Intimação
D- Órgão
- 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatários
- S. S., A. -. A. D. D. D. C. B., B. V. S. S., C. N. D. D. L., I. D. E. D. P. D. T. D. B., I. D. E. D. P. D. T. D. B. -. S. S. P. -. I. -. S.
- Advogado
- THIAGO NUNES GALDINO (OAB 51472/PE)
Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3012010-12.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Associação de Defesa do Consumidor Brasileiro - ADCB Agravado: S. S.e outros
DECISÃO
MONOCRÁTICA (Ofensa ao Princípio da Dialeticidade) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Defesa do Consumidor Brasileiro - ADCB, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Coletiva nº 3056242-09.2025.8.06.0001, proposta pela agravante em desfavor de S. S.e outros. Colhe-se dispositivo da decisão (ID 165634930 PJEPG): O presente feito foi distribuído por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, apontando possível prevenção com outros 09 processos, dentre eles um que tramitou neste juízo.
Todavia, o processo 0260561-24.2024.8.06.0001, teve decisão de declínio de competência em 22/08/2024, tendo sido redistribuído e baixado no sistema em 07/03/2025, com remessa a Comarca de Recife-PE. Naquela oportunidade, a associação autora tinha sede naquela cidade o que ensejou o declínio de competência, não se aplicando ao presente caso, pois na inicial a empresa demandante informa como endereço de sua sede, a cidade de Fortaleza-CE.
Dito isto, verifica-se que as outras demandas apontadas tramitam em diversos juízos distintos da Comarca de Fortaleza-CE, sendo o primeiro protocolado em 09/08/2024, processo n.º 0259150-43.2024.8.06.0001, em tramitação na 18ª Vara Cível desta comarca, o que nos termos do art. 43 do CPC é aquele juízo o prevento para atuar nas presentes demandas. Isto posto, declino da competência deste juízo em favor da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para onde os presentes autos devem ser de logo redistribuídos e encaminhados.
Ressalto que, caso o juízo apontado não concorde com este ato de declínio, deverá suscitar o Conflito de Competência perante o TJCE, nos termos do parágrafo único, art. 66 do CPC, e não devolver os autos para essa jurisdição. Nas razões do agravo de instrumento a promovente arguiu que:
1) o processo de origem deve tramitar em segredo de justiça em virtude da juntada de dados bancários, movimentações financeiras e cadastros de inadimplentes que atingem a privacidade dos dados e vida econômica dos associados da agravante;
