Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- N. M. L.
- Advogado
- NATALI MARTINS LIMA (OAB 55424/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Crateús-CE, Fone: (85) 31081915, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 3004489-97.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:
AUTOR:
L. C. D. S. Polo passivo: REU: A. F. A. D. S.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por
L. C. D. S. e Antônio Francisco Alves dos Santos, na qual os requerentes apresentaram termo de acordo contemplando (ID 186437236): (i) manutenção dos nomes; (ii) guarda compartilhada dos filhos menores, com residência materna; (iii) fixação de pensão alimentícia no valor de R$ 455,40, equivalente a aproximadamente 30% do salário mínimo vigente, a ser paga pelo genitor até o dia 15 de cada mês na conta indicada pela genitora; (iv) inexistência de bens a partilhar.
O Ministério Público, após análise, opinou pela homologação do acordo, por entender que o ajuste resguarda os interesses dos menores (189290578. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação. Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se direito potestativo, não exigindo prazo, motivo ou demonstração de culpa. Havendo manifestação de vontade válida das partes, e estando o acordo em conformidade com a legislação e com o melhor interesse dos filhos menores, inexiste óbice à homologação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, destacando que a guarda compartilhada, a residência materna e a pensão fixada atendem ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, além de resguardarem adequadamente os interesses dos menores. Assim, presentes os requisitos legais, a homologação é medida adequada.
