Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- E. V. D. S., K. L. D. S.
- Advogado
- JOSE ITAMAR EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 8327/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 3003255-64.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: EDNARDO VIEIRA DA SILVA REU: KAUAN LIMA DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de proposta de acordo de exoneração de encargos alimentícios formulada por Ednardo Vieira da Silva contra Kauan Lima da Silva.
O autor narra que a obrigação alimentar foi fixada originalmente nos autos do processo nº 0027714-46.2010.8.06.0064, no percentual de 40% de seus vencimentos para dois filhos (Id. 198690093). Argumenta que o réu atingiu a maioridade civil e ingressou no mercado de trabalho, o que justifica a exoneração da quota de 20% a ele destinada (Id. 198688916). No curso do feito, foi determinada a emenda à inicial para a juntada de declaração expressa do alimentando (Id. 198724239), diligência devidamente cumprida por meio do documento de Id. 201467836, no qual o réu manifesta plena concordância com o pedido de exoneração.
É o relatório.
1 - Do Saneamento e da Desnecessidade de Intervenção do Ministério Público. Chamo o feito à ordem para rever a determinação de intimação do Ministério Público contida na decisão de Id. 198724239. Embora o referido decisum tenha se pautado no art. 698 do CPC em razão de o alimentando ser "originalmente protegido" à época da fixação da verba, verifica-se que a realidade fática e jurídica atual impõe a dispensa da intervenção ministerial.
O requerido, Kauan Lima da Silva, nasceu em 12 de junho de 2005 (Id. 198688918), contando atualmente com 20 anos de idade (Id. 198724239). Sendo pessoa maior e plenamente capaz, cessa a causa de intervenção baseada na incapacidade (art. 178, inciso II, do CPC). Ademais, restou comprovado que o alimentando exerce atividade profissional remunerada, auferindo renda própria (Id. 198688921), o que torna o direito ora debatido estritamente patrimonial e disponível.
Considerando a inexistência de prejuízo ao interesse da filha menor do autor, cuja cota de 20% permanece preservada, e a convergência absoluta de interesses entre pai e filho maior, a oitiva do Ministério Público configura formalidade prescindível que colide com o princípio da razoável duração do processo ( do CPC). Assim, declaro o feito saneado e pronto para julgamento.
