Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- H. A. P.
- Advogado
- HUMBERTO ALEXANDRINO PINHEIRO (OAB 14934/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3003169-09.2025.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Polo Ativo: MARIA DASDORES DE SOUSA Polo Passivo: FABRÍCIO DA SILVA OLIVEIRA
DECISÃO
Thaylon Gabriel de Sousa Silva, representado por sua genitora Maria Dasdores de Sousa, apresentou pedido de cumprimento de sentença, em face de Fabrício Silva de Oliveira, pelo rito da coerção pessoal. A parte requerida foi intimado para efetuar o pagamento do débito alimentar (ID.167947319) e apresentou justificativa (ID.166603089). A parte requerente se manifestou no ID. 182146783, oportunidade na qual noticiou que ainda remanescia débito alimentar e requereu a decretação da prisão civil da parte requerida .
A parte requerida foi novamente intimada para efetuar o pagamento do débito alimentar (ID.202855174) e deixou transcorrer o prazo legal in albis. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão civil, conforme parecer de ID. 212924586.
É o relatório. A obrigação alimentar deve ser cumprida integralmente pela parte devedora, devendo qualquer modificação ser pleiteada por ela em ação própria (revisional ou exoneratória de alimentos, conforme o caso). A parte requerida está em atraso desde o mês de abril de 2025 e durante todos esses meses não fez nenhum pagamento ou fez apenas pagamentos parciais insuficientes para a subsistência da(s) parte(s) requerente(s), conforme se depreende da planilha de ID.182146786.
Como a parte devedora não cumpriu integralmente a sua obrigação alimentar em atraso, restou configurado o seu inadimplemento voluntário e inescusável, ainda mais porque somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos o justificaria, nos termos do parágrafo 2º do artigo 528 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Não resta menor dúvida de que o Poder Judiciário, nos termos do caput do artigo 227 da Constituição da República de 1988, deve assegurar neste momento à criança Thaylon Gabriel de Sousa Silva, com absoluta prioridade, os alimentos que lhe(s) são devidos e todos os direitos fundamentais decorrentes deles.
