PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
PROCESSO: 3009162-54.2025.8.06.0064CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)ASSUNTO: [Dissolução, Partilha]REQUERENTE: R. S. D. S.REQUERIDO: M. B.
C. S. R.H. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso movida por R. S. D. S., por advogado constituído, em face de M. B.
C. S., devidamente qualificados nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial de ID 174245357. Marcada audiência no curso do processo, as partes compareceram e entabularam acordo sobre o divórcio, restando, contudo, controversa a pretensão de partilha de bens, ocasião em que saiu a parte promovida citada para apresentar contestação (ID 185951754). A parte promovida, por meio da Defensoria Pública Estadual, apresentou contestação de ID 189181880.
É o breve relato.
DECIDO. Dispõe o artigo 356, do Código de Processo Civil, sobre o julgamento parcial de mérito, por meio do qual é permitido ao juiz decidir parcialmente o mérito quando houver, dentre outras medidas, pedido incontroverso. Não obstante, vejamos: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2 º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Havendo pedido de divórcio cumulado com outras pretensões, mostra-se perfeitamente possível que o Juiz da causa decrete a dissolução do casamento, em julgamento parcial de mérito, seguindo a demanda no debate de outras questões que ainda pendem de julgamento. Sobre o tema, a Jurisprudência não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que o divórcio é direito potestativo das partes, a teor da nova redação do art. 226, da Constituição Federal, mostra-se possível o julgamento antecipado parcial de mérito, com vistas à decretação do divórcio, desde que estabelecido o contraditório, permanecendo o procedimento quanto a questões eventualmente pendentes. (TJ-MG - AI: 10000210147732001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021).
No mesmo sentido, o enunciado nº. 18 do IBDFAM, aprovado no seu X Congresso Brasileiro, em outubro de 2015, dispôs: "nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas." In casu, as partes concordaram com a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio, conforme se vê no termo de audiência de ID 185951754.
Referida providência guarda observância com a liberdade das partes, de maneira a afastar, ao menos a princípio, coação ou vício de qualquer natureza.
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, normas e princípios aplicáveis à espécie, DECRETO O DIVÓRCIO do casal R. S. D. S. e M. B.
C. S., pondo fim ao matrimônio existente entre ambos. HOMOLOGO o parcial acordo de ID 185951754, por decisão de minha lavra, para que surtam seus efeitos jurídicos. O cônjuge virago permanecerá utilizando o nome de casada, ou seja, M. B.
C. S.. Sirva esta decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado parcial, como mandado, pelo que determino que o Cartório João de Deus - Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Fortaleza/CE PROCEDA à averbação na margem do assento de casamento registrado sob a matrícula nº 020420 01 55 1985 2 00034 278 0020035 91, realizado em 12 de fevereiro de 1985, do ora determinado nesta decisão.
A averbação far-se-á mediante Gratuidade de Justiça, com extensão dos efeitos da gratuidade processual, com amparo no art. 98, IX, do CPC e na jurisprudência (nesse sentido: JTJ 197/210), cujo aresto estabelece que: "A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como por exemplo, a averbação da sentença judicial".
Intimem-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, e a parte promovida, pessoalmente, acerca da presente decisão. Por ocasião de sua intimação, faculto à parte autora a apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 6 de março de 2026. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito