Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- J. S. F.
- Advogado
- JOEL SANTIAGO FERREIRA (OAB 51167/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005045-02.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: M.
L. P. D. S.Endereço: DISTRITO DE ANIL, 0, ZONA RURAL, DISTRITO, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: A. P. D. S.Endereço: DISTRITO DE ANIL, 0, zona rural, DISTRITO, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por M.
L. P. D. S., requerendo a submissão do seu irmão A. P. D. S. ao instituto da curatela, bem como sua nomeação como curadora. Despacho de ID nº 159820802 determina a intimação da requerente para emendar a inicial devendo esta juntar: a) demonstrar se o caso concreto se enquadra em algumas das causas de curatela (art. 1.767 do CC/02, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); ou b) adequar o pedido ao procedimento de tomada de decisão apoiada (artigos 1.783-A e parágrafos do CC/02), em sendo o caso; c) informar a natureza e o início da deficiência e se o interditando possui habilidades, aptidões e autonomia para praticar alguns atos da vida civil, sem que seja necessário um curador, nos limites do art. 85 da Lei 13146/2015, esclarecendo se o interditando, em razão das doenças que o acometem, estaria impossibilitado da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; d) falar acerca da capacidade civil do interditando, diante da possibilidade de outorga de instrumento público de procuração pra sua representação para todos os fins, e da impossibilidade de curatela de pessoa civilmente capaz; e) juntar cópia de atestado médico para fazer prova acerca da incapacidade civil do interditando para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial; f) juntar cópia da certidão de nascimento ou casamento do interditando.
Inobstante devidamente intimada, a parte requerente juntou tão somente cópia da sua certidão de nascimento Assenta-se, que o despacho de emenda, não fora cumprido na sua integralidade, padecendo, pois, de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito.
