PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 3003945-02.2024.8.06.0117Autor: VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII e outros (2)Réu: SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
LPB
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR ABANDONO DE IMÓVEL ajuizada por VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, representado por sua administradora BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., e por ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING MARACANAÚ LTDA. (doravante, conjuntamente, "autoras" ou "locadoras"), em face de SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (doravante "ré" ou "locatária"), sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-87, com sede em Cuiabá/MT, pertencente ao denominado "Grupo Colombo".
Narram as autoras que as partes celebraram contrato de locação não residencial em 20 de maio de 2022, tendo por objeto os espaços comerciais nº 303 e 304, localizados no Piso 2, com área total de 56,03 m², no empreendimento North Shopping Maracanaú, sito na Av. Senador Carlos Jereissati, nº 100, Sala E, Conjunto Jereissati II, CEP 61.901-012, Maracanaú/CE. O prazo contratual é de 60 (sessenta) meses, com termo inicial em 01 de junho de 2022 e término previsto para 31 de maio de 2027, com previsão de inauguração do espaço comercial até 30 de agosto de 2022.
O aluguel mensal mínimo foi estipulado em R$ 8.684,65 (oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Afirmam as autoras que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, acumulando inadimplência desde novembro de 2022 e totalizando, à época do ajuizamento, o débito de R$ 288.696,95 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), referente a aluguéis e demais encargos locatícios.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Classe
DESPEJO
Destinatário
FERNANDO OLIVEIRA MELO
Advogado
FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 3003945-02.2024.8.06.0117Autor: VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII e outros (2)Réu: SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
LPB
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR ABANDONO DE IMÓVEL ajuizada por VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, representado por sua administradora BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., e por ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING MARACANAÚ LTDA. (doravante, conjuntamente, "autoras" ou "locadoras"), em face de SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (doravante "ré" ou "locatária"), sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-87, com sede em Cuiabá/MT, pertencente ao denominado "Grupo Colombo".
Narram as autoras que as partes celebraram contrato de locação não residencial em 20 de maio de 2022, tendo por objeto os espaços comerciais nº 303 e 304, localizados no Piso 2, com área total de 56,03 m², no empreendimento North Shopping Maracanaú, sito na Av. Senador Carlos Jereissati, nº 100, Sala E, Conjunto Jereissati II, CEP 61.901-012, Maracanaú/CE. O prazo contratual é de 60 (sessenta) meses, com termo inicial em 01 de junho de 2022 e término previsto para 31 de maio de 2027, com previsão de inauguração do espaço comercial até 30 de agosto de 2022.
O aluguel mensal mínimo foi estipulado em R$ 8.684,65 (oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Afirmam as autoras que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, acumulando inadimplência desde novembro de 2022 e totalizando, à época do ajuizamento, o débito de R$ 288.696,95 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), referente a aluguéis e demais encargos locatícios.
Março 20261 evento
Decurso de Prazo
Fevereiro 202610 eventos
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Intimação
D
Intimação
D
Ato ordinatório
2025
40 eventos
Outubro 20251 evento
Petição
Setembro 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Remessa
Intimação
D
Abril 20253 eventos
Remessa
Decurso de Prazo
Março 202511 eventos
Audiência
Mandado
Fevereiro 20259 eventos
Remessa
Publicação
Janeiro 20259 eventos
Documento
Publicação
2024
13 eventos
Novembro 20244 eventos
Documento
Conclusão
Petição
Documento
Outubro 20249 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relatam, ainda, que a requerida não inaugurou o estabelecimento comercial no prazo estipulado - nem a qualquer tempo posterior -, permanecendo o espaço fechado com obras paralisadas, configurando abandono do imóvel locado. As partes manifestaram expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação, amparadas na cláusula 21ª do pacto locatício e no art. 334, §4º, I, do CPC, dispensando a designação do ato.
As autoras requereram: (a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com fulcro no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; (b) o afastamento da necessidade de prestação de caução, ante o valor do débito muito superior ao valor da locação, com autorização para imissão imediata na posse; (c) a citação da promovida; (d) ao final, a confirmação da liminar, o julgamento de total procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo da requerida, com sua condenação nas cominações legais; (e) o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC; e (f) a condenação da promovida nas custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
O valor da causa foi fixado em R$ 104.215,80 (cento e quatro mil, duzentos e quinze reais e oitenta centavos), correspondente à soma de doze meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. A petição inicial veio acompanhada de procuração (IDs 111616774/111619176), contrato de locação (ID 111619177), notificação (ID 111619180), demonstrativo de débito (ID 111619179) e fotos (ID 111619178).
Custas iniciais recolhidas (ID 115264568; 115334508). Em 24 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 132607668) recebendo a petição inicial e deferindo o pedido de tutela provisória liminar inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado único de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, dispensando a prestação de caução pela autora - ante o vultoso débito acumulado, que supera em mais de cinco vezes o equivalente a três meses de aluguel -, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Determinou-se, ainda, que, verificado pelo Oficial de Justiça o abandono do imóvel, fosse promovida imediata imissão na posse, com fundamento no art. 66 do mesmo diploma. No azo, também foi ordenada a remessa dos autos ao CEJUSC para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Foi designada audiência conciliação para o dia 13/03/2025 às 09:00h (ID 134317972).
Custas da diligência do oficial de justiça recolhidas (ID 135914436). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 138478167) em 12 de março de 2025. Em síntese, arguiu: a) preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito e recolhimento do mandado de despejo, em razão de o Grupo Colombo, do qual faz parte, encontrar-se em Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (Proc. nº 1004477-45.2020.8.11.0041), sustentando que todas as ordens de despejo devem ser submetidas ao crivo do Juízo Universal, por força de acórdão do TJMT e de decisão do próprio Juízo Recuperacional; b) no mérito, defendeu a necessidade de recolhimento da caução para fins de despejo liminar, que o imóvel não estava abandonado, mas em obras, cujo atraso decorreu de culpa exclusiva da autora; c) que teria descumprido compromisso verbal de arcar com os custos da reforma do novo espaço; d) que as autoras omitiram propositalmente a existência de acordo homologado nos autos da Execução nº 0200632-03.2024.8.06.0117, referente ao mesmo objeto desta demanda, sustentando que aquele acordo sequer teria sido declarado descumprido pelo respectivo Juízo e que o procedimento correto seria o peticionamento naqueles autos para suscitar eventual inadimplemento; e) Não trouxe qualquer informação sobre alguma decisão proferida pela Juízo Universal sobre a essencialidade da locação.
Com a peça de defesa juntou procuração (ID 138478174), espelho do processamento da recuperação judicial e decisão (id 138480625); acórdão e decisões (id 138480633/138480635). Consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, em 12 de março de 2025 foi efetivada a imissão das autoras na posse do imóvel (ID 138528833; 138528836/ 138528837), porquanto constatado o efetivo abandono e desocupação do espaço comercial.
Foi realizada audiência de conciliação no dia 13/03/2025 (IDs 138964563; 138964566), no entanto, as partes e seus procuradores presentes, não transigiram. Em continuidade ao feito, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 138478167. Em réplica (IDs 179185609; 179229505), as autoras refutaram integralmente as teses defensivas.
Sustentaram a competência deste Juízo para o processamento do feito, aduzindo que a ação de despejo constitui demanda ilíquida enquadrada na exceção do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, com amparo em reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE. Defenderam a legalidade da dispensa da caução, argumentando que o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 não restringe a garantia à modalidade em pecúnia, sendo possível a utilização do crédito locatício como caução substitutiva quando o débito supera consideravelmente o equivalente a três meses de aluguel, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça.
Quanto ao acordo suscitado pela ré, esclareceram que os autos da Execução nº 0200632-03.2024.8.06.0117 tratavam de ação de execução - não de despejo -, e que o acordo ali homologado em 26/07/2024 foi inadimplido pela própria ré, o que motivou o ajuizamento da presente ação de despejo em 22/10/2024, sendo plenamente possível a utilização de vias processuais autônomas para cada pretensão. Informaram, ainda, que o débito atualizado já alcança R$ 540.483,42 (quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Por fim, quanto ao abandono, refutaram a tese de culpa da locadora pelo atraso das obras, demonstrando, por meio de e-mails trocados entre as partes, que as locadoras foram diligentes nas cobranças, sendo a inércia exclusiva da ré, que não enviou projetos, não pagou a empresa contratada para a reforma e abandonou o espaço após quase dois anos sem qualquer conclusão das obras, o que foi corroborado pela certidão do Oficial de Justiça que efetivou a imissão na posse em 18/03/2025.
Instada a especificar provas (ID 192326258), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 194396669), nos termos do artigo 355, do CPC, pediu a procedência da ação para declarar a rescisão contratual, confirmar a ordem de despejo e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC. A promovida, por sua vez, deixou decorrer in albis o prazo sem nada apresentar ou requerer, embora intimada (ID 193129731).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela robusta prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
1. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO APLICABILIDADE À AÇÃO DE DESPEJO A ré pugna pela suspensão da presente ação de despejo, arguindo que se encontra em processo de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (Proc. nº 1004477-45.2020.8.11.0041), e que todas as ordens de despejo deveriam ser submetidas ao crivo do Juízo Universal, por força de acórdão do TJMT e de decisão do próprio Juízo Recuperacional.
A preliminar não merece prosperar. O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências - LREF) dispõe, em seu §1º, que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Trata-se de exceção expressa ao princípio de concentração de ações no Juízo Universal. A ação de despejo constitui, por definição, demanda ilíquida, porquanto não há pedido condenatório de pagamento de quantia certa, mas tão somente a pretensão de retomada da posse do imóvel - obrigação de entregar coisa.
Os créditos locatícios em atraso, embora existentes, não integram o objeto desta ação, conforme expressamente ressalvado pelas próprias autoras na inicial e na réplica. Quanto às deliberações do Juízo Recuperacional do TJMT que, segundo a ré, determinariam a suspensão de todas as ordens de despejo, é necessário consignar que tais decisões emanam de órgão sem competência para avocar a si a jurisdição de Tribunal de outro Estado em matéria de demanda ilíquida.
O Juízo Recuperacional, por mais amplo que sejam seus poderes na gestão do soerguimento empresarial, não possui autoridade para sustar a eficácia de decisão proferida por Juízo cível de outra unidade federativa, sem que haja conflito de competência devidamente instaurado perante o Superior Tribunal de Justiça. Admitir o contrário seria conferir ao devedor em recuperação um escudo de imunidade absoluta contra a retomada de imóveis dos quais sequer faz uso - resultado incompatível com o ordenamento jurídico e com o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, reafirmando que a ação de despejo não se submete ao juízo universal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZOS. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPRESA LOCATÁRIA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE DESPEJO.
1. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que eventuais questões concernentes à ação de despejo movida pelo proprietário em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se inserem na esfera de competência do juízo da recuperação judicial.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC 207657 PE 2024/0316764-9 - Publicado em 25/11/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMPRESA LOCATÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Hipótese: consiste na declaração de competência para processar e julgar ação de despejo c/c cobrança de alugueis formulada contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência da Segunda Seção caminha no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Precedentes.
3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do r. juízo suscitado. (STJ - CC 170421 PR 2020/0011826-0 - Publicado em 14/10/2020) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional. (STJ - AgInt no CC nº 173.728/PR, Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S2 - Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEMANDA ILÍQUIDA. EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal.
2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda.
3. O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 AL 2014/0100116-5 - Publicado em 19/10/2015) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. PLEITO DE RETOMADA DO IMÓVEL QUE NÃO SE SUBMETE AO JUÍZO UNIVERSAL NEM SE SUSPENDE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART 49, § 3º DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO SUSPENDE O ANDAMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da imprecação subsiste na averiguação da possibilidade do prosseguimento de ação de despejo por falta de pagamento em face de empresa locatária submetida a recuperação judicial, ulteriormente convolada em falência, notadamente em face de seus fiadores.
2. Apreciando a questão sedimentada na competência do Juízo recuperacional para julgamento da lide primeva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o credor proprietário de imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito ao juízo universal, porquanto não se tratar de pretensão de natureza líquida.
3 . No que tange aos efeitos suspensivos decorrentes da decretação da recuperação judicial da empresa locatária, o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 estabelece expressamente que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, não se lhe aplicando os efeitos de sustação próprios da recuperação da empresa. Precedentes do STJ .
4. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. No mesmo sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não é óbice para o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra os devedores solidários ou coobrigados em geral.
5. No caso dos autos, em que houve ulterior decretação da quebra da empresa que figura como devedora principal, não se cogita da extensão dos efeitos da falência aos sócios, nos termos do art. 82-A da legislação falimentar . Nessa perspectiva, a falência da devedora principal não implica a extinção da obrigação assumida pelos coobrigados, a autorizar o prosseguimento da ação em face dos terceiros garantidores.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634767-41.2021.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES DE DESPEJOS ILÍQUIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A presente ação de despejo se enquadra na exceção à regra prevista do §1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, por se tratar de ação de despejo ilíquida.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que nada obsta ao prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial. Todavia, as medidas constritivas postuladas em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda devem ser submetidas ao Juízo Recuperacional.
3. Não se admite que o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado e estampado pela figura do locador, pereça frente ao fundamento de continuidade do plano de recuperação judicial.
4. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. (TJ-CE - AI nº 0637904-31.2021.8.06.0000, Des.ª MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 10/08/2022.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O DESPEJO CABE AO JUÍZO NATURAL. AÇÃO DE DESPEJO TEM NATUREZA EMINENTEMENTE ILÍQUIDA. DIVERSOS PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01. Tratam-se os presentes autos de Conflito Positivo de Competência c/c Pedido Liminar, em que é suscitante FIORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., empresa em Recuperação Judicial (nº 0190373-84.2016.8.06.0001) e parte demandada na Ação de Despejo por Falta de Pagamento (nº 0101420-13.2017.8.06.0001), ajuizada por P4 PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA.; e suscitados o JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA e o JUÍZO DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
02. É de comum sabença, que nos termos do disposto no caput do art. 6.º, da Lei n.º 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive, aquelas dos credores particulares do sócio solitário. Contudo, o parágrafo 1º, do referido artigo, excepciona a matéria, ao preceituar, in verbis: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (...)", que é o caso da ação de despejo.
O art. 52, III, da lei anotada, preconiza que, deferido o processamento da recuperação judicial, o juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, ressalvadas aquelas em que se demandar quantia ilíquida, as ações trabalhistas e as de natureza fiscal, permanecendo os respectivos autos no juízo originário.
03. A ação de despejo sem variação de dúvida está inserida nas hipóteses acima, razão pela qual o deferimento da recuperação judicial, não obsta o prosseguimento da referida ação e deve tramitar perante seu juízo natural, qual seja, a 20ª Vara Cível de Fortaleza.
04. Diversos precedentes exarados pelo Egrégio STJ.
05. Conflito de competência conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente conflito de competência para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Presidente do Órgão Julgador DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - CC 06259624120178060000 CE 0625962-41.2017.8.06.0000 - Publicado em 22/01/2020) Portanto, afasto a preliminar suscitada, reconhecendo a competência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento da presente ação de despejo. 1.1.
DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO Nº 0200632-03.2024.8.06.0117 - AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DESTA AÇÃO. Ainda em sede de defesa, a parte ré invoca a existência de acordo homologado nos autos da Execução nº 0200632-03.2024.8.06.0117, sugerindo que as autoras teriam omitido esse fato e que tal circunstância impediria ou condicionaria o prosseguimento desta demanda. A tese não se sustenta, devendo ser afastada.
Infere-se dos autos que as autoras em réplica, noticiaram que o referido acordo, homologado em 26 de julho de 2024, foi descumprido pela locatária. O inadimplemento de acordo firmado em sede de execução de título extrajudicial não retira do locador o direito de buscar a rescisão do contrato e a retomada do imóvel por meio da ação de despejo, mormente quando a mora persiste e se agrava. Tratam-se de vias processuais autônomas com objetos distintos: enquanto a execução busca a satisfação do crédito pecuniário, a presente ação visa exclusivamente a desconstituição do vínculo locatício e a retomada da posse do imóvel, não havendo litispendência, coisa julgada ou qualquer outro óbice ao seu regular prosseguimento (arts. 337, §§1º a 4º, e 485, V, do CPC).
Ademais, registre-se que o descumprimento do acordo judicial pela ré, longe de constituir óbice à presente ação, representa elemento adicional de comprovação da mora contumaz e da ausência de disposição da locatária em honrar suas obrigações - circunstância que reforça, e não enfraquece, o direito das autoras à rescisão e ao despejo. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva, não havendo qualquer vício ou omissão das autoras que afete a regularidade desta demanda.
2. DO MÉRITO - DA CONFIGURAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DO ABANDONO DO IMÓVEL E DA RESCISÃO DA LOCAÇÃO Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito. A relação conforme contrato de locação firmada entre as partes restou incontroversa, consubstanciada no contrato de locação comercial acostado aos autos (ID 111619177). A controvérsia central cinge-se ao inadimplemento da locatária e à configuração do abandono do imóvel, que fundamentam o pedido de rescisão contratual e despejo.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é clara ao estabelecer, em seu art. 9º, incisos II e III, que a locação se resolve pela prática de infração legal ou contratual e pela falta de pagamento do aluguel e demais encargos. A obrigação principal do locatário é o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação no prazo estipulado (art. 23, I, da Lei nº 8.245/91). A ausência de pagamento configura infração contratual grave, autorizando a rescisão do pacto e o consequente despejo.
No caso concreto, estão configuradas duas infrações contratuais autônomas e cumulativas, que isoladamente já seriam suficientes para a rescisão: a) INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91): a ré não paga aluguéis e encargos desde novembro de 2022, acumulando débito de R$ 288.696,95 à época do ajuizamento e R$ 540.483,42 conforme informado na réplica. O quadro de mora é absoluto, contumaz e agravado pelo fato de que as partes firmaram acordo judicial nos autos da Execução nº 0200632-03.2024.8.06.0117, homologado em 26/07/2024, que também foi descumprido pela ré - evidência inequívoca da impossibilidade de satisfação voluntária das obrigações e da falta de intenção de honrar o contrato.
A ré não purgou a mora nos autos, tampouco demonstrou o pagamento de qualquer valor em aberto. b) DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INAUGURAR O ESPAÇO COMERCIAL (art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91): o contrato estabeleceu, de forma expressa, que a ré deveria inaugurar o espaço comercial até 30 de agosto de 2022. Essa obrigação jamais foi cumprida. O imóvel permaneceu fechado, com obras paralisadas, por mais de dois anos.
Trata-se de infração contratual grave e autônoma, que por si só ensejaria a rescisão. A ré, em sua defesa, não nega a existência do débito nem mesmo o não cumprimento da inauguração. Limita-se a justificar o atraso das obras imputando culpa à locadora, que teria descumprido compromisso verbal de arcar com os custos da reforma do novo espaço, e ao prestador de serviços que teria retirado materiais do local.
Tais alegações, contudo, não se sustentam. Nenhuma prova documental idônea foi produzida pela ré para demonstrar obrigação formal da autora de custear a reforma - o contrato escrito atribui ao locatário a responsabilidade pela inauguração e adequação do espaço. Alegações verbais não têm o condão de revogar ou modificar cláusula contratual escrita, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o art. 107 do Código Civil.
A simples troca de e-mails afivelada pela ré é insuficiente para configurar novação ou alteração contratual válida. Quanto ao abandono do imóvel locado, sua configuração exige a conjugação de dois elementos, conforme a jurisprudência sedimentada: (a) Elemento objetivo: ausência física do locatário e demais ocupantes, com cessação de qualquer atividade no imóvel. Presente nos autos: o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de despejo, constatou o efetivo abandono e promoveu a imissão das autoras na posse em 12/03/2025(ID 138528833; 138528836/ 138528837).
As próprias fotografias juntadas pelas autoras e não impugnadas pela ré evidenciam a obra paralisada e espaço desocupado. (b) Elemento subjetivo: intenção inequívoca de não mais utilizar o imóvel, aferível pela cessação de atividades e pelo não pagamento contínuo dos encargos. Presente nos autos: a inadimplência ininterrupta desde novembro de 2022, a ausência de qualquer atividade comercial, o descumprimento do acordo de julho de 2024 e a não apresentação de qualquer evidência concreta de retomada das obras ou da atividade empresarial no local revelam, de forma concludente, a intenção de não mais utilizar o espaço.
Nesse sentido, a jurisprudência é assente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO DE ABANDONO E IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO. ART. 66 DA LEI 8.245/91. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 66, da Lei n. 8.245/91, quando o imóvel for abandonado depois de ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
2. A imissão na posse do imóvel, objeto de contrato de locação, em face do abandono pelo locatário depende da constatação de prova cabal de que o locatário não pretende utilizar mais o imóvel (elemento subjetivo), bem como da ausência física do inquilino e demais ocupantes (elemento objetivo), o que se verifica na hipótese.
3. A decisão de imissão na posse atenderá aos interesses de ambos os contratantes, na medida em que devolve a posse do imóvel ao locador e fixa, para a locatária e seus fiadores, o termo final relativo às obrigações decorrentes do contrato de locação.
4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AI nº 0710287-77.2021.8.07.0000, Relator Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - IMISSÃO NA POSSE - ABANDONO DO IMÓVEL CARACTERIZADO. Demonstrados os pressupostos legais exigidos para o reconhecimento do abandono do imóvel pelo locatário, deve-se conceder o pedido de imissão na posse (Lei nº 8.245/91, art. 66).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI nº 2266442-03.2018.8.26.0000, Relatora Des.ª MARIA LÚCIA PIZZOTTI, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/03/2019.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ABANDONO DO IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE. O locador poderá imitir-se na posse do imóvel objeto de locação quando este for abandonado depois de ajuizada ação de despejo, conforme o art. 66 da Lei nº 8.245/91. (TJ-MG - AI nº 10000170356174001, Relator Des. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018.)
Diante do exposto, configuram-se plenamente o inadimplemento contratual e o abandono do imóvel, autorizando a rescisão do contrato e o despejo da ré, nos termos dos arts. 9º, II e III, 62 e 66, da Lei nº 8.245/91. Ressalte-se, em observância ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), que a presente demanda se limita ao pleito de rescisão contratual e despejo. Não houve pedido de condenação ao pagamento dos débitos locatícios acumulados, cuja cobrança deverá ser perseguida em via autônoma.
O elevado montante do débito atualizado - R$ 540.483,42, conforme informado pelas autoras na réplica - será, oportunamente, objeto de cobrança nas vias adequadas.
3. DA REGULARIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA - DISPENSA DA CAUÇÃO E CONFIRMAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE A ré impugnou a regularidade da dispensa da caução para fins de concessão do despejo liminar. A questão merece expressa apreciação nesta sentença, para fins de confirmação definitiva da tutela provisória anteriormente concedida. O art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 condiciona a concessão do despejo liminar à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com outros tribunais pátrios, consolidou entendimento no sentido de que, quando o débito locatício acumulado supera substancialmente o valor de três meses de aluguel, é possível a sua utilização como garantia substitutiva, por aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual - sendo desproporcional e inútil exigir do locador o depósito de caução em pecúnia: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA EM INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL E DE OUTROS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO DÉBITO ACUMULADO. DESPEJO LIMINAR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No entanto, em sendo sobremaneira insuficiente a garantia prestada, frente à dívida acumulada, tem-se mitigado o óbice legal ao despejo liminar, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. (TJ-CE - AI nº 0627851-25.2020.8.06.0000, Relator Des.
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 09/06/2021.) DIREITO CIVIL E LEI DA LOCAÇÃO (LEI Nº 8.245/1991). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO DÉBITO LOCATÍCIO. EXTINÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO POR PARTE DO DÉBITO LOCATÍCIO.
DEFERIMENTO. DESPEJO LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA. O valor do débito ultrapassa a caução correspondente aos três meses de aluguel, razão pela qual autoriza-se a sua substituição por parte dos alugueis vencidos, na proporção correspondente a três meses de aluguel. (TJ-CE - AI nº 0630316-75.2018.8.06.0000, Relatora Des.ª MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 13/03/2019.) No caso concreto, o débito acumulado de R$ 288.696,95 já à época do ajuizamento superava em mais de 33 (trinta e três) vezes o valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 26.053,95).
O montante evoluiu para R$ 540.483,42 ao tempo da réplica. Exigir o depósito de caução em pecúnia pelo locador nesse cenário seria medida flagrantemente desproporcional, incompatível com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência perfilhada nesse tocante. Assim, confirma-se integralmente a tutela provisória deferida (ID 132607668), tornando definitiva a imissão das autoras na posse dos espaços comerciais nº 303 e 304, Piso 2, do North Shopping Maracanaú, efetivada pelo Oficial de Justiça em 18 de março de 2025.
4. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A parte ré, por ter sido integralmente vencida na demanda, arcará com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Os honorários advocatícios são devidos em favor dos patronos das autoras. Assim, atenta a natureza e complexidade da causa, o valor da causa de R$ 104.215,80, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 104.215,80).
As custas processuais são igualmente imputadas à ré, nos termos da legislação estadual aplicável.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XXII, da Constituição Federal; nos arts. 9º, incisos II e III, 62, 65 e 66 da Lei nº 8.245/91; no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005; e nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação comercial firmado entre as partes em 20 de maio de 2022, referente aos espaços comerciais nº 303 e 304, Piso 2, do empreendimento North Shopping Maracanaú, Av.
Senador Carlos Jereissati, nº 100, Maracanaú/CE, com fundamento nos arts. 9º, II e III, da Lei nº 8.245/91, ante o inadimplemento contumaz dos encargos locatícios e o descumprimento da obrigação contratual de inauguração do espaço; b) CONFIRMAR a tutela provisória liminar anteriormente deferida (ID 132607668), tornando DEFINITIVA a imissão das autoras na posse dos espaços comerciais descritos na alínea anterior, efetivada pelo Oficial de Justiça em 12 de março de 2025, decretando o DESPEJO definitivo da ré, com fundamento nos arts. 62, 65 e 66, da Lei nº 8.245/91; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 104.215,80), em favor dos patronos das autoras, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
Relatam, ainda, que a requerida não inaugurou o estabelecimento comercial no prazo estipulado - nem a qualquer tempo posterior -, permanecendo o espaço fechado com obras paralisadas, configurando abandono do imóvel locado. As partes manifestaram expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação, amparadas na cláusula 21ª do pacto locatício e no art. 334, §4º, I, do CPC, dispensando a designação do ato.
As autoras requereram: (a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com fulcro no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; (b) o afastamento da necessidade de prestação de caução, ante o valor do débito muito superior ao valor da locação, com autorização para imissão imediata na posse; (c) a citação da promovida; (d) ao final, a confirmação da liminar, o julgamento de total procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo da requerida, com sua condenação nas cominações legais; (e) o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC; e (f) a condenação da promovida nas custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
O valor da causa foi fixado em R$ 104.215,80 (cento e quatro mil, duzentos e quinze reais e oitenta centavos), correspondente à soma de doze meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. A petição inicial veio acompanhada de procuração (IDs 111616774/111619176), contrato de locação (ID 111619177), notificação (ID 111619180), demonstrativo de débito (ID 111619179) e fotos (ID 111619178).
Custas iniciais recolhidas (ID 115264568; 115334508). Em 24 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 132607668) recebendo a petição inicial e deferindo o pedido de tutela provisória liminar inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado único de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, dispensando a prestação de caução pela autora - ante o vultoso débito acumulado, que supera em mais de cinco vezes o equivalente a três meses de aluguel -, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Determinou-se, ainda, que, verificado pelo Oficial de Justiça o abandono do imóvel, fosse promovida imediata imissão na posse, com fundamento no art. 66 do mesmo diploma. No azo, também foi ordenada a remessa dos autos ao CEJUSC para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Foi designada audiência conciliação para o dia 13/03/2025 às 09:00h (ID 134317972).
Custas da diligência do oficial de justiça recolhidas (ID 135914436). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 138478167) em 12 de março de 2025. Em síntese, arguiu: a) preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito e recolhimento do mandado de despejo, em razão de o Grupo Colombo, do qual faz parte, encontrar-se em Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (Proc. nº 1004477-45.2020.8.11.0041), sustentando que todas as ordens de despejo devem ser submetidas ao crivo do Juízo Universal, por força de acórdão do TJMT e de decisão do próprio Juízo Recuperacional; b) no mérito, defendeu a necessidade de recolhimento da caução para fins de despejo liminar, que o imóvel não estava abandonado, mas em obras, cujo atraso decorreu de culpa exclusiva da autora; c) que teria descumprido compromisso verbal de arcar com os custos da reforma do novo espaço; d) que as autoras omitiram propositalmente a existência de acordo homologado nos autos da Execução nº 0200632-03.2024.8.06.0117, referente ao mesmo objeto desta demanda, sustentando que aquele acordo sequer teria sido declarado descumprido pelo respectivo Juízo e que o procedimento correto seria o peticionamento naqueles autos para suscitar eventual inadimplemento; e) Não trouxe qualquer informação sobre alguma decisão proferida pela Juízo Universal sobre a essencialidade da locação.
Com a peça de defesa juntou procuração (ID 138478174), espelho do processamento da recuperação judicial e decisão (id 138480625); acórdão e decisões (id 138480633/138480635). Consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, em 12 de março de 2025 foi efetivada a imissão das autoras na posse do imóvel (ID 138528833; 138528836/ 138528837), porquanto constatado o efetivo abandono e desocupação do espaço comercial.
Foi realizada audiência de conciliação no dia 13/03/2025 (IDs 138964563; 138964566), no entanto, as partes e seus procuradores presentes, não transigiram. Em continuidade ao feito, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 138478167. Em réplica (IDs 179185609; 179229505), as autoras refutaram integralmente as teses defensivas.
Sustentaram a competência deste Juízo para o processamento do feito, aduzindo que a ação de despejo constitui demanda ilíquida enquadrada na exceção do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, com amparo em reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE. Defenderam a legalidade da dispensa da caução, argumentando que o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 não restringe a garantia à modalidade em pecúnia, sendo possível a utilização do crédito locatício como caução substitutiva quando o débito supera consideravelmente o equivalente a três meses de aluguel, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça.
Quanto ao acordo suscitado pela ré, esclareceram que os autos da Execução nº 0200632-03.2024.8.06.0117 tratavam de ação de execução - não de despejo -, e que o acordo ali homologado em 26/07/2024 foi inadimplido pela própria ré, o que motivou o ajuizamento da presente ação de despejo em 22/10/2024, sendo plenamente possível a utilização de vias processuais autônomas para cada pretensão. Informaram, ainda, que o débito atualizado já alcança R$ 540.483,42 (quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Por fim, quanto ao abandono, refutaram a tese de culpa da locadora pelo atraso das obras, demonstrando, por meio de e-mails trocados entre as partes, que as locadoras foram diligentes nas cobranças, sendo a inércia exclusiva da ré, que não enviou projetos, não pagou a empresa contratada para a reforma e abandonou o espaço após quase dois anos sem qualquer conclusão das obras, o que foi corroborado pela certidão do Oficial de Justiça que efetivou a imissão na posse em 18/03/2025.
Instada a especificar provas (ID 192326258), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 194396669), nos termos do artigo 355, do CPC, pediu a procedência da ação para declarar a rescisão contratual, confirmar a ordem de despejo e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC. A promovida, por sua vez, deixou decorrer in albis o prazo sem nada apresentar ou requerer, embora intimada (ID 193129731).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela robusta prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
1. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO APLICABILIDADE À AÇÃO DE DESPEJO A ré pugna pela suspensão da presente ação de despejo, arguindo que se encontra em processo de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (Proc. nº 1004477-45.2020.8.11.0041), e que todas as ordens de despejo deveriam ser submetidas ao crivo do Juízo Universal, por força de acórdão do TJMT e de decisão do próprio Juízo Recuperacional.
A preliminar não merece prosperar. O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências - LREF) dispõe, em seu §1º, que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Trata-se de exceção expressa ao princípio de concentração de ações no Juízo Universal. A ação de despejo constitui, por definição, demanda ilíquida, porquanto não há pedido condenatório de pagamento de quantia certa, mas tão somente a pretensão de retomada da posse do imóvel - obrigação de entregar coisa.
Os créditos locatícios em atraso, embora existentes, não integram o objeto desta ação, conforme expressamente ressalvado pelas próprias autoras na inicial e na réplica. Quanto às deliberações do Juízo Recuperacional do TJMT que, segundo a ré, determinariam a suspensão de todas as ordens de despejo, é necessário consignar que tais decisões emanam de órgão sem competência para avocar a si a jurisdição de Tribunal de outro Estado em matéria de demanda ilíquida.
O Juízo Recuperacional, por mais amplo que sejam seus poderes na gestão do soerguimento empresarial, não possui autoridade para sustar a eficácia de decisão proferida por Juízo cível de outra unidade federativa, sem que haja conflito de competência devidamente instaurado perante o Superior Tribunal de Justiça. Admitir o contrário seria conferir ao devedor em recuperação um escudo de imunidade absoluta contra a retomada de imóveis dos quais sequer faz uso - resultado incompatível com o ordenamento jurídico e com o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, reafirmando que a ação de despejo não se submete ao juízo universal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZOS. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPRESA LOCATÁRIA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE DESPEJO.
1. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que eventuais questões concernentes à ação de despejo movida pelo proprietário em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se inserem na esfera de competência do juízo da recuperação judicial.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC 207657 PE 2024/0316764-9 - Publicado em 25/11/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMPRESA LOCATÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Hipótese: consiste na declaração de competência para processar e julgar ação de despejo c/c cobrança de alugueis formulada contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência da Segunda Seção caminha no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Precedentes.
3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do r. juízo suscitado. (STJ - CC 170421 PR 2020/0011826-0 - Publicado em 14/10/2020) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional. (STJ - AgInt no CC nº 173.728/PR, Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S2 - Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEMANDA ILÍQUIDA. EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal.
2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda.
3. O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 AL 2014/0100116-5 - Publicado em 19/10/2015) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. PLEITO DE RETOMADA DO IMÓVEL QUE NÃO SE SUBMETE AO JUÍZO UNIVERSAL NEM SE SUSPENDE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART 49, § 3º DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO SUSPENDE O ANDAMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da imprecação subsiste na averiguação da possibilidade do prosseguimento de ação de despejo por falta de pagamento em face de empresa locatária submetida a recuperação judicial, ulteriormente convolada em falência, notadamente em face de seus fiadores.
2. Apreciando a questão sedimentada na competência do Juízo recuperacional para julgamento da lide primeva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o credor proprietário de imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito ao juízo universal, porquanto não se tratar de pretensão de natureza líquida.
3 . No que tange aos efeitos suspensivos decorrentes da decretação da recuperação judicial da empresa locatária, o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 estabelece expressamente que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, não se lhe aplicando os efeitos de sustação próprios da recuperação da empresa. Precedentes do STJ .
4. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. No mesmo sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não é óbice para o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra os devedores solidários ou coobrigados em geral.
5. No caso dos autos, em que houve ulterior decretação da quebra da empresa que figura como devedora principal, não se cogita da extensão dos efeitos da falência aos sócios, nos termos do art. 82-A da legislação falimentar . Nessa perspectiva, a falência da devedora principal não implica a extinção da obrigação assumida pelos coobrigados, a autorizar o prosseguimento da ação em face dos terceiros garantidores.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634767-41.2021.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES DE DESPEJOS ILÍQUIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A presente ação de despejo se enquadra na exceção à regra prevista do §1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, por se tratar de ação de despejo ilíquida.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que nada obsta ao prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial. Todavia, as medidas constritivas postuladas em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda devem ser submetidas ao Juízo Recuperacional.
3. Não se admite que o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado e estampado pela figura do locador, pereça frente ao fundamento de continuidade do plano de recuperação judicial.
4. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. (TJ-CE - AI nº 0637904-31.2021.8.06.0000, Des.ª MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 10/08/2022.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O DESPEJO CABE AO JUÍZO NATURAL. AÇÃO DE DESPEJO TEM NATUREZA EMINENTEMENTE ILÍQUIDA. DIVERSOS PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01. Tratam-se os presentes autos de Conflito Positivo de Competência c/c Pedido Liminar, em que é suscitante FIORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., empresa em Recuperação Judicial (nº 0190373-84.2016.8.06.0001) e parte demandada na Ação de Despejo por Falta de Pagamento (nº 0101420-13.2017.8.06.0001), ajuizada por P4 PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA.; e suscitados o JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA e o JUÍZO DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
02. É de comum sabença, que nos termos do disposto no caput do art. 6.º, da Lei n.º 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive, aquelas dos credores particulares do sócio solitário. Contudo, o parágrafo 1º, do referido artigo, excepciona a matéria, ao preceituar, in verbis: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (...)", que é o caso da ação de despejo.
O art. 52, III, da lei anotada, preconiza que, deferido o processamento da recuperação judicial, o juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, ressalvadas aquelas em que se demandar quantia ilíquida, as ações trabalhistas e as de natureza fiscal, permanecendo os respectivos autos no juízo originário.
03. A ação de despejo sem variação de dúvida está inserida nas hipóteses acima, razão pela qual o deferimento da recuperação judicial, não obsta o prosseguimento da referida ação e deve tramitar perante seu juízo natural, qual seja, a 20ª Vara Cível de Fortaleza.
04. Diversos precedentes exarados pelo Egrégio STJ.
05. Conflito de competência conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente conflito de competência para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Presidente do Órgão Julgador DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - CC 06259624120178060000 CE 0625962-41.2017.8.06.0000 - Publicado em 22/01/2020) Portanto, afasto a preliminar suscitada, reconhecendo a competência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento da presente ação de despejo. 1.1.
DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO Nº 0200632-03.2024.8.06.0117 - AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DESTA AÇÃO. Ainda em sede de defesa, a parte ré invoca a existência de acordo homologado nos autos da Execução nº 0200632-03.2024.8.06.0117, sugerindo que as autoras teriam omitido esse fato e que tal circunstância impediria ou condicionaria o prosseguimento desta demanda. A tese não se sustenta, devendo ser afastada.
Infere-se dos autos que as autoras em réplica, noticiaram que o referido acordo, homologado em 26 de julho de 2024, foi descumprido pela locatária. O inadimplemento de acordo firmado em sede de execução de título extrajudicial não retira do locador o direito de buscar a rescisão do contrato e a retomada do imóvel por meio da ação de despejo, mormente quando a mora persiste e se agrava. Tratam-se de vias processuais autônomas com objetos distintos: enquanto a execução busca a satisfação do crédito pecuniário, a presente ação visa exclusivamente a desconstituição do vínculo locatício e a retomada da posse do imóvel, não havendo litispendência, coisa julgada ou qualquer outro óbice ao seu regular prosseguimento (arts. 337, §§1º a 4º, e 485, V, do CPC).
Ademais, registre-se que o descumprimento do acordo judicial pela ré, longe de constituir óbice à presente ação, representa elemento adicional de comprovação da mora contumaz e da ausência de disposição da locatária em honrar suas obrigações - circunstância que reforça, e não enfraquece, o direito das autoras à rescisão e ao despejo. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva, não havendo qualquer vício ou omissão das autoras que afete a regularidade desta demanda.
2. DO MÉRITO - DA CONFIGURAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DO ABANDONO DO IMÓVEL E DA RESCISÃO DA LOCAÇÃO Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito. A relação conforme contrato de locação firmada entre as partes restou incontroversa, consubstanciada no contrato de locação comercial acostado aos autos (ID 111619177). A controvérsia central cinge-se ao inadimplemento da locatária e à configuração do abandono do imóvel, que fundamentam o pedido de rescisão contratual e despejo.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é clara ao estabelecer, em seu art. 9º, incisos II e III, que a locação se resolve pela prática de infração legal ou contratual e pela falta de pagamento do aluguel e demais encargos. A obrigação principal do locatário é o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação no prazo estipulado (art. 23, I, da Lei nº 8.245/91). A ausência de pagamento configura infração contratual grave, autorizando a rescisão do pacto e o consequente despejo.
No caso concreto, estão configuradas duas infrações contratuais autônomas e cumulativas, que isoladamente já seriam suficientes para a rescisão: a) INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91): a ré não paga aluguéis e encargos desde novembro de 2022, acumulando débito de R$ 288.696,95 à época do ajuizamento e R$ 540.483,42 conforme informado na réplica. O quadro de mora é absoluto, contumaz e agravado pelo fato de que as partes firmaram acordo judicial nos autos da Execução nº 0200632-03.2024.8.06.0117, homologado em 26/07/2024, que também foi descumprido pela ré - evidência inequívoca da impossibilidade de satisfação voluntária das obrigações e da falta de intenção de honrar o contrato.
A ré não purgou a mora nos autos, tampouco demonstrou o pagamento de qualquer valor em aberto. b) DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INAUGURAR O ESPAÇO COMERCIAL (art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91): o contrato estabeleceu, de forma expressa, que a ré deveria inaugurar o espaço comercial até 30 de agosto de 2022. Essa obrigação jamais foi cumprida. O imóvel permaneceu fechado, com obras paralisadas, por mais de dois anos.
Trata-se de infração contratual grave e autônoma, que por si só ensejaria a rescisão. A ré, em sua defesa, não nega a existência do débito nem mesmo o não cumprimento da inauguração. Limita-se a justificar o atraso das obras imputando culpa à locadora, que teria descumprido compromisso verbal de arcar com os custos da reforma do novo espaço, e ao prestador de serviços que teria retirado materiais do local.
Tais alegações, contudo, não se sustentam. Nenhuma prova documental idônea foi produzida pela ré para demonstrar obrigação formal da autora de custear a reforma - o contrato escrito atribui ao locatário a responsabilidade pela inauguração e adequação do espaço. Alegações verbais não têm o condão de revogar ou modificar cláusula contratual escrita, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o art. 107 do Código Civil.
A simples troca de e-mails afivelada pela ré é insuficiente para configurar novação ou alteração contratual válida. Quanto ao abandono do imóvel locado, sua configuração exige a conjugação de dois elementos, conforme a jurisprudência sedimentada: (a) Elemento objetivo: ausência física do locatário e demais ocupantes, com cessação de qualquer atividade no imóvel. Presente nos autos: o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de despejo, constatou o efetivo abandono e promoveu a imissão das autoras na posse em 12/03/2025(ID 138528833; 138528836/ 138528837).
As próprias fotografias juntadas pelas autoras e não impugnadas pela ré evidenciam a obra paralisada e espaço desocupado. (b) Elemento subjetivo: intenção inequívoca de não mais utilizar o imóvel, aferível pela cessação de atividades e pelo não pagamento contínuo dos encargos. Presente nos autos: a inadimplência ininterrupta desde novembro de 2022, a ausência de qualquer atividade comercial, o descumprimento do acordo de julho de 2024 e a não apresentação de qualquer evidência concreta de retomada das obras ou da atividade empresarial no local revelam, de forma concludente, a intenção de não mais utilizar o espaço.
Nesse sentido, a jurisprudência é assente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO DE ABANDONO E IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO. ART. 66 DA LEI 8.245/91. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 66, da Lei n. 8.245/91, quando o imóvel for abandonado depois de ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
2. A imissão na posse do imóvel, objeto de contrato de locação, em face do abandono pelo locatário depende da constatação de prova cabal de que o locatário não pretende utilizar mais o imóvel (elemento subjetivo), bem como da ausência física do inquilino e demais ocupantes (elemento objetivo), o que se verifica na hipótese.
3. A decisão de imissão na posse atenderá aos interesses de ambos os contratantes, na medida em que devolve a posse do imóvel ao locador e fixa, para a locatária e seus fiadores, o termo final relativo às obrigações decorrentes do contrato de locação.
4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AI nº 0710287-77.2021.8.07.0000, Relator Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - IMISSÃO NA POSSE - ABANDONO DO IMÓVEL CARACTERIZADO. Demonstrados os pressupostos legais exigidos para o reconhecimento do abandono do imóvel pelo locatário, deve-se conceder o pedido de imissão na posse (Lei nº 8.245/91, art. 66).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI nº 2266442-03.2018.8.26.0000, Relatora Des.ª MARIA LÚCIA PIZZOTTI, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/03/2019.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ABANDONO DO IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE. O locador poderá imitir-se na posse do imóvel objeto de locação quando este for abandonado depois de ajuizada ação de despejo, conforme o art. 66 da Lei nº 8.245/91. (TJ-MG - AI nº 10000170356174001, Relator Des. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018.)
Diante do exposto, configuram-se plenamente o inadimplemento contratual e o abandono do imóvel, autorizando a rescisão do contrato e o despejo da ré, nos termos dos arts. 9º, II e III, 62 e 66, da Lei nº 8.245/91. Ressalte-se, em observância ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), que a presente demanda se limita ao pleito de rescisão contratual e despejo. Não houve pedido de condenação ao pagamento dos débitos locatícios acumulados, cuja cobrança deverá ser perseguida em via autônoma.
O elevado montante do débito atualizado - R$ 540.483,42, conforme informado pelas autoras na réplica - será, oportunamente, objeto de cobrança nas vias adequadas.
3. DA REGULARIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA - DISPENSA DA CAUÇÃO E CONFIRMAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE A ré impugnou a regularidade da dispensa da caução para fins de concessão do despejo liminar. A questão merece expressa apreciação nesta sentença, para fins de confirmação definitiva da tutela provisória anteriormente concedida. O art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 condiciona a concessão do despejo liminar à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com outros tribunais pátrios, consolidou entendimento no sentido de que, quando o débito locatício acumulado supera substancialmente o valor de três meses de aluguel, é possível a sua utilização como garantia substitutiva, por aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual - sendo desproporcional e inútil exigir do locador o depósito de caução em pecúnia: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA EM INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL E DE OUTROS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO DÉBITO ACUMULADO. DESPEJO LIMINAR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No entanto, em sendo sobremaneira insuficiente a garantia prestada, frente à dívida acumulada, tem-se mitigado o óbice legal ao despejo liminar, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. (TJ-CE - AI nº 0627851-25.2020.8.06.0000, Relator Des.
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 09/06/2021.) DIREITO CIVIL E LEI DA LOCAÇÃO (LEI Nº 8.245/1991). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO DÉBITO LOCATÍCIO. EXTINÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO POR PARTE DO DÉBITO LOCATÍCIO.
DEFERIMENTO. DESPEJO LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA. O valor do débito ultrapassa a caução correspondente aos três meses de aluguel, razão pela qual autoriza-se a sua substituição por parte dos alugueis vencidos, na proporção correspondente a três meses de aluguel. (TJ-CE - AI nº 0630316-75.2018.8.06.0000, Relatora Des.ª MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 13/03/2019.) No caso concreto, o débito acumulado de R$ 288.696,95 já à época do ajuizamento superava em mais de 33 (trinta e três) vezes o valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 26.053,95).
O montante evoluiu para R$ 540.483,42 ao tempo da réplica. Exigir o depósito de caução em pecúnia pelo locador nesse cenário seria medida flagrantemente desproporcional, incompatível com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência perfilhada nesse tocante. Assim, confirma-se integralmente a tutela provisória deferida (ID 132607668), tornando definitiva a imissão das autoras na posse dos espaços comerciais nº 303 e 304, Piso 2, do North Shopping Maracanaú, efetivada pelo Oficial de Justiça em 18 de março de 2025.
4. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A parte ré, por ter sido integralmente vencida na demanda, arcará com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Os honorários advocatícios são devidos em favor dos patronos das autoras. Assim, atenta a natureza e complexidade da causa, o valor da causa de R$ 104.215,80, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 104.215,80).
As custas processuais são igualmente imputadas à ré, nos termos da legislação estadual aplicável.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XXII, da Constituição Federal; nos arts. 9º, incisos II e III, 62, 65 e 66 da Lei nº 8.245/91; no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005; e nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação comercial firmado entre as partes em 20 de maio de 2022, referente aos espaços comerciais nº 303 e 304, Piso 2, do empreendimento North Shopping Maracanaú, Av.
Senador Carlos Jereissati, nº 100, Maracanaú/CE, com fundamento nos arts. 9º, II e III, da Lei nº 8.245/91, ante o inadimplemento contumaz dos encargos locatícios e o descumprimento da obrigação contratual de inauguração do espaço; b) CONFIRMAR a tutela provisória liminar anteriormente deferida (ID 132607668), tornando DEFINITIVA a imissão das autoras na posse dos espaços comerciais descritos na alínea anterior, efetivada pelo Oficial de Justiça em 12 de março de 2025, decretando o DESPEJO definitivo da ré, com fundamento nos arts. 62, 65 e 66, da Lei nº 8.245/91; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 104.215,80), em favor dos patronos das autoras, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Classe
DESPEJO
Destinatário
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003945-02.2024.8.06.0117 CLASSE: DESPEJO (92)POLO ATIVO: VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO OLIVEIRA MELO - SP500966 Destinatários:MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A FINALIDADE: Intimar o MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A acerca do ato ordinatório de ID:192326258 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma delas.
Prazo: 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 11 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Classe
DESPEJO
Destinatário
FERNANDO OLIVEIRA MELO
Advogado
FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP)
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003945-02.2024.8.06.0117 CLASSE: DESPEJO (92)POLO ATIVO: VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO OLIVEIRA MELO - SP500966 Destinatários:FERNANDO OLIVEIRA MELO - SP500966 FINALIDADE: Intimar o FERNANDO OLIVEIRA MELO - SP500966 acerca do ato ordinatório de ID:192326258 proferido nos autos do processo em epígrafe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma delas.
Prazo: 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 11 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Classe
DESPEJO
Destinatário
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003945-02.2024.8.06.0117 CLASSE: DESPEJO (92)POLO ATIVO: VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO OLIVEIRA MELO - SP500966 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 175962283 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 24 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Mandado
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Classe
DESPEJO
Destinatário
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Comarca de Maracanaú Unidade da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003945-02.2024.8.06.0117 CLASSE: DESPEJO (92)POLO ATIVO: VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Destinatários:ADVOGADOS: MARCIO RAFAEL GAZZINEO FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 134317972 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 05 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 18 de fevereiro de 2025. MARIA LAETE OLIVEIRA DE SOUZA Á DISPOSIÇÃO
Petição
Documento
Documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Classe
DESPEJO
Destinatário
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003945-02.2024.8.06.0117 CLASSE: DESPEJO (92)POLO ATIVO: VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Destinatários: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Liminar
Decisão
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Classe
DESPEJO
Destinatário
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003945-02.2024.8.06.0117 CLASSE: DESPEJO (92)POLO ATIVO: VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Destinatários: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A FINALIDADE: Intimar o(s) MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A acerca do(a) despacho de ID 111671345, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 29 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú