Processo 3003709-97.2025.8.06.0090 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução]
REQUERENTE: MARTA GERUSA DA SILVA ERNESTO
DECISÃO
DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Processe-se em segredo de justiça. Retifico a decisão de ID 186304481 e concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Deixo de designar audiência de mediação, uma vez que o divórcio se trata de direito potestativo da parte autora.
Considerando que a parte requerida se encontra em local incerto e não sabido, proceda-se à busca do endereço através do sistema SIEL, SISBAJUD e INFOJUD. Caso reste frutífera a busca, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente.
Restando infrutífera a citação da parte requerida, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre tal evento no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente. Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos. Se a busca não resultar em sucesso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos.
Intimem-se. Expedientes necessários. DA
DECISÃO
PARCIAL Trata-se de ação de divórcio c/c pedido de tutela de evidência que move Marta Gerusa da Silva em face de José Ernesto da Silva Filho. Narra a exordial que a requerente e o requerido celebraram matrimônio em 21/07/1989 e que estão separados há aproximadamente 35 anos. Em razão disso, pugna a concessão da tutela de evidência para decretar o divórcio liminar das partes. É o breve relato.
Decido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo das partes, ou seja, um direito que não admite contestação. Basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o vínculo matrimonial seja dissolvido. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao permitir a decretação do divórcio, como se observa nos seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO - OPOSIÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES - IRRELEVÂNCIA - DECRETAÇÃO IMEDIATA - JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - POSSIBILIDADE O direito ao divórcio tem natureza potestativa e a oposição ao pedido por um dos cônjuges não produz efeitos jurídicos, admitindo-se, pois, o julgamento parcial de mérito para que seja imediatamente decretado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 52358333620248130000, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS E DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO . Ação de divórcio, cujo pedido é cumulado com o de partilha de bens. A legislação processual civil admite a cumulação dos pedidos de divórcio e partilha de bens em prestígio dos princípios de economia processual e razoável duração do processo, considerada, ademais, a possibilidade legal de prolação do julgamento antecipado parcial do mérito com relação ao pedido de divórcio e a questões não controvertidas pelas partes.
Ausência de condições para o imediato julgamento do processo, que afasta a possibilidade de apreciação do mérito pela Corte revisora. Inteligência do § 3º, do artigo 1 .013, do Código de Processo Civil. Necessidade de observância das questões suscitadas pelas partes no curso da lide, com a delimitação dos pontos controvertidos, garantido o contraditório e a ampla defesa, além da dilação probatória imprescindível à solução da lide.
Reforma parcial da sentença, para manter a decretação do divórcio em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, com fundamento no artigo 356, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento quanto à partilha de bens. Precedentes deste Tribunal de Justiça . Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00364226420178190004 202200179439, Relator.: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 07/05/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024) O Código de Processo Civil, em seu artigo 356, autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso, como é o caso do pedido de divórcio.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 356 do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de MARTA GERUSA DA SILVA E JOSÉ ERNESTO DA SILVA FILHO, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre as partes. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente