Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3003277-75.2025.8.06.0091 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [] REQUERENTE:
C. L.
V. D. A.
REQUERIDO: J. J.
V. D. L., J. T.
V. D.
L.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Guarda Provisória dos adolescentes José Jaildo Vieira de Lucena e José Tanildo Vieira de Lucena, com pedido liminar formulada por Carlos Leonardo Vieira de Araújo, em razão do falecimento dos genitores Luzia Vieira da Silva e João Maurício de Lucena. O requerente, irmão mais velho dos menores, ajuizou a presente ação postulando a concessão de guarda dos adolescentes, em razão do falecimento dos genitores, requerendo também a antecipação dos efeitos da tutela para concessão de guarda provisória.
Alega que os menores ficaram órfãos e que possui condições pessoais, morais e financeiras para assumir a responsabilidade pela criação e educação dos irmãos adolescentes, estando estes sob seus cuidados desde o óbito dos pais. Da análise do conjunto postulatório, verifico que, embora o autor tenha denominado a ação como "guarda", o pedido formulado e as circunstâncias fáticas narradas caracterizam, em verdade, situação típica de tutela de adolescentes órfãos.
Nos termos do artigo 1.728 do Código Civil, os filhos menores/adolescentes são postos em tutela quando os pais falecem, sendo nomeado tutor. O instituto da guarda, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, destina-se a situações distintas, normalmente envolvendo terceiros não parentes ou em casos de guarda compartilhada. Considerando que se trata de irmão maior pleiteando a responsabilidade pelos irmãos menores/adolescentes órfãos, o pedido enquadra-se perfeitamente no instituto da tutela, razão pela qual recebo a inicial como ação de tutela com pedido incidental de guarda provisória.
Relatado o que importa à espécie, passo a fundamentar e a decidir. Este processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil. Acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte autora (CPC, art. 99, §3°) e concedo os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário. Conforme art. 1.734 do CC, "As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente".
De acordo com o art. 33, §1° do ECA, "A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros". A concessão da tutela de urgência porfiada requer, em princípio, o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC, que dizem, em suma, com a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, entendo que a tutela de urgência refere-se ao deferimento da guarda provisória dos adolescentes, e tenho que, para além dos requisitos gerais do CPC, deve-se ter como parâmetro para análise do referido pedido a proteção integral da criança e a preservação do melhor interesse do vulnerável (ECA, arts. 1º e 6º). Extrai-se da prova constante dos autos, em análise não exauriente, que o autor oferece aos adolescentes ambiente familiar adequado, assistência financeira e moral, dispensando bom cuidado.
Não há, destarte, qualquer incompatibilidade visível que determine o indeferimento do pedido (ECA, art. 29). Com efeito, resulta aparente que o promovente é a pessoa que reúne as melhores condições para o exercício da guarda provisória dos adolescentes, haja vista que o autor é irmão mais velho e afirma que exerce a guarda de fato desde o falecimento dos genitores dos adolescentes, bem como, junta aos autos certidões de óbito dos genitores (ids. 163412350 e 163412359).
À luz do exposto, DEFIRO a tutela de urgência reclamada, para efeito de conceder a parte autora CARLOS LEONARDO VIEIRA DE ARAÚJO, a guarda provisória dos adolescentes JOSÉ JAILDO VIEIRA DE LUCENA e JOSÉ TANILDO VIEIRA DE LUCENA, o que o faço com fundamento no art. 33, da Lei n. 8.069/90. Sem prejuízo aos atos anteriores, determino a realização de estudo social, devendo a secretaria nomear assistente social devidamente credenciado(a) no SIPER, o(a) assistente deverá relatar a situação encontrada no lar objeto de estudo e tudo o que mais entender relevante a análise do pedido.
Intime-se o(a) assistente social, inclusive, utilizando-se das vias mais céleres, como e-mail e telefone. Nomeio curador(a) especial (Defensor(a) Público(a) oficiante neste juízo ou seu(ua) substituto(a) automático(a), se for o caso) à parte promovida incapaz, nos termos do inciso I e do parágrafo único do artigo 72 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda com a correção de classe processual, devendo constar "Ação de Tutela".
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, sobre o inteiro teor da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Iguatu, 8 de julho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular