Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- E. S. L. B. O.
- Advogado
- ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA (OAB 34345/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 3003308-45.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO WASHINGTON FARIAS DO VALE REQUERIDO: SHEIVA RODRIGUES BEZERRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [0201565-38.2024.8.06.0064]
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte exequente noticia novo e alegado descumprimento do regime de convivência familiar anteriormente estabelecido por este Juízo, requerendo a adoção de providências destinadas a assegurar o cumprimento da determinação judicial. A parte exequente sustenta, em síntese, que, apesar da anterior intimação da parte executada e da expedição de mandado para assegurar o exercício da convivência paterna, teriam ocorrido novos episódios de resistência à efetivação do regime de convivência.
Foram juntadas conversas mantidas por aplicativo de mensagens, arquivo de áudio e demais documentos que, em análise sumária, constituem elementos que justificam a adoção de providências destinadas a assegurar a efetividade da ordem judicial.
É o relatório.
Decido. O direito à convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, encontrando proteção no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. De igual modo, dispõe o art. 1.589 do Código Civil que o genitor que não detenha a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, conforme o que for acordado entre os genitores ou fixado judicialmente.
No caso concreto, há decisão judicial vigente regulamentando o regime de convivência, não se tratando, portanto, de faculdade sujeita à conveniência unilateral de qualquer dos genitores. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca do cumprimento da obrigação alimentar não autoriza, por si só, a suspensão ou obstrução do regime de convivência estabelecido judicialmente, uma vez que se trata de obrigações de natureza distinta e que tutelam interesses igualmente relevantes.
