Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- F. G. C. D. S. D. P., F. I. A. D. P. D. S.
- Advogado
- ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 20528/CE)
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3003265-27.2026.8.06.0091 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: FRANCISCA ISABEL ALVES DE PAULA DOS SANTOS, FRANCISCO GERSON CABRAL DOS SANTOS DE PAULA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL em que os cônjuges FRANCISCA ISABEL ALVES DE PAULA DOS SANTOS e FRANCISCO GERSON CABRAL DOS SANTOS DE PAULA buscam de forma conjunta a dissolução do vínculo matrimonial. Aduz a inicial, em síntese, que as partes casaram-se em 20 de setembro de 2025, estando separados de fato e sem possibilidade de reconciliação. Do matrimônio não advieram filhos e não constituíram patrimônio para partilhar.
É o breve relatório.
Decido. Este processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil. Acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte autora (CPC, art. 99, §3°) e concedo os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário. O casamento entre as partes restou provado documentalmente nos autos, razão passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Após a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República de 1988 passou a ter a seguinte redação: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Em outros dizeres, para haver o divórcio, não há mais a exigência de nenhum outro requisito que não seja a vontade inequívoca ao menos de uma das partes de dissolver o casamento (exercício de um direito potestativo), o que restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para decretar o divórcio entre FRANCISCA ISABEL ALVES DE PAULA DOS SANTOS e FRANCISCO GERSON CABRAL DOS SANTOS DE PAULA, dissolvendo o vínculo conjugal entre eles, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988. AMBOS os cônjuges desejam retornar a utilizar os nomes de solteiros, quais sejam: FRANCISCA ISABEL ALVES DE PAULA e FRANCISCO GERSON CABRAL DOS SANTOS.
