ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3003239-33.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. D. A. F. D. C.REU: B. D. S.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por José de Assis Ferreira da Cruz, em face de Banco Digito S.A., em que o autor se insurge quanto à contratação de empréstimo consignado, feito diretamente em seu benefício de aposentadoria por idade. O contrato 818385171 se iniciou em 25/10/2021, os descontos mensais são de R$150,40. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência [id 189711471].
Citada, em sua contestação, a ré suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de extrato bancário, e, no mérito, pugnou pela legitimidade da contratação, uma vez que o autor consentiu com o empréstimo consignado, realizou contrato a rogo e recebeu o valor integral do empréstimo [id 196492923]. Audiência de conciliação e mediação sem acordo entre as partes [id 196519997]. Na réplica, o autor insistiu em afirmar que os descontos foram realizados irregularmente.
Posteriormente, o requerido solicitou oitiva do assinante à rogo.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória, que comporta julgamento antecipado - art. 355, inciso I, do CPC. A ré suscita preliminar de carência da ação, sob o argumento de que o autor não juntou extratos bancários que comprovariam o recebimento dos valores contratados, documentos que seriam de fácil acesso. No entanto, verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentos idôneos e suficientes para a formação da convicção.
Portanto, a ausência dos documentos apontados não obsta o conhecimento da ação, nem prejudica o seu regular desenvolvimento e julgamento. Razão pela qual rejeito a preliminar. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes. Passa-se ao julgamento do mérito. Quanto ao mérito, a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em complemento, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, no caso concreto, os pedidos são improcedentes uma vez que, ao contrário do sustentado pelo autor, não restou comprovado nos autos irregularidade na contratação. A instituição financeira, em contestação, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, comprovando a alegação por meio da juntada de contrato assinado com a aposição polegar do autor, assinatura a rogo e mais duas testemunhas [id 196493330].
Além do termo contratual, foi apresentado o registro da transferência bancária [id 196493331]. Com a distribuição do ônus da prova, o réu apresentou o termo contratual e outros documentos pertinentes. Em réplica, o autor se insurgiu, tão somente, de maneira genérica, afirmando que não realizou a contratação e que fora vítima de estelionato, sem, contudo, apresentar indícios mínimos de prova para tanto [id 197280916].
Mais uma vez instado a se manifestar acerca da necessidade da produção probatória, o autor quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto ao requerimento de outras provas, notadamente aquelas aptas a corroborar a alegada fraude. VÊ-se, portanto, que:
1) o autor não negou que a impressão datiloscópica é sua;
2) a assinatura, a rogo, partiu de sua própria filha. Nesse sentido, os documentos constantes dos autos afastam qualquer vício na contratação, conferindo plena validade ao negócio jurídico. Afinal a única tese da inicial era negativa de contratação, e à vista dos documentos não houve impugnação aos meios de certificação válidos - inclusive assinatura a rogo, em favor do analfabeto contratante. As provas apresentadas revelam-se suficientes para demonstrar que o promovido cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, evidenciando tanto a regularidade contratual, no que concerne à anuência do consumidor, quanto o efetivo recebimento do crédito disponibilizado.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, não se sustenta a alegação de qualquer irregularidade nos descontos ou ilicitude contratual. Dessa forma, inexiste suporte jurídico para a declaração de nulidade do contrato e para a restituição dos valores descontados.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade deferida anteriormente, as obrigações decorrentes da sucumbência da requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. P.R.I. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito