Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatário
- J. M. B. B.
- Advogado
- LUCAS NEVES E SOUSA (OAB 54186/CE)
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3003159-65.2026.8.06.0091 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) [] EXEQUENTE: VITORIA CAROLINE BATISTA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: JOSE MATEUS BATISTA BEZERRA
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por Enzo Gabriel Batista Bezerra, neste ato representado por Vitoria Caroline de Souza Silva, em face de José Mateus Batista Bezerra, partes qualificadas nos autos. Em manifestação de ID. 238388319, a parte exequente informou a quitação integral do débito exequendo, oportunidade em que requereu a extinção do feito. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da presente demanda, dada a satisfação da obrigação alimentar (ID. 242229170).
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a finalidade da presente execução foi alcançada, uma vez que restou comprovado o adimplemento da obrigação alimentar (ID. 238388319). Com a satisfação da obrigação perseguida, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo - Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte da exequente, que reconheceu a satisfação integral da dívida, declaro extinta a presente ação, por força do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada nos autos digitais. Intimem-se. Ausente interesse recursal, certifique-se de pronto o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iguatu, data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito Titular
