PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003293-29.2025.8.06.0091 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: D. D. S. H.
L.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por A.
C. F. E.
I. S.em face de D. D. S. H. L., devidamente qualificados. Alega o autor, credor fiduciário, que a obrigação tratada no contrato de empréstimo anexo, não foi integralmente adimplida e, por essa razão, vem requerer o deferimento liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, objeto da avença, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/2014): Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2° do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
No tocante à mora do devedor, há um novo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 1132, concernente aos REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, quanto à necessidade de recebimento da notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR). Nesse sentido, foi estabelecido que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Ademais, à luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria ao(à) requerido(a) o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento. No momento em que voluntariamente deixou de quitar as parcelas do seu débito, deu ensejo à busca e apreensão do veículo.
Restaram comprovadas, portanto, a efetivação do negócio pela cópia do contrato, a posse do bem em nome da parte requerida, a alienação em nome do requerente e demonstrada a mora da promovida, diante do novo entendimento do STJ, pelos documentos de ID 163566893 (notificação extrajudicial). Assim, satisfeitos os pressupostos do supracitado artigo, defiro liminarmente a medida requerida, inaudita altera pars, para determinar a busca e apreensão do veículo aludido na peça exordial, cuja posse está com o(a) requerido(a).
Ressalto, no entanto, que a expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas processuais, inclusive a da diligência do oficial de justiça, o que deve ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a providência acima, expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) efetuar vistoria no veículo, pormenorizando o seu estado, bem assim que conste no termo de entrega, que o(a) depositário(a) não poderá se desfazer do bem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Com o cumprimento deste decisum, o(a) réu(ré) ficará citado para pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial, hipótese em que lhe será restituído o bem livre do ônus da alienação fiduciária e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia. Paralelamente, conforme previsão do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, promova-se, via sistema RENAJUD, a inserção da restrição de circulação total (circulação, transferência e licenciamento) do veículo descrito na exordial.
Realizada a apreensão, retire-se o gravame. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 50311