Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Aquiraz
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- L. D. C. A.
SENTENÇA - DIVORCIO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - Mandado de Averbação - RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL nº: 3003198-39.2026.8.06.0034 ASSUNTO: DIVORCIO c/c GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS Partes: M. A. D. A. F. e
L. D.
C. A.
Vistos, etc. Trata-se de reclamação pré-processual na qual M. A. D. A. F. e
L. D.
C. A. pretendem dissolver o casamento pelo divórcio, alegando, em síntese, que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, deliberando, ainda, sobre a guarda, visitas e alimentos em relação a filha Luziellen da Costa Andrade. Declaram que dispensam alimentos reciprocamente. Que não há bens e dívidas a serem partilhados e que a mulher voltará a usar o nome de solteira.
Havendo interesses de incapazes, o Ministério Público interveio no feito, opinando pela homologação ( ID n° 241531433). Breve relatório.
Decido: Com a Emenda Constitucional n° 66 /2010 que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a restrição temporal, ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes. Ademais, é lícito as partes prevenirem ou terminaram o litígio mediante concessões mútuas, através da transação (art. 840, CCB).
Na espécie, tendo os interessados, maiores e capazes, manifestado vontade inequívoca de se divorciarem e, atendidas as exigências legais, resguardando-se os interesses do(s)menor(es), o pleito autoral merece acolhimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os reclamantes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente reclamação, nos termos do art. . 487, III, b, do Código de Processo Civil , para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal e
