801, na qual foi negado provimento ao mencionado recurso, mantendo-se a decisão de ID. 161913161 que fixou os alimentos provisórios em favor dos menores de idade no equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. Convém destacar que a contestação não trouxe provas documentais, razão pela qual mantenho o valor dos alimentos provisórios, os quais foram, como dito, confirmados pela superior instância, sem prejuízo de que eles sejam revistos quando da instrução probatória ou em avença firmada pelas partes a qualquer tempo.
Indefiro, neste momento processual, o pedido liminar concernente à pensão alimentícia para a ex-cônjuge, em razão da necessidade de continuidade da instrução processual, a fim de reunir elementos suficientes para um melhor convencimento deste magistrado. Em relação à guarda dos filhos, cabe pontuar que, na definição da guarda, deve ser considerado os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando-se as peculiaridades do caso concreto, com objetivo de atribuí-la àquele que possua melhores condições de atender as necessidades do infante, não apenas financeira, mas, primordialmente psicológicas e afetivas.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. E. F. D. L.
Advogados
JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (OAB 11899/CE), SARA REGINA SANTOS GRANGEIRO (OAB 55031/CE), JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ (OAB 54916/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DECISÃO
Trata-se de ações de guarda e alimentos ajuizadas por M. S. D.
C. F., Davi Cunha Freitas e Sofia Cunha Freitas, respectivamente, em face de Wellder Adriano Araújo Freitas. Na decisão de ID.161913161, foi deferida a gratuidade da justiça às partes requerentes, e foram fixados os alimentos provisórios em favor dos menores de idade no equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. A parte requerida, em sede de contestação (ID. 165945034), pugnou pela redução dos alimentos provisórios, aduzindo ausência de capacidade financeira para honrar com a obrigação alimentar, e defendeu que sua contribuição deveria se limitar ao montante de um salário mínimo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de bloqueio, quebra de sigilos, bem como pela fixação de guarda unilateral dos filhos em favor da mãe, pela regulamentação do direito de convivência paterno-filial, pela manutenção dos alimentos provisórios até decisão final e pela realização da audiência de conciliação (ID. 167450691). No ID. 193860801, consta cópia da decisão lavrada no agravo de instrumento nº 3012006-72.2025.8.06.0000, interposto pela parte requerida.
É o relatório. Inicialmente, dou ciência do teor da decisão lavrada no agravo de instrumento nº 3012006-72.2025.8.06.0000, cuja cópia repousa no ID. 193860801, na qual foi negado provimento ao mencionado recurso, mantendo-se a decisão de ID. 161913161 que fixou os alimentos provisórios em favor dos menores de idade no equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. Convém destacar que a contestação não trouxe provas documentais, razão pela qual mantenho o valor dos alimentos provisórios, os quais foram, como dito, confirmados pela superior instância, sem prejuízo de que eles sejam revistos quando da instrução probatória ou em avença firmada pelas partes a qualquer tempo.
Indefiro, neste momento processual, o pedido liminar concernente à pensão alimentícia para a ex-cônjuge, em razão da necessidade de continuidade da instrução processual, a fim de reunir elementos suficientes para um melhor convencimento deste magistrado. Em relação à guarda dos filhos, cabe pontuar que, na definição da guarda, deve ser considerado os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando-se as peculiaridades do caso concreto, com objetivo de atribuí-la àquele que possua melhores condições de atender as necessidades do infante, não apenas financeira, mas, primordialmente psicológicas e afetivas.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. B. F.
Advogados
JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (OAB 11899/CE), SARA REGINA SANTOS GRANGEIRO (OAB 55031/CE), JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ (OAB 54916/CE)
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C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DECISÃO
Trata-se de ações de guarda e alimentos ajuizadas por M. S. D.
C. F., Davi Cunha Freitas e Sofia Cunha Freitas, respectivamente, em face de Wellder Adriano Araújo Freitas. Na decisão de ID.161913161, foi deferida a gratuidade da justiça às partes requerentes, e foram fixados os alimentos provisórios em favor dos menores de idade no equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. A parte requerida, em sede de contestação (ID. 165945034), pugnou pela redução dos alimentos provisórios, aduzindo ausência de capacidade financeira para honrar com a obrigação alimentar, e defendeu que sua contribuição deveria se limitar ao montante de um salário mínimo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de bloqueio, quebra de sigilos, bem como pela fixação de guarda unilateral dos filhos em favor da mãe, pela regulamentação do direito de convivência paterno-filial, pela manutenção dos alimentos provisórios até decisão final e pela realização da audiência de conciliação (ID. 167450691). No ID. 193860801, consta cópia da decisão lavrada no agravo de instrumento nº 3012006-72.2025.8.06.0000, interposto pela parte requerida.
É o relatório. Inicialmente, dou ciência do teor da decisão lavrada no agravo de instrumento nº 3012006-72.2025.8.06.0000, cuja cópia repousa no ID. 193860801, na qual foi negado provimento ao mencionado recurso, mantendo-se a decisão de ID. 161913161 que fixou os alimentos provisórios em favor dos menores de idade no equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. Convém destacar que a contestação não trouxe provas documentais, razão pela qual mantenho o valor dos alimentos provisórios, os quais foram, como dito, confirmados pela superior instância, sem prejuízo de que eles sejam revistos quando da instrução probatória ou em avença firmada pelas partes a qualquer tempo.
Indefiro, neste momento processual, o pedido liminar concernente à pensão alimentícia para a ex-cônjuge, em razão da necessidade de continuidade da instrução processual, a fim de reunir elementos suficientes para um melhor convencimento deste magistrado. Em relação à guarda dos filhos, cabe pontuar que, na definição da guarda, deve ser considerado os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando-se as peculiaridades do caso concreto, com objetivo de atribuí-la àquele que possua melhores condições de atender as necessidades do infante, não apenas financeira, mas, primordialmente psicológicas e afetivas.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
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C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DECISÃO
Trata-se de ações de guarda e alimentos ajuizadas por M. S. D.
C. F., Davi Cunha Freitas e Sofia Cunha Freitas, respectivamente, em face de Wellder Adriano Araújo Freitas. Na decisão de ID.161913161, foi deferida a gratuidade da justiça às partes requerentes, e foram fixados os alimentos provisórios em favor dos menores de idade no equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. A parte requerida, em sede de contestação (ID. 165945034), pugnou pela redução dos alimentos provisórios, aduzindo ausência de capacidade financeira para honrar com a obrigação alimentar, e defendeu que sua contribuição deveria se limitar ao montante de um salário mínimo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de bloqueio, quebra de sigilos, bem como pela fixação de guarda unilateral dos filhos em favor da mãe, pela regulamentação do direito de convivência paterno-filial, pela manutenção dos alimentos provisórios até decisão final e pela realização da audiência de conciliação (ID. 167450691). No ID. 193860801, consta cópia da decisão lavrada no agravo de instrumento nº 3012006-72.2025.8.06.0000, interposto pela parte requerida.
É o relatório. Inicialmente, dou ciência do teor da decisão lavrada no agravo de instrumento nº 3012006-72.2025.8.06.0000, cuja cópia repousa no ID. 193860801, na qual foi negado provimento ao mencionado recurso, mantendo-se a decisão de ID. 161913161 que fixou os alimentos provisórios em favor dos menores de idade no equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. Convém destacar que a contestação não trouxe provas documentais, razão pela qual mantenho o valor dos alimentos provisórios, os quais foram, como dito, confirmados pela superior instância, sem prejuízo de que eles sejam revistos quando da instrução probatória ou em avença firmada pelas partes a qualquer tempo.
Indefiro, neste momento processual, o pedido liminar concernente à pensão alimentícia para a ex-cônjuge, em razão da necessidade de continuidade da instrução processual, a fim de reunir elementos suficientes para um melhor convencimento deste magistrado. Em relação à guarda dos filhos, cabe pontuar que, na definição da guarda, deve ser considerado os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando-se as peculiaridades do caso concreto, com objetivo de atribuí-la àquele que possua melhores condições de atender as necessidades do infante, não apenas financeira, mas, primordialmente psicológicas e afetivas.
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
J. B. F., M. E. F. D. L., J. H. D. S. C., S. R. S. G.
Advogados
JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (OAB 11899/CE), SARA REGINA SANTOS GRANGEIRO (OAB 55031/CE), JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ (OAB 54916/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DECISÃO
Sejam os presentes autos apensados aos do processo nº 3002843-49.205.8.060071 - oferta de alimentos, a fim de evitar decisões conflitantes. Este processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Primeiramente, pontua-se que na ação acima referida (oferta de alimentos), a parte ora requerida e que figura como requerente naquela ação, oferta alimentos para os filhos no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo para ambos os filhos, inclusive requereu a gratuidade judiciária, alegando que se encontra afastado das lojas (óticas), em razão do cumprimento de medida protetiva estabelecida judicialmente.
HÁ despacho no sentido de que a parte requerente comprove os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária ou pague as custas iniciais, ainda que de forma parcelada. Analisando os presentes autos, não obstante as alegações da parte requerente, observa-se que ela não conseguiu trazer provas dos rendimentos auferidos pela parte requerida que ensejem o estabelecimento de alimentos provisórios para os filhos, no patamar requerido (25 (vinte e cinco) salários mínimos).
Os "indícios de riqueza" trazidos se referem a fotografias em que a parte requerida se encontra em algumas cidades do país, com uma bicicleta, dando a entender que pratica esporte dessa natureza ou participa de competições. A bicicleta que aparece nas fotografias parece não condizer especificamente com os anúncios de bicicletas com altos valores (de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais)), colacionados nos autos, embora seja da mesma marca.
Os documentos do ID 161836236, que, em tese, demonstram relatórios anuais de vendedores, relativos aos anos de 2020 até 2024, com valores anuais acima de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), chegando até R$ 3.269.261,20 (três milhões, duzentos e sessenta e nove mil e duzentos e sessenta e um reais e vinte centavos), no ano de 2023, precisam ser analisados num contexto probatório mais amplo.
As necessidades expostas pela(s) parte(s) alimentanda(s) são presumidas, por ser(em) menor(es) de idade, ao passo que o parentesco entre ela(s) e a parte requerida está provado com os documentos de ID 161836233, restando indubitável a obrigação alimentar do pai Wellder Adriano Araújo Freitas para com seus filhos Davi Cunha Freitas e Sofia Cunha Freitas. Fixo os alimentos provisórios em favor da(s) parte(s) alimentanda(s) no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, a partir da citação, os quais lhe devem ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês pela primeira, mediante depósito bancário Banco do Brasil, agência 94-9, conta corrente 32214-8 ou através de transferência para o PIX X na chave 008.***.***-03, de titularidade da representante legal da(s) parte(s) alimentanda(s) (M.
S. D.
C. F. - CPF: 008.***.***-03)), nos termos do caput do artigo 4º da Lei nº 5.478/68. Postergo a análise do pedido de alimentos (ex-cônjuge) para depois da audiência de mediação e conciliação ou da contestação (contraditório). Neste juízo de cognição sumária, também não há como deferir o pedido para bloqueio das contas bancárias da parte requerida, por ausência de provas do alegado (não fora juntado sequer o contrato de financiamento do imóvel que a parte alega se encontrar em atraso) ou comprovação de outras dívidas, a exceção do boleto referente ao colégio em que os filhos estão matriculados e respectivos gastos com lanches na cantina da escola.
Os demais documentos (ID 161836240) são comprovantes de pagamentos diversos e de transferências bancárias de valores que variam entre R$ 45,89 (quarenta e cinco reais e oitenta enove centavos), até R$ 3.221,14 (três mil duzentos e vinte e um reais e quatorze centavos), inclusive um de valor mais elevado: R$ 4.007,65 (quatro mil, sete reais e sessenta e cinco centavos) está em nome de terceiros (Clesson Rocha Sampaio/Francineuda Cunha Rocha Sampaio).
Por estas razões, indefiro o pedido de bloqueio de contas, nesta oportunidade. A audiência de mediação e conciliação deverá ser agendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Crato, a qual poderá se dividir em tantas sessões quantas necessárias para viabilizar a solução consensual, nos termos dos artigos 695 e 696, ambos do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida e intimem-se todas as partes para comparecerem à audiência acima.
Nela, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. No mandado de citação deverá constar que a parte requerida poderá oferecer, por petição, contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de mediação e conciliação (da última sessão, se houver mais de uma), quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel, com a eventual produção de seu efeito material: a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte requerente (CPC, arts. 697, 335, 344 e 345). Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se com urgência. Observações importantes para a Secretaria Judiciária:
1) a(s) parte(s) requerente deverá(ão) ser intimada(s), na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça, ou pessoalmente, se estiver(em) assistida(s) pela Defensoria Pública ou pelo Núcleo de Prática da Universidade Regional do Cariri - URCA (CPC, art. 186, § 2º e § 3º, aplicação analógica), sem prejuízo da intimação dos representantes legais dessas instituições, pelo sistema judicial disponível ou via Diário da Justiça, conforme o caso; e
2) a parte requerida deverá ser citada e intimada por oficial de justiça (CPC, art. 695, § 3º). Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
J. B. F., M. E. F. D. L., J. H. D. S. C., S. R. S. G.
Advogados
JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (OAB 11899/CE), SARA REGINA SANTOS GRANGEIRO (OAB 55031/CE), JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ (OAB 54916/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003115-43.2025.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Remoção] Polo Ativo: M. S. D.
C. F. Polo Passivo: W. A. A. F.
DECISÃO
Sejam os presentes autos apensados aos do processo nº 3002843-49.205.8.060071 - oferta de alimentos, a fim de evitar decisões conflitantes. Este processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Primeiramente, pontua-se que na ação acima referida (oferta de alimentos), a parte ora requerida e que figura como requerente naquela ação, oferta alimentos para os filhos no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo para ambos os filhos, inclusive requereu a gratuidade judiciária, alegando que se encontra afastado das lojas (óticas), em razão do cumprimento de medida protetiva estabelecida judicialmente.
HÁ despacho no sentido de que a parte requerente comprove os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária ou pague as custas iniciais, ainda que de forma parcelada. Analisando os presentes autos, não obstante as alegações da parte requerente, observa-se que ela não conseguiu trazer provas dos rendimentos auferidos pela parte requerida que ensejem o estabelecimento de alimentos provisórios para os filhos, no patamar requerido (25 (vinte e cinco) salários mínimos).
Os "indícios de riqueza" trazidos se referem a fotografias em que a parte requerida se encontra em algumas cidades do país, com uma bicicleta, dando a entender que pratica esporte dessa natureza ou participa de competições. A bicicleta que aparece nas fotografias parece não condizer especificamente com os anúncios de bicicletas com altos valores (de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais)), colacionados nos autos, embora seja da mesma marca.
Os documentos do ID 161836236, que, em tese, demonstram relatórios anuais de vendedores, relativos aos anos de 2020 até 2024, com valores anuais acima de (um milhão e seiscentos mil reais), chegando até (três milhões, duzentos e sessenta e nove mil e duzentos e sessenta e um reais e vinte centavos), no ano de 2023, precisam ser analisados num contexto probatório mais amplo.
Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
O deferimento da guarda de uma criança/adolescente para apenas um dos genitores é excepcional; porém, neste caso privilegia a proteção dos menores de idade. Observa-se acentuada beligerância entre as partes, consta informação de concessão de medida protetiva de urgência nos termos da Lei 11.340/2006 (ID. 161836245), o que inviabiliza a aplicação da guarda na modalidade compartilhada. Nesse sentido preceitua o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Diante disso, observando o melhor interesse dos adolescentes, que eles já se encontram sob os cuidados da genitora desde a separação do casal, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 167450691), defiro à parte requerente M. S. D.
C. F. a guarda unilateral provisória de Davi Cunha Freitas e de Sofia Cunha Freitas. Em relação ao direito de convivência, ressalte-se que os desentendimentos entre as partes deste processo não podem colocar em risco o convívio dos adolescentes com seus dois genitores, já que, a convivência dos filhos com ambos os pais é um direito que decorre dos vínculos familiares, fator essencial para o pleno desenvolvimento dos menores de idade.
É digno de nota que a regulamentação da convivência visa assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre pais e filhos, resguardando sempre o melhor interesse da criança/adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Assim, a convivência dos filhos com seus pais ocorrerá da seguinte forma: em finais de semana alternados, começando com o pai a partir da sexta-feira próxima, dia 6 de março de 2026 e, enquanto perdurar a medida protetiva, um familiar ou uma pessoa de confiança das partes deverá buscá-los na sexta-feira, após o horário escolar, e devolvê-los na casa da mãe no domingo à noite, até as 21 horas, ou em qualquer outro momento abaixo de convivência com o pai.
No final de semana do dia das mães (o segundo do mês de maio) e no final de semana do dia dos pais (o segundo do mês de agosto), os filhos ficarão com o (a) genitor (a) homenageado (a), independentemente da regra acima. No dia do aniversário de M. S. D.
C. F. (17 de setembro) os filhos ficarão com a mãe, no dia do aniversário de Wellder Adriano Araújo Freitas (13 de dezembro), os filhos ficarão com o pai, no aniversário dos filhos, estes ficarão com a mãe em anos ímpares e com o pai em anos pares. Durante o período das férias da metade do ano (final de junho, se for o caso, e julho) deve ser respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos dias de férias para cada genitor(a), iniciando-se neste ano a primeira metade com o mãe, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, incluindo os feriados e os aniversários que porventura caírem em cada período.
Durante o período das férias do final/início do ano, ora os filhos ficarão com um(a) genitor(a) no final de novembro, se for o caso, e dezembro até o dia 30, incluindo o Natal (24 e 25 de dezembro),ora ficarão com o outro(a) a partir do dia 31 de dezembro e no mês de janeiro, incluindo o Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro), independentemente da quantidade total de dias, iniciando-se neste ano a primeira parte com a mãe, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, incluindo os feriados e os aniversários que porventura caírem em cada parte.
No Carnaval (sexta-feira à quarta-feira), os filhos ficarão com a mãe em anos pares e com o pai e nos ímpares e, na Semana Santa (quinta-feira a domingo), os filhos ficarão com a mãe em anos ímpares e com o pai em anos pares. Os demais feriados e datas festivas serão alternados entre os pais. Qualquer mudança dessas regras deve ocorrer em comum acordo entre as partes, de preferência por escrito. Em ato contínuo, passo à análise da viabilidade jurídica dos pedidos referentes ao bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilos e demais medidas patrimoniais formulados pela parte requerente no petitório de ID. 169613166.
Inicialmente, cabe pontuar que devem ser observadas, necessariamente, três premissas fundamentais do caso sob análise: (1) trata-se de ação de alimentos, guarda e convivência, e não de ação de partilha de bens; (2) parte dos pedidos atinge direitos de terceiros - a Sra. Larissa de Souza Teixeira - que não integra a relação jurídico-processual; e (3) a necessidade de se respeitar a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física.
A presente ação trata de alimentos, de guarda e do direito de convivência, o que não se confunde com ação de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável com pedido de partilha. A pertinência da observação reside no fato de que alguns dos pedidos formulados pela parte requerente aparentam extrapolar o objeto desta ação, aproximando-se da investigação de patrimônio conjugal para fins de meação - matéria estranha à cognição do presente feito.
No caso em análise, a parte requerente postula pela quebra de sigilo bancário, do sigilo telemático e pelo bloqueio de ativos financeiros da parte requerida com o escopo de identificar a renda dela, bem como para evitar (com o bloqueio) a possível dissipação dos recursos oriundos da atividade comercial (proteção patrimonial dos bens comuns do ex-casal). Cabe ressaltar que, numa ação de alimentos, é legítimo ao Juízo investigar a real capacidade econômica do alimentante, sua renda efetiva e as fontes de receita por ele auferidas, com vistas a fixar alimentos em valor compatível com o binômio necessidade/possibilidade (CC, art. 1.694, § 1º).
E o bloqueio de ativos só se justifica, nesta sede, como medida para assegurar o pagamento de alimentos já fixados ou que venham a ser fixados - e não como tutela conservatória de bens comuns do casal. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o sigilo bancário configura espécie do direito à privacidade, constitucionalmente assegurado, razão pela qual deve ser preservado como regra geral.
Todavia, essa garantia não possui caráter absoluto, admitindo-se a sua relativização em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas e justificadas pela imprescindibilidade da medida. Nas ações alimentares, tem-se admitido a quebra de sigilo bancário do alimentante quando há indícios concretos de ocultação de renda, uma vez que a medida se mostra necessária para que o Juízo possa aferir com exatidão a capacidade contributiva do devedor, impedindo que este se beneficie da própria deslealdade processual.
No caso em análise, não se verifica situação que autorize a mitigação de tal garantia constitucional, uma vez que estão ausentes os requisitos que justifiquem medida tão gravosa. Em relação à quebra de sigilo telemático frise-se que é medida ainda mais invasiva do que a quebra de sigilo bancário, pois implica o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, protegidas pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República de 1988.
Quanto ao bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, tal pedido só encontraria justificativa, no caso em tela, se fosse para garantir o pagamento dos alimentos provisórios já fixados e inadimplidos, e desde que delimitada ao valor correspondente às prestações vencidas e às que vencerem no curso do processo, devendo mencionado pedido ser formulado em procedimento próprio, e não para proteção patrimonial dos bens comuns do ex-casal, essa proteção encontra guarida em ação de partilha de bens.
No que concerne aos pedidos de quebra de sigilo bancário, bloqueio de ativos e quebra de sigilo telemático da Sra. Larissa de Souza Teixeira, na forma como formulados, são juridicamente inadequados, pois atingem direitos de terceiros que não integram a relação processual. Ressalte-se que a procedência de tais medidas depende da prévia instauração do incidente processual adequado, com a devida citação da Sra.
Larissa de Souza Teixeira em ação própria. Em relação à quebra de sigilo e o bloqueio de ativos das pessoas jurídicas vinculadas ao CPF da parte requerida e ao CPF da Sra. Larissa de Souza Teixeira (com destaque para o CNPJ nº 17.***.***/0001-02), é digno de nota que esse pedido esbarra, igualmente, em obstáculo jurídico de ordem fundamental: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa física de seus sócios, consagrada no artigo 49-A do Código Civil, segundo o qual a existência da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, associados ou instituidores.
Para que o patrimônio de pessoa jurídica seja atingido para satisfazer obrigação pessoal de sócio exige-se, necessariamente, a desconsideração de sua personalidade jurídica em ação própria, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil. Assim, os pedidos de bloqueio e quebra de sigilo das pessoas jurídicas vinculadas são inviáveis, por ausência do procedimento adequado de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, indefiro os pedidos referentes ao bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilos e demais medidas patrimoniais formulados pela parte requerente (ID. 169613166), pelas razões expostas acima. Por fim, destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao dar maior relevância à solução de litígios por meio da conciliação e mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338), portanto, elas proporcionam meios mais eficazes para se chegar a melhor e rápida solução do conflito.
Assim, considerando que a audiência de conciliação ainda não se realizou, determino que a secretaria deste juízo agende audiência de conciliação para o dia 31 de março de 2026, às 8h15min, no fórum local, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º e do inciso V do artigo 139, ambos do Código de Processo Civil. Faculta-se, desde logo, a participação das partes de forma virtual, através do seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/da855f Intimem-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se com urgência. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
O deferimento da guarda de uma criança/adolescente para apenas um dos genitores é excepcional; porém, neste caso privilegia a proteção dos menores de idade. Observa-se acentuada beligerância entre as partes, consta informação de concessão de medida protetiva de urgência nos termos da Lei 11.340/2006 (ID. 161836245), o que inviabiliza a aplicação da guarda na modalidade compartilhada. Nesse sentido preceitua o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Diante disso, observando o melhor interesse dos adolescentes, que eles já se encontram sob os cuidados da genitora desde a separação do casal, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 167450691), defiro à parte requerente M. S. D.
C. F. a guarda unilateral provisória de Davi Cunha Freitas e de Sofia Cunha Freitas. Em relação ao direito de convivência, ressalte-se que os desentendimentos entre as partes deste processo não podem colocar em risco o convívio dos adolescentes com seus dois genitores, já que, a convivência dos filhos com ambos os pais é um direito que decorre dos vínculos familiares, fator essencial para o pleno desenvolvimento dos menores de idade.
É digno de nota que a regulamentação da convivência visa assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre pais e filhos, resguardando sempre o melhor interesse da criança/adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Assim, a convivência dos filhos com seus pais ocorrerá da seguinte forma: em finais de semana alternados, começando com o pai a partir da sexta-feira próxima, dia 6 de março de 2026 e, enquanto perdurar a medida protetiva, um familiar ou uma pessoa de confiança das partes deverá buscá-los na sexta-feira, após o horário escolar, e devolvê-los na casa da mãe no domingo à noite, até as 21 horas, ou em qualquer outro momento abaixo de convivência com o pai.
No final de semana do dia das mães (o segundo do mês de maio) e no final de semana do dia dos pais (o segundo do mês de agosto), os filhos ficarão com o (a) genitor (a) homenageado (a), independentemente da regra acima. No dia do aniversário de M. S. D.
C. F. (17 de setembro) os filhos ficarão com a mãe, no dia do aniversário de Wellder Adriano Araújo Freitas (13 de dezembro), os filhos ficarão com o pai, no aniversário dos filhos, estes ficarão com a mãe em anos ímpares e com o pai em anos pares. Durante o período das férias da metade do ano (final de junho, se for o caso, e julho) deve ser respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos dias de férias para cada genitor(a), iniciando-se neste ano a primeira metade com o mãe, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, incluindo os feriados e os aniversários que porventura caírem em cada período.
Durante o período das férias do final/início do ano, ora os filhos ficarão com um(a) genitor(a) no final de novembro, se for o caso, e dezembro até o dia 30, incluindo o Natal (24 e 25 de dezembro),ora ficarão com o outro(a) a partir do dia 31 de dezembro e no mês de janeiro, incluindo o Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro), independentemente da quantidade total de dias, iniciando-se neste ano a primeira parte com a mãe, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, incluindo os feriados e os aniversários que porventura caírem em cada parte.
No Carnaval (sexta-feira à quarta-feira), os filhos ficarão com a mãe em anos pares e com o pai e nos ímpares e, na Semana Santa (quinta-feira a domingo), os filhos ficarão com a mãe em anos ímpares e com o pai em anos pares. Os demais feriados e datas festivas serão alternados entre os pais. Qualquer mudança dessas regras deve ocorrer em comum acordo entre as partes, de preferência por escrito. Em ato contínuo, passo à análise da viabilidade jurídica dos pedidos referentes ao bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilos e demais medidas patrimoniais formulados pela parte requerente no petitório de ID. 169613166.
Inicialmente, cabe pontuar que devem ser observadas, necessariamente, três premissas fundamentais do caso sob análise: (1) trata-se de ação de alimentos, guarda e convivência, e não de ação de partilha de bens; (2) parte dos pedidos atinge direitos de terceiros - a Sra. Larissa de Souza Teixeira - que não integra a relação jurídico-processual; e (3) a necessidade de se respeitar a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física.
A presente ação trata de alimentos, de guarda e do direito de convivência, o que não se confunde com ação de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável com pedido de partilha. A pertinência da observação reside no fato de que alguns dos pedidos formulados pela parte requerente aparentam extrapolar o objeto desta ação, aproximando-se da investigação de patrimônio conjugal para fins de meação - matéria estranha à cognição do presente feito.
No caso em análise, a parte requerente postula pela quebra de sigilo bancário, do sigilo telemático e pelo bloqueio de ativos financeiros da parte requerida com o escopo de identificar a renda dela, bem como para evitar (com o bloqueio) a possível dissipação dos recursos oriundos da atividade comercial (proteção patrimonial dos bens comuns do ex-casal). Cabe ressaltar que, numa ação de alimentos, é legítimo ao Juízo investigar a real capacidade econômica do alimentante, sua renda efetiva e as fontes de receita por ele auferidas, com vistas a fixar alimentos em valor compatível com o binômio necessidade/possibilidade (CC, art. 1.694, § 1º).
E o bloqueio de ativos só se justifica, nesta sede, como medida para assegurar o pagamento de alimentos já fixados ou que venham a ser fixados - e não como tutela conservatória de bens comuns do casal. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o sigilo bancário configura espécie do direito à privacidade, constitucionalmente assegurado, razão pela qual deve ser preservado como regra geral.
Todavia, essa garantia não possui caráter absoluto, admitindo-se a sua relativização em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas e justificadas pela imprescindibilidade da medida. Nas ações alimentares, tem-se admitido a quebra de sigilo bancário do alimentante quando há indícios concretos de ocultação de renda, uma vez que a medida se mostra necessária para que o Juízo possa aferir com exatidão a capacidade contributiva do devedor, impedindo que este se beneficie da própria deslealdade processual.
No caso em análise, não se verifica situação que autorize a mitigação de tal garantia constitucional, uma vez que estão ausentes os requisitos que justifiquem medida tão gravosa. Em relação à quebra de sigilo telemático frise-se que é medida ainda mais invasiva do que a quebra de sigilo bancário, pois implica o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, protegidas pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República de 1988.
Quanto ao bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, tal pedido só encontraria justificativa, no caso em tela, se fosse para garantir o pagamento dos alimentos provisórios já fixados e inadimplidos, e desde que delimitada ao valor correspondente às prestações vencidas e às que vencerem no curso do processo, devendo mencionado pedido ser formulado em procedimento próprio, e não para proteção patrimonial dos bens comuns do ex-casal, essa proteção encontra guarida em ação de partilha de bens.
No que concerne aos pedidos de quebra de sigilo bancário, bloqueio de ativos e quebra de sigilo telemático da Sra. Larissa de Souza Teixeira, na forma como formulados, são juridicamente inadequados, pois atingem direitos de terceiros que não integram a relação processual. Ressalte-se que a procedência de tais medidas depende da prévia instauração do incidente processual adequado, com a devida citação da Sra.
Larissa de Souza Teixeira em ação própria. Em relação à quebra de sigilo e o bloqueio de ativos das pessoas jurídicas vinculadas ao CPF da parte requerida e ao CPF da Sra. Larissa de Souza Teixeira (com destaque para o CNPJ nº 17.***.***/0001-02), é digno de nota que esse pedido esbarra, igualmente, em obstáculo jurídico de ordem fundamental: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa física de seus sócios, consagrada no artigo 49-A do Código Civil, segundo o qual a existência da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, associados ou instituidores.
Para que o patrimônio de pessoa jurídica seja atingido para satisfazer obrigação pessoal de sócio exige-se, necessariamente, a desconsideração de sua personalidade jurídica em ação própria, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil. Assim, os pedidos de bloqueio e quebra de sigilo das pessoas jurídicas vinculadas são inviáveis, por ausência do procedimento adequado de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, indefiro os pedidos referentes ao bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilos e demais medidas patrimoniais formulados pela parte requerente (ID. 169613166), pelas razões expostas acima. Por fim, destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao dar maior relevância à solução de litígios por meio da conciliação e mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338), portanto, elas proporcionam meios mais eficazes para se chegar a melhor e rápida solução do conflito.
Assim, considerando que a audiência de conciliação ainda não se realizou, determino que a secretaria deste juízo agende audiência de conciliação para o dia 31 de março de 2026, às 8h15min, no fórum local, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º e do inciso V do artigo 139, ambos do Código de Processo Civil. Faculta-se, desde logo, a participação das partes de forma virtual, através do seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/da855f Intimem-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se com urgência. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
O deferimento da guarda de uma criança/adolescente para apenas um dos genitores é excepcional; porém, neste caso privilegia a proteção dos menores de idade. Observa-se acentuada beligerância entre as partes, consta informação de concessão de medida protetiva de urgência nos termos da Lei 11.340/2006 (ID. 161836245), o que inviabiliza a aplicação da guarda na modalidade compartilhada. Nesse sentido preceitua o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Diante disso, observando o melhor interesse dos adolescentes, que eles já se encontram sob os cuidados da genitora desde a separação do casal, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 167450691), defiro à parte requerente M. S. D.
C. F. a guarda unilateral provisória de Davi Cunha Freitas e de Sofia Cunha Freitas. Em relação ao direito de convivência, ressalte-se que os desentendimentos entre as partes deste processo não podem colocar em risco o convívio dos adolescentes com seus dois genitores, já que, a convivência dos filhos com ambos os pais é um direito que decorre dos vínculos familiares, fator essencial para o pleno desenvolvimento dos menores de idade.
É digno de nota que a regulamentação da convivência visa assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre pais e filhos, resguardando sempre o melhor interesse da criança/adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Assim, a convivência dos filhos com seus pais ocorrerá da seguinte forma: em finais de semana alternados, começando com o pai a partir da sexta-feira próxima, dia 6 de março de 2026 e, enquanto perdurar a medida protetiva, um familiar ou uma pessoa de confiança das partes deverá buscá-los na sexta-feira, após o horário escolar, e devolvê-los na casa da mãe no domingo à noite, até as 21 horas, ou em qualquer outro momento abaixo de convivência com o pai.
No final de semana do dia das mães (o segundo do mês de maio) e no final de semana do dia dos pais (o segundo do mês de agosto), os filhos ficarão com o (a) genitor (a) homenageado (a), independentemente da regra acima. No dia do aniversário de M. S. D.
C. F. (17 de setembro) os filhos ficarão com a mãe, no dia do aniversário de Wellder Adriano Araújo Freitas (13 de dezembro), os filhos ficarão com o pai, no aniversário dos filhos, estes ficarão com a mãe em anos ímpares e com o pai em anos pares. Durante o período das férias da metade do ano (final de junho, se for o caso, e julho) deve ser respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos dias de férias para cada genitor(a), iniciando-se neste ano a primeira metade com o mãe, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, incluindo os feriados e os aniversários que porventura caírem em cada período.
Durante o período das férias do final/início do ano, ora os filhos ficarão com um(a) genitor(a) no final de novembro, se for o caso, e dezembro até o dia 30, incluindo o Natal (24 e 25 de dezembro),ora ficarão com o outro(a) a partir do dia 31 de dezembro e no mês de janeiro, incluindo o Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro), independentemente da quantidade total de dias, iniciando-se neste ano a primeira parte com a mãe, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, incluindo os feriados e os aniversários que porventura caírem em cada parte.
No Carnaval (sexta-feira à quarta-feira), os filhos ficarão com a mãe em anos pares e com o pai e nos ímpares e, na Semana Santa (quinta-feira a domingo), os filhos ficarão com a mãe em anos ímpares e com o pai em anos pares. Os demais feriados e datas festivas serão alternados entre os pais. Qualquer mudança dessas regras deve ocorrer em comum acordo entre as partes, de preferência por escrito. Em ato contínuo, passo à análise da viabilidade jurídica dos pedidos referentes ao bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilos e demais medidas patrimoniais formulados pela parte requerente no petitório de ID. 169613166.
Inicialmente, cabe pontuar que devem ser observadas, necessariamente, três premissas fundamentais do caso sob análise: (1) trata-se de ação de alimentos, guarda e convivência, e não de ação de partilha de bens; (2) parte dos pedidos atinge direitos de terceiros - a Sra. Larissa de Souza Teixeira - que não integra a relação jurídico-processual; e (3) a necessidade de se respeitar a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física.
A presente ação trata de alimentos, de guarda e do direito de convivência, o que não se confunde com ação de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável com pedido de partilha. A pertinência da observação reside no fato de que alguns dos pedidos formulados pela parte requerente aparentam extrapolar o objeto desta ação, aproximando-se da investigação de patrimônio conjugal para fins de meação - matéria estranha à cognição do presente feito.
No caso em análise, a parte requerente postula pela quebra de sigilo bancário, do sigilo telemático e pelo bloqueio de ativos financeiros da parte requerida com o escopo de identificar a renda dela, bem como para evitar (com o bloqueio) a possível dissipação dos recursos oriundos da atividade comercial (proteção patrimonial dos bens comuns do ex-casal). Cabe ressaltar que, numa ação de alimentos, é legítimo ao Juízo investigar a real capacidade econômica do alimentante, sua renda efetiva e as fontes de receita por ele auferidas, com vistas a fixar alimentos em valor compatível com o binômio necessidade/possibilidade (CC, art. 1.694, § 1º).
E o bloqueio de ativos só se justifica, nesta sede, como medida para assegurar o pagamento de alimentos já fixados ou que venham a ser fixados - e não como tutela conservatória de bens comuns do casal. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o sigilo bancário configura espécie do direito à privacidade, constitucionalmente assegurado, razão pela qual deve ser preservado como regra geral.
Todavia, essa garantia não possui caráter absoluto, admitindo-se a sua relativização em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas e justificadas pela imprescindibilidade da medida. Nas ações alimentares, tem-se admitido a quebra de sigilo bancário do alimentante quando há indícios concretos de ocultação de renda, uma vez que a medida se mostra necessária para que o Juízo possa aferir com exatidão a capacidade contributiva do devedor, impedindo que este se beneficie da própria deslealdade processual.
No caso em análise, não se verifica situação que autorize a mitigação de tal garantia constitucional, uma vez que estão ausentes os requisitos que justifiquem medida tão gravosa. Em relação à quebra de sigilo telemático frise-se que é medida ainda mais invasiva do que a quebra de sigilo bancário, pois implica o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, protegidas pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República de 1988.
Quanto ao bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, tal pedido só encontraria justificativa, no caso em tela, se fosse para garantir o pagamento dos alimentos provisórios já fixados e inadimplidos, e desde que delimitada ao valor correspondente às prestações vencidas e às que vencerem no curso do processo, devendo mencionado pedido ser formulado em procedimento próprio, e não para proteção patrimonial dos bens comuns do ex-casal, essa proteção encontra guarida em ação de partilha de bens.
No que concerne aos pedidos de quebra de sigilo bancário, bloqueio de ativos e quebra de sigilo telemático da Sra. Larissa de Souza Teixeira, na forma como formulados, são juridicamente inadequados, pois atingem direitos de terceiros que não integram a relação processual. Ressalte-se que a procedência de tais medidas depende da prévia instauração do incidente processual adequado, com a devida citação da Sra.
Larissa de Souza Teixeira em ação própria. Em relação à quebra de sigilo e o bloqueio de ativos das pessoas jurídicas vinculadas ao CPF da parte requerida e ao CPF da Sra. Larissa de Souza Teixeira (com destaque para o CNPJ nº 17.***.***/0001-02), é digno de nota que esse pedido esbarra, igualmente, em obstáculo jurídico de ordem fundamental: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa física de seus sócios, consagrada no artigo 49-A do Código Civil, segundo o qual a existência da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, associados ou instituidores.
Para que o patrimônio de pessoa jurídica seja atingido para satisfazer obrigação pessoal de sócio exige-se, necessariamente, a desconsideração de sua personalidade jurídica em ação própria, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil. Assim, os pedidos de bloqueio e quebra de sigilo das pessoas jurídicas vinculadas são inviáveis, por ausência do procedimento adequado de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, indefiro os pedidos referentes ao bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilos e demais medidas patrimoniais formulados pela parte requerente (ID. 169613166), pelas razões expostas acima. Por fim, destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao dar maior relevância à solução de litígios por meio da conciliação e mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338), portanto, elas proporcionam meios mais eficazes para se chegar a melhor e rápida solução do conflito.
Assim, considerando que a audiência de conciliação ainda não se realizou, determino que a secretaria deste juízo agende audiência de conciliação para o dia 31 de março de 2026, às 8h15min, no fórum local, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º e do inciso V do artigo 139, ambos do Código de Processo Civil. Faculta-se, desde logo, a participação das partes de forma virtual, através do seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/da855f Intimem-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se com urgência. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
O deferimento da guarda de uma criança/adolescente para apenas um dos genitores é excepcional; porém, neste caso privilegia a proteção dos menores de idade. Observa-se acentuada beligerância entre as partes, consta informação de concessão de medida protetiva de urgência nos termos da Lei 11.340/2006 (ID. 161836245), o que inviabiliza a aplicação da guarda na modalidade compartilhada. Nesse sentido preceitua o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Diante disso, observando o melhor interesse dos adolescentes, que eles já se encontram sob os cuidados da genitora desde a separação do casal, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 167450691), defiro à parte requerente M. S. D.
C. F. a guarda unilateral provisória de Davi Cunha Freitas e de Sofia Cunha Freitas. Em relação ao direito de convivência, ressalte-se que os desentendimentos entre as partes deste processo não podem colocar em risco o convívio dos adolescentes com seus dois genitores, já que, a convivência dos filhos com ambos os pais é um direito que decorre dos vínculos familiares, fator essencial para o pleno desenvolvimento dos menores de idade.
É digno de nota que a regulamentação da convivência visa assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre pais e filhos, resguardando sempre o melhor interesse da criança/adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Assim, a convivência dos filhos com seus pais ocorrerá da seguinte forma: em finais de semana alternados, começando com o pai a partir da sexta-feira próxima, dia 6 de março de 2026 e, enquanto perdurar a medida protetiva, um familiar ou uma pessoa de confiança das partes deverá buscá-los na sexta-feira, após o horário escolar, e devolvê-los na casa da mãe no domingo à noite, até as 21 horas, ou em qualquer outro momento abaixo de convivência com o pai.
No final de semana do dia das mães (o segundo do mês de maio) e no final de semana do dia dos pais (o segundo do mês de agosto), os filhos ficarão com o (a) genitor (a) homenageado (a), independentemente da regra acima. No dia do aniversário de M. S. D.
C. F. (17 de setembro) os filhos ficarão com a mãe, no dia do aniversário de Wellder Adriano Araújo Freitas (13 de dezembro), os filhos ficarão com o pai, no aniversário dos filhos, estes ficarão com a mãe em anos ímpares e com o pai em anos pares. Durante o período das férias da metade do ano (final de junho, se for o caso, e julho) deve ser respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos dias de férias para cada genitor(a), iniciando-se neste ano a primeira metade com o mãe, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, incluindo os feriados e os aniversários que porventura caírem em cada período.
Durante o período das férias do final/início do ano, ora os filhos ficarão com um(a) genitor(a) no final de novembro, se for o caso, e dezembro até o dia 30, incluindo o Natal (24 e 25 de dezembro),ora ficarão com o outro(a) a partir do dia 31 de dezembro e no mês de janeiro, incluindo o Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro), independentemente da quantidade total de dias, iniciando-se neste ano a primeira parte com a mãe, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, incluindo os feriados e os aniversários que porventura caírem em cada parte.
No Carnaval (sexta-feira à quarta-feira), os filhos ficarão com a mãe em anos pares e com o pai e nos ímpares e, na Semana Santa (quinta-feira a domingo), os filhos ficarão com a mãe em anos ímpares e com o pai em anos pares. Os demais feriados e datas festivas serão alternados entre os pais. Qualquer mudança dessas regras deve ocorrer em comum acordo entre as partes, de preferência por escrito. Em ato contínuo, passo à análise da viabilidade jurídica dos pedidos referentes ao bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilos e demais medidas patrimoniais formulados pela parte requerente no petitório de ID. 169613166.
Inicialmente, cabe pontuar que devem ser observadas, necessariamente, três premissas fundamentais do caso sob análise: (1) trata-se de ação de alimentos, guarda e convivência, e não de ação de partilha de bens; (2) parte dos pedidos atinge direitos de terceiros - a Sra. Larissa de Souza Teixeira - que não integra a relação jurídico-processual; e (3) a necessidade de se respeitar a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física.
A presente ação trata de alimentos, de guarda e do direito de convivência, o que não se confunde com ação de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável com pedido de partilha. A pertinência da observação reside no fato de que alguns dos pedidos formulados pela parte requerente aparentam extrapolar o objeto desta ação, aproximando-se da investigação de patrimônio conjugal para fins de meação - matéria estranha à cognição do presente feito.
No caso em análise, a parte requerente postula pela quebra de sigilo bancário, do sigilo telemático e pelo bloqueio de ativos financeiros da parte requerida com o escopo de identificar a renda dela, bem como para evitar (com o bloqueio) a possível dissipação dos recursos oriundos da atividade comercial (proteção patrimonial dos bens comuns do ex-casal). Cabe ressaltar que, numa ação de alimentos, é legítimo ao Juízo investigar a real capacidade econômica do alimentante, sua renda efetiva e as fontes de receita por ele auferidas, com vistas a fixar alimentos em valor compatível com o binômio necessidade/possibilidade (CC, art. 1.694, § 1º).
E o bloqueio de ativos só se justifica, nesta sede, como medida para assegurar o pagamento de alimentos já fixados ou que venham a ser fixados - e não como tutela conservatória de bens comuns do casal. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o sigilo bancário configura espécie do direito à privacidade, constitucionalmente assegurado, razão pela qual deve ser preservado como regra geral.
Todavia, essa garantia não possui caráter absoluto, admitindo-se a sua relativização em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas e justificadas pela imprescindibilidade da medida. Nas ações alimentares, tem-se admitido a quebra de sigilo bancário do alimentante quando há indícios concretos de ocultação de renda, uma vez que a medida se mostra necessária para que o Juízo possa aferir com exatidão a capacidade contributiva do devedor, impedindo que este se beneficie da própria deslealdade processual.
No caso em análise, não se verifica situação que autorize a mitigação de tal garantia constitucional, uma vez que estão ausentes os requisitos que justifiquem medida tão gravosa. Em relação à quebra de sigilo telemático frise-se que é medida ainda mais invasiva do que a quebra de sigilo bancário, pois implica o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, protegidas pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República de 1988.
Quanto ao bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, tal pedido só encontraria justificativa, no caso em tela, se fosse para garantir o pagamento dos alimentos provisórios já fixados e inadimplidos, e desde que delimitada ao valor correspondente às prestações vencidas e às que vencerem no curso do processo, devendo mencionado pedido ser formulado em procedimento próprio, e não para proteção patrimonial dos bens comuns do ex-casal, essa proteção encontra guarida em ação de partilha de bens.
No que concerne aos pedidos de quebra de sigilo bancário, bloqueio de ativos e quebra de sigilo telemático da Sra. Larissa de Souza Teixeira, na forma como formulados, são juridicamente inadequados, pois atingem direitos de terceiros que não integram a relação processual. Ressalte-se que a procedência de tais medidas depende da prévia instauração do incidente processual adequado, com a devida citação da Sra.
Larissa de Souza Teixeira em ação própria. Em relação à quebra de sigilo e o bloqueio de ativos das pessoas jurídicas vinculadas ao CPF da parte requerida e ao CPF da Sra. Larissa de Souza Teixeira (com destaque para o CNPJ nº 17.***.***/0001-02), é digno de nota que esse pedido esbarra, igualmente, em obstáculo jurídico de ordem fundamental: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa física de seus sócios, consagrada no artigo 49-A do Código Civil, segundo o qual a existência da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, associados ou instituidores.
Para que o patrimônio de pessoa jurídica seja atingido para satisfazer obrigação pessoal de sócio exige-se, necessariamente, a desconsideração de sua personalidade jurídica em ação própria, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil. Assim, os pedidos de bloqueio e quebra de sigilo das pessoas jurídicas vinculadas são inviáveis, por ausência do procedimento adequado de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, indefiro os pedidos referentes ao bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilos e demais medidas patrimoniais formulados pela parte requerente (ID. 169613166), pelas razões expostas acima. Por fim, destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao dar maior relevância à solução de litígios por meio da conciliação e mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338), portanto, elas proporcionam meios mais eficazes para se chegar a melhor e rápida solução do conflito.
Assim, considerando que a audiência de conciliação ainda não se realizou, determino que a secretaria deste juízo agende audiência de conciliação para o dia 31 de março de 2026, às 8h15min, no fórum local, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º e do inciso V do artigo 139, ambos do Código de Processo Civil. Faculta-se, desde logo, a participação das partes de forma virtual, através do seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/da855f Intimem-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se com urgência. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
O deferimento da guarda de uma criança/adolescente para apenas um dos genitores é excepcional; porém, neste caso privilegia a proteção dos menores de idade. Observa-se acentuada beligerância entre as partes, consta informação de concessão de medida protetiva de urgência nos termos da Lei 11.340/2006 (ID. 161836245), o que inviabiliza a aplicação da guarda na modalidade compartilhada. Nesse sentido preceitua o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Diante disso, observando o melhor interesse dos adolescentes, que eles já se encontram sob os cuidados da genitora desde a separação do casal, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 167450691), defiro à parte requerente M. S. D.
C. F. a guarda unilateral provisória de Davi Cunha Freitas e de Sofia Cunha Freitas. Em relação ao direito de convivência, ressalte-se que os desentendimentos entre as partes deste processo não podem colocar em risco o convívio dos adolescentes com seus dois genitores, já que, a convivência dos filhos com ambos os pais é um direito que decorre dos vínculos familiares, fator essencial para o pleno desenvolvimento dos menores de idade.
É digno de nota que a regulamentação da convivência visa assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre pais e filhos, resguardando sempre o melhor interesse da criança/adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Assim, a convivência dos filhos com seus pais ocorrerá da seguinte forma: em finais de semana alternados, começando com o pai a partir da sexta-feira próxima, dia 6 de março de 2026 e, enquanto perdurar a medida protetiva, um familiar ou uma pessoa de confiança das partes deverá buscá-los na sexta-feira, após o horário escolar, e devolvê-los na casa da mãe no domingo à noite, até as 21 horas, ou em qualquer outro momento abaixo de convivência com o pai.
No final de semana do dia das mães (o segundo do mês de maio) e no final de semana do dia dos pais (o segundo do mês de agosto), os filhos ficarão com o (a) genitor (a) homenageado (a), independentemente da regra acima. No dia do aniversário de M. S. D.
C. F. (17 de setembro) os filhos ficarão com a mãe, no dia do aniversário de Wellder Adriano Araújo Freitas (13 de dezembro), os filhos ficarão com o pai, no aniversário dos filhos, estes ficarão com a mãe em anos ímpares e com o pai em anos pares. Durante o período das férias da metade do ano (final de junho, se for o caso, e julho) deve ser respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos dias de férias para cada genitor(a), iniciando-se neste ano a primeira metade com o mãe, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, incluindo os feriados e os aniversários que porventura caírem em cada período.
Durante o período das férias do final/início do ano, ora os filhos ficarão com um(a) genitor(a) no final de novembro, se for o caso, e dezembro até o dia 30, incluindo o Natal (24 e 25 de dezembro),ora ficarão com o outro(a) a partir do dia 31 de dezembro e no mês de janeiro, incluindo o Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro), independentemente da quantidade total de dias, iniciando-se neste ano a primeira parte com a mãe, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, incluindo os feriados e os aniversários que porventura caírem em cada parte.
No Carnaval (sexta-feira à quarta-feira), os filhos ficarão com a mãe em anos pares e com o pai e nos ímpares e, na Semana Santa (quinta-feira a domingo), os filhos ficarão com a mãe em anos ímpares e com o pai em anos pares. Os demais feriados e datas festivas serão alternados entre os pais. Qualquer mudança dessas regras deve ocorrer em comum acordo entre as partes, de preferência por escrito. Em ato contínuo, passo à análise da viabilidade jurídica dos pedidos referentes ao bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilos e demais medidas patrimoniais formulados pela parte requerente no petitório de ID. 169613166.
Inicialmente, cabe pontuar que devem ser observadas, necessariamente, três premissas fundamentais do caso sob análise: (1) trata-se de ação de alimentos, guarda e convivência, e não de ação de partilha de bens; (2) parte dos pedidos atinge direitos de terceiros - a Sra. Larissa de Souza Teixeira - que não integra a relação jurídico-processual; e (3) a necessidade de se respeitar a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física.
A presente ação trata de alimentos, de guarda e do direito de convivência, o que não se confunde com ação de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável com pedido de partilha. A pertinência da observação reside no fato de que alguns dos pedidos formulados pela parte requerente aparentam extrapolar o objeto desta ação, aproximando-se da investigação de patrimônio conjugal para fins de meação - matéria estranha à cognição do presente feito.
No caso em análise, a parte requerente postula pela quebra de sigilo bancário, do sigilo telemático e pelo bloqueio de ativos financeiros da parte requerida com o escopo de identificar a renda dela, bem como para evitar (com o bloqueio) a possível dissipação dos recursos oriundos da atividade comercial (proteção patrimonial dos bens comuns do ex-casal). Cabe ressaltar que, numa ação de alimentos, é legítimo ao Juízo investigar a real capacidade econômica do alimentante, sua renda efetiva e as fontes de receita por ele auferidas, com vistas a fixar alimentos em valor compatível com o binômio necessidade/possibilidade (CC, art. 1.694, § 1º).
E o bloqueio de ativos só se justifica, nesta sede, como medida para assegurar o pagamento de alimentos já fixados ou que venham a ser fixados - e não como tutela conservatória de bens comuns do casal. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o sigilo bancário configura espécie do direito à privacidade, constitucionalmente assegurado, razão pela qual deve ser preservado como regra geral.
Todavia, essa garantia não possui caráter absoluto, admitindo-se a sua relativização em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas e justificadas pela imprescindibilidade da medida. Nas ações alimentares, tem-se admitido a quebra de sigilo bancário do alimentante quando há indícios concretos de ocultação de renda, uma vez que a medida se mostra necessária para que o Juízo possa aferir com exatidão a capacidade contributiva do devedor, impedindo que este se beneficie da própria deslealdade processual.
No caso em análise, não se verifica situação que autorize a mitigação de tal garantia constitucional, uma vez que estão ausentes os requisitos que justifiquem medida tão gravosa. Em relação à quebra de sigilo telemático frise-se que é medida ainda mais invasiva do que a quebra de sigilo bancário, pois implica o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, protegidas pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República de 1988.
Quanto ao bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, tal pedido só encontraria justificativa, no caso em tela, se fosse para garantir o pagamento dos alimentos provisórios já fixados e inadimplidos, e desde que delimitada ao valor correspondente às prestações vencidas e às que vencerem no curso do processo, devendo mencionado pedido ser formulado em procedimento próprio, e não para proteção patrimonial dos bens comuns do ex-casal, essa proteção encontra guarida em ação de partilha de bens.
No que concerne aos pedidos de quebra de sigilo bancário, bloqueio de ativos e quebra de sigilo telemático da Sra. Larissa de Souza Teixeira, na forma como formulados, são juridicamente inadequados, pois atingem direitos de terceiros que não integram a relação processual. Ressalte-se que a procedência de tais medidas depende da prévia instauração do incidente processual adequado, com a devida citação da Sra.
Larissa de Souza Teixeira em ação própria. Em relação à quebra de sigilo e o bloqueio de ativos das pessoas jurídicas vinculadas ao CPF da parte requerida e ao CPF da Sra. Larissa de Souza Teixeira (com destaque para o CNPJ nº 17.***.***/0001-02), é digno de nota que esse pedido esbarra, igualmente, em obstáculo jurídico de ordem fundamental: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa física de seus sócios, consagrada no artigo 49-A do Código Civil, segundo o qual a existência da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, associados ou instituidores.
Para que o patrimônio de pessoa jurídica seja atingido para satisfazer obrigação pessoal de sócio exige-se, necessariamente, a desconsideração de sua personalidade jurídica em ação própria, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil. Assim, os pedidos de bloqueio e quebra de sigilo das pessoas jurídicas vinculadas são inviáveis, por ausência do procedimento adequado de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, indefiro os pedidos referentes ao bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilos e demais medidas patrimoniais formulados pela parte requerente (ID. 169613166), pelas razões expostas acima. Por fim, destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao dar maior relevância à solução de litígios por meio da conciliação e mediação (CPC, arts. 165 a 175, 334 e 338), portanto, elas proporcionam meios mais eficazes para se chegar a melhor e rápida solução do conflito.
Assim, considerando que a audiência de conciliação ainda não se realizou, determino que a secretaria deste juízo agende audiência de conciliação para o dia 31 de março de 2026, às 8h15min, no fórum local, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º e do inciso V do artigo 139, ambos do Código de Processo Civil. Faculta-se, desde logo, a participação das partes de forma virtual, através do seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/da855f Intimem-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se com urgência. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
R$ 1.600.000,00
R$ 3.269.261,20
As necessidades expostas pela(s) parte(s) alimentanda(s) são presumidas, por ser(em) menor(es) de idade, ao passo que o parentesco entre ela(s) e a parte requerida está provado com os documentos de ID 161836233, restando indubitável a obrigação alimentar do pai Wellder Adriano Araújo Freitas para com seus filhos Davi Cunha Freitas e Sofia Cunha Freitas. Fixo os alimentos provisórios em favor da(s) parte(s) alimentanda(s) no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, a partir da citação, os quais lhe devem ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês pela primeira, mediante depósito bancário Banco do Brasil, agência 94-9, conta corrente 32214-8 ou através de transferência para o PIX X na chave 008.***.***-03, de titularidade da representante legal da(s) parte(s) alimentanda(s) (M.
S. D.
C. F. - CPF: 008.***.***-03)), nos termos do caput do artigo 4º da Lei nº 5.478/68. Postergo a análise do pedido de alimentos (ex-cônjuge) para depois da audiência de mediação e conciliação ou da contestação (contraditório). Neste juízo de cognição sumária, também não há como deferir o pedido para bloqueio das contas bancárias da parte requerida, por ausência de provas do alegado (não fora juntado sequer o contrato de financiamento do imóvel que a parte alega se encontrar em atraso) ou comprovação de outras dívidas, a exceção do boleto referente ao colégio em que os filhos estão matriculados e respectivos gastos com lanches na cantina da escola.
Os demais documentos (ID 161836240) são comprovantes de pagamentos diversos e de transferências bancárias de valores que variam entre R$ 45,89 (quarenta e cinco reais e oitenta enove centavos), até R$ 3.221,14 (três mil duzentos e vinte e um reais e quatorze centavos), inclusive um de valor mais elevado: R$ 4.007,65 (quatro mil, sete reais e sessenta e cinco centavos) está em nome de terceiros (Clesson Rocha Sampaio/Francineuda Cunha Rocha Sampaio).
Por estas razões, indefiro o pedido de bloqueio de contas, nesta oportunidade. A audiência de mediação e conciliação deverá ser agendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Crato, a qual poderá se dividir em tantas sessões quantas necessárias para viabilizar a solução consensual, nos termos dos artigos 695 e 696, ambos do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida e intimem-se todas as partes para comparecerem à audiência acima.
Nela, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. No mandado de citação deverá constar que a parte requerida poderá oferecer, por petição, contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de mediação e conciliação (da última sessão, se houver mais de uma), quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel, com a eventual produção de seu efeito material: a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte requerente (CPC, arts. 697, 335, 344 e 345). Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se com urgência. Observações importantes para a Secretaria Judiciária:
1) a(s) parte(s) requerente deverá(ão) ser intimada(s), na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça, ou pessoalmente, se estiver(em) assistida(s) pela Defensoria Pública ou pelo Núcleo de Prática da Universidade Regional do Cariri - URCA (CPC, art. 186, § 2º e § 3º, aplicação analógica), sem prejuízo da intimação dos representantes legais dessas instituições, pelo sistema judicial disponível ou via Diário da Justiça, conforme o caso; e
2) a parte requerida deverá ser citada e intimada por oficial de justiça (CPC, art. 695, § 3º). Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito