Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Fortaleza
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatário
- A. R. D. B.
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes A. R. D. B. e A. M.
L. R. D. B.. O pedido inicial de exoneração de alimentos foi feito com a juntada dos documentos necessários. Audiência de mediação, ID nº 191625593, onde firmaram acordo nos seguintes termos:
1. As partes chegaram ao consenso de ser desnecessária a continuidade do pagamento da pensão alimentícia e acordaram em exonerar e extinguir a verba alimentar devida por A. R. D. B. em favor de sua filha A. M.
L. R. D. B., tendo em vista que está já atingiu a maioridade civil, bem como tem condições de manter seu próprio sustento.
2. As partes requerem a homologação deste acordo, para exonerar o Sr.A. R. D. B. de sua obrigação alimentar devida a sua filha A. M.
L. R. D. B.. Que seja oficiada a empregadora do alimentante INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ (ICC), inscrita no CNPJ sob o n° CNPJ 07.***.***/0001-62 situada na Rua Papi Júnior, nº 1222, Bairro Rodolfo Teófilo, Fortaleza-CE, CEP:60430-235, WhatSapp; (85) 98465-3867, EMAIL:[email protected], para a devida exclusão do desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia devida pelo alimentante A. R.
D. B. a sua filha A. M.
L. R. D. B..
3. DISPENSA DO PRAZO RECURSAL: os requerentes renunciam o direito de recorrer do presente feito, por ser matéria amigável e estarem de acordo com os termos aqui gizados; 4.Ficam as partes, neste ato, cientificadas de que deverão realizar o acompanhamento processual até a definitiva baixa, preferencialmente mediante consulta no sistema SAJPG com senha de acesso disponibilizada nesta sessão. Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC.
Por fim, fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, com fulcro no , da Portaria nº 433/2016 do TJCE. OFICIE-SE AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE PARA EXCLUIR OS DESCONTOS DOS ALIMENTOS. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R.
