Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/Certificada
Desistência
Conclusão
Petição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 3006445-02.2025.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] EXEQUENTE: FRANCISCO EDIRAN ALVES DA ROCHA EXECUTADO: FRANCISCO JOHNNY HEBERTHY BRITO ALVES
Vistos. FRANCISCO EDIRAN ALVES DA ROCHA alvitrou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA) em face de FRANCISCO JOHNNY HEBERTHY BRITO ALVES, devidamente qualificados. Antes mesmo de haver comprovação de citação no processo, o requerente manifestou-se pela desistência do feito (ID 185591455), em razão de não persistir interesse. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. A extinção processual sem resolução de mérito é descrita no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII - homologar a desistência da ação; Desse modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Custas processuais remanescentes pela parte desistente, se porventura existentes. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de pretensão resistida.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Empós o cumprimento dos expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito