1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
R. G. B.
Advogado
RAFAEL GIRAO BRITTO (OAB 40811/CE)
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº :3012011-57.2026.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores] Requente(s): R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. registrado(a) civilmente como R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. Requerido(s): M. G. D.
L. N. O art. 341 do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus de se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não impugnados especificamente, ressalvadas as exceções legais. Apresentada a contestação (ID 215706973), e considerando que a réplica constitui fase necessária ao contraditório e à correta delimitação da controvérsia, impõe-se a abertura de prazo para manifestação da parte autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 215706973, restringindo-se aos fatos e documentos especificamente impugnados pelo réu. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
R. G. B.
Advogado
RAFAEL GIRAO BRITTO (OAB 40811/CE)
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3012011-57.2026.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores] Requente(s): R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. registrado(a) civilmente como R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. Requerido(s): M. G. D.
L. N.
Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2026. Trata-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. em face de M. G. D.
L. N.. A parte autora narra que é sócia da empresa Gomes Pinheiro Assessoria de Cobrança Extrajudicial e Recuperação de Crédito Ltda. - ME, constituída em maio de 2011, detentora de 25% do capital social, ao passo que o requerido figura como sócio majoritário (75%) e administrador exclusivo. Ressalta, ainda, que é casada com o réu (de quem se encontra separada de fato) sob o regime de comunhão parcial de bens desde momento anterior à constituição da empresa, razão pela qual afirma fazer jus à metade do patrimônio societário.
Argumenta que, apesar de sua condição de sócia, jamais teve acesso regular a informações contábeis, relatórios de gestão ou qualquer forma de prestação de contas por parte do administrador, omissão que persistiria há mais de cinco anos, inclusive após notificação extrajudicial. A requerente obteve acesso aos extratos bancários da empresa relativos ao mês de maio de 2024, constatando movimentações financeiras expressivas e atípicas, com volume de créditos da ordem de R$ 573.516,70 e débitos totais de R$ 630.283,26, com transferências vultosas via PIX para partes relacionadas e para a conta pessoal do próprio administrador.
Para corroborar a tese de gestão opaca e risco de dilapidação, apresenta indícios oriundos de outros processos judiciais, aduzindo comportamento padronizado de centralização de poder e esvaziamento financeiro. Em sede de tutela de urgência, requer, inaudita altera pars, como pedido principal: (a) afastamento imediato do requerido da administração da sociedade; (b) nomeação de interventor judicial com plenos poderes de gestão e fiscalização; e (c) bloqueio cautelar das contas bancárias da empresa via SISBAJUD.
Como pedidos subsidiários: exibição de toda documentação contábil, bancária e fiscal do período de 2020 a 2025; expedição de ofícios a bancos, contador, JUCEC e Receita Federal; e vedação de atos de disposição patrimonial. No mérito, requer a procedência da primeira fase da ação, com condenação do réu a prestar contas. Preliminarmente, a autora requereu o processamento do feito em segredo de justiça, argumentando que a lide envolve documentação financeiro-contábil sensível e guarda conexão com litígios familiares em curso.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir os pedidos.
1. Do pedido de processamento em segredo de justiça A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 189 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que o processo pode tramitar em segredo de justiça. O rol é exauriente, haja vista que o sigilo processual possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração de ofensa grave e concreta a um dos valores protegidos pelo dispositivo legal, não bastando a simples alegação de que os documentos carreados aos autos têm natureza financeiro-contábil ou que a parte mantém litígios paralelos de índole familiar.
Na hipótese dos autos, a demanda tem por objeto prestação de contas societária entre sócios de pessoa jurídica, cujo regime é o das sociedades limitadas, sujeito à publicidade inerente ao tráfego empresarial. A circunstância de os litigantes terem sido casado não atrai, por si só, o sigilo processual. Não se vislumbra, portanto, na situação fática apresentada, ofensa à intimidade das partes ou ao interesse social de intensidade suficiente para justificar a exceção.
Indefiro, assim, o pedido de processamento do feito em segredo de justiça.
2. Da tutela de urgência Os pedidos principais de tutela de urgência (afastamento imediato do requerido da administração da sociedade e nomeação de interventor judicial) também não merecem acolhimento, por razão de ordem procedimental que os torna incompatíveis com o rito eleito pela própria autora. A ação de prestação de contas rege-se pelo procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil e estrutura-se em duas fases cognitivas bem delimitadas.
A primeira fase possui objeto restrito e específico: apurar exclusivamente se o réu tem ou não o dever legal de prestar contas ao autor. Nela, a cognição judicial admite incursão sobre a qualidade da gestão, a regularidade dos atos do administrador ou quaisquer questões de fundo atinentes ao vínculo societário. As pretensões de afastamento do administrador, destituição de sócio, dissolução ou exclusão de sócio, apuração de responsabilidade por falta grave e intervenção na estrutura orgânica da sociedade são matérias que extravasam, em muito, os estreitos limites objetivos da ação de exigir contas.
Tais questões demandam ação própria (como a ação de exclusão de sócio, a ação de revogação de poderes de administração (art. 1.019 do Código Civil) ou a ação de dissolução parcial de sociedade), em que o contraditório e a ampla defesa possam se desenvolver com a amplitude que a gravidade das medidas requer. A exigência de que os pedidos liminares guarde compatibilidade procedimental com a tutela principal é reconhecida pela Jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de exigir contas c.c. exibição de documentos. Incompatibilidade entre os procedimentos. Determinação de emenda à inicial para que o autor esclareça se pretende seguir o procedimento especial de exigir contas, ou se pretende o recebimento da ação pelo procedimento comum que fica mantida. Decisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo de justiça. Acerto. Situação fática aventada não enseja a decretação do segredo de justiça, visto que a publicidade é a regra dos atos processuais.
Ademais, a decretação de sigilo tem caráter excepcional e deve ser amparada apenas em fortes ofensas à intimidade ou ao interesse social, o que não se vislumbra na hipótese. Possibilidade de optar pela classificação de documentos como sigilosos quando do peticionamento na plataforma e-SAJ. Pedidos de destituição dos atuais administradores, bloqueio de bens dos agravados e de suspensão dos efeitos da ata de assembleia e da alteração contratual ilícita que são incompatíveis com o procedimento da ação de exigir contas, motivos pelos quais não podem ser deferidos neste momento.
E ainda que assim não fosse, em análise perfunctória, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Questão que exige profunda análise e contraditório, o que se contrapõe à cognição superficial do agravo. Ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20526765120248260000 São Paulo, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA DETECTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (TEMA REPETITIVO N. 908 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
SEM MODIFICAÇÃO.
I - O art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência decorre da reprodução de uma ação antecedentemente aforada, assim compreendida quando se observa a tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes e idênticos causa de pedir (próxima e remota) e pedido. Existe portanto a litispendência quando os elementos das ações (partes, causa de pedir e pedidos) são idênticos.
II - O ajuizamento de ações idênticas, embora perante juízos diferentes, deve culminar com extinção do feito sem resolução de mérito por reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
III - A ação de exigir contas segue rito especial regulamentado do Código de Processo Civil, de acordo com os quais a demanda pode ser desmembrada em duas fases: a primeira consiste no julgamento quanto à obrigatoriedade de se prestar as contas exigidas na inicial; na segunda, as contas prestadas pelas partes são apreciadas, a fim de se apurar eventual saldo.
IV - O ponto nodal é que o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, tendo em vista as limitações ao contraditório e à ampla defesa.
V - A impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase) e nem mesmo em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).
VI - Logo, a ação de prestação de contas não é o meio competente para discussão de cláusulas previstas em contrato bancário, mas sim para verificar a existência ou não de um saldo em favor de uma das partes, não constituindo-se via adequada para se examinar eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais, sobretudo dos encargos advindos desses.
VII - Recurso de apelação desprovido. Sentença incólume. (Apelação Cível - 0482210-04.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/08/2023, data da publicação: 01/08/2023) Dessa maneira, se a prestação jurisdicional definitiva, na hipótese dos autos, não poderia abranger o afastamento do administrador ou a intervenção judicial na sociedade (por ser matéria estranha ao procedimento especial escolhido pela autora), com muito mais razão não podem tais medidas ser deferidas em sede de tutela de urgência, cujos efeitos antecipatórios pressupõem, por definição, que o provimento cautelar ou antecipado seja compatível com o provimento final passível de ser concedido no processo (art. 300 do CPC).
A tutela de urgência não pode ser mais ampla do que a tutela definitiva que dela seria objeto.
Ante o exposto, indefiro os pedidos principais de tutela de urgência consistentes no afastamento imediato do requerido da administração da sociedade e na nomeação de interventor judicial. Os pedidos de tutela de urgência subsidiários serão apreciados após a regular angularização da relação processual e formação do contraditório. Intimem-se. Cite-se o requerido M. G. D.
L. N. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas devidas ou ofereça contestação, nos termos do art. 550 do CPC. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
R. G. B.
Advogado
RAFAEL GIRAO BRITTO (OAB 40811/CE)
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº :3012011-57.2026.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores] Requente(s): R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. registrado(a) civilmente como R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. Requerido(s): M. G. D.
L. N.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o pagamento da primeira parcela das custas judiciais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
R. G. B.
Advogado
RAFAEL GIRAO BRITTO (OAB 40811/CE)
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº :3012011-57.2026.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores] Requente(s): R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. registrado(a) civilmente como R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. Requerido(s): M. G. D.
L. N. Cuida-se de ação de exigir contas cumulada com pedido de tutela de evidência, ajuizada por R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. em face de M. G. D.
L. N.. Este Juízo, por meio de decisão de ID 198148032, determinou a intimação do patrono da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: (i) comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2025, ou, alternativamente, juntar comprovante de recolhimento das custas judiciais; e (ii) corrigir o valor da causa, adequando-o à expressão econômica dos interesses deduzidos na demanda.
Intimada, a autora (ID198342948) insurge-se contra a decisão interlocutória (ID. 198148032). Em relação ao valor da causa, destaca que a impossibilidade material de quantificação exata do proveito econômico neste momento e que o capital social não é parâmetro adequado, pois a lide não versa sobre apuração de haveres ou venda de cotas, mas sobre a fiscalização da gestão. Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, relata que a exigência de custas elevadas agora funciona como uma "barreira econômica" e mecanismo de revitimização, intensificando a assimetria entre as partes.
É o relatório.
Decido.
1. Valor da causa De fato, cuidando-se de ação de exigir contas, mostra-se perfeitamente compreensível que a parte autora enfrente dificuldades para mensurar com precisão, desde o início do processo, o proveito econômico a ser obtido com o ajuizamento da demanda. A ação de prestação de contas ou de exigir contas possui natureza bifásica, conforme disciplinada pelos e 553 do Código de Processo Civil, dividindo-se em duas fases distintas: a primeira, na qual se discute a existência da obrigação de prestar contas, e a segunda, na qual se analisam as contas efetivamente apresentadas e se apura eventual saldo devedor ou credor.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
R. G. B.
Advogado
RAFAEL GIRAO BRITTO (OAB 40811/CE)
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3012011-57.2026.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores] Requente(s): R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. registrado(a) civilmente como R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. Requerido(s): M. G. D.
L. N. Cuida-se de ação de exigir contas cumulada com pedido de tutela de evidência, ajuizada por R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q. em face de M. G. D.
L. N.. Segundo o relato da petição inicial, a empresa Gomes Pinheiro Assessoria de Cobrança Extrajudicial e Recuperação de Crédito Ltda. foi constituída em maio de 2011, com capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo composta pelo Réu, M. G. D.
L. N., como sócio administrador e majoritário, titular de 75% das quotas, e pela Autora, R. M. Q. R.
C. C. R. M. Q., detentora dos 25% restantes. A autora alega que, desde a constituição da sociedade, o Réu exerce a administração de forma exclusiva e centralizada, mantendo-a completamente afastada da gestão, do acesso às contas bancárias e à escrituração contábil. Aduz, ainda, que o Réu se omite reiteradamente no dever de informar lucros ou apresentar balancetes, persistindo nessa inércia há mais de cinco anos, mesmo após notificação extrajudicial realizada em 2025.
Por meios próprios, a Autora obteve extratos do mês de maio de 2024, que revelaram: (i) movimentações financeiras expressivas, com entradas de R$ 573.516,70 e saídas de R$ 630.283,26; (ii) repasses para a conta pessoal do administrador e para empresas a ele vinculadas, sem justificativa aparente, totalizando em apenas 31 dias; (iii) alienação de imóvel da empresa sem comprovação do ingresso do respectivo valor no caixa social; e (iv) incremento abrupto de em espécie nas declarações de imposto de renda do Réu, valor que posteriormente desapareceu sem explicação.
arts. 550
Na primeira fase, quando ainda não foram apresentadas as contas, é realmente impossível determinar com exatidão qual será o valor apurado ao final do processo, pois isso dependerá justamente da análise das contas que serão prestadas pelo réu ou apresentadas pelo autor na segunda fase. Essa peculiaridade do procedimento especial da ação de exigir contas justifica, em tese, a atribuição de valor estimado à causa, reconhecendo-se a dificuldade de aferição precisa do conteúdo econômico da demanda no momento do ajuizamento.
Entretanto, essa dificuldade de quantificação exata não autoriza a atribuição de valor meramente simbólico, irrisório ou completamente desvinculado da realidade econômica dos fatos narrados na petição inicial. O art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, o que significa que, mesmo nas hipóteses em que não seja possível determinar com precisão o valor do proveito econômico pretendido, deve-se estimar esse valor com base em elementos objetivos disponíveis, guardando proporcionalidade e razoabilidade com a magnitude dos interesses em disputa.
No caso concreto, o valor da causa deve necessariamente valer-se de algum elemento objetivamente quantificável presente nos autos ou na narrativa fática da petição inicial. Porém, compulsando os autos, o valor R$ 1.000,00 (um mil reais) não está devidamente correlacionado com nenhum elemento objetivamente quantificável presente nos autos. Com efeito, a petição inicial descreve sociedade empresarial com capital social de R$ 300.000,00 e narra movimentações financeiras expressivas, incluindo repasses via PIX que totalizam R$ 443.391,62 em período inferior a um mês.
Ademais, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No caso em exame, embora se trate formalmente de ação de exigir contas, o que se pretende, em última análise, é não apenas a fiscalização formal da gestão, mas a apuração de eventual saldo devedor do administrador, a identificação de irregularidades, e potencialmente a responsabilização por má gestão ou desvio de recursos.
Diante disso, o proveito econômico que a autora busca obter está diretamente relacionado aos valores movimentados pela sociedade e questionados na inicial.
2. Pedido de reconhecimento de vulnerabilidade estrutural decorrente de violência de gênero. No que tange ao pedido de reconhecimento de vulnerabilidade estrutural decorrente de violência de gênero, entendo que o pedido não merece acolhimento. De fato, observa-se que existe multiplicidade de demandas judiciais e administrativas propostas pela parte autora em face do réu, sendo uma delas em trâmite nesta Vara Empresarial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pela autora em face do réu, que tramita sob o número 3098101-05.2025.8.06.0001, na qual este Juízo proferiu decisão de ID 187858524 que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos do Primeiro Aditivo ao Contrato Social da Quaranta Participações Ltda., determinando o retorno provisório da autora ao quadro societário daquela empresa.
Com efeito, a decisão que determinou o retorno provisório da autora ao quadro societário da Quaranta Participações Ltda. evidencia que a autora possui participação societária em empresa com capital social superior a dois milhões de reais. A existência de participação societária em empresa com capital social de tal magnitude é absolutamente incompatível com a alegação de que o prejuízo financeiro suportado pela Requerente em razão da violência patrimonial comprometeu sua capacidade atual de arcar com custas processuais.
Além disso, embora se trate efetivamente de conflito entre ex-cônjuges, a análise do objeto da lide revela que não se está diante de situação de violência doméstica ou familiar baseada no gênero, mas sim de litígio eminentemente societário e patrimonial. A lide reside em matéria de conflitos societários, envolvendo questões relacionadas à gestão de sociedade empresarial, prestação de contas de administrador, regularidade de alterações contratuais, e apuração de haveres, matérias que se inserem no âmbito do direito empresarial e do direito societário, não configurando violência doméstica ou familiar nos moldes estabelecidos pela Lei Maria da Penha.
3. Diferimento do recolhimento das custas processuais O diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, diferentemente da concessão da gratuidade da justiça, mantém íntegro o dever de pagamento, não acarretando a dispensa, total ou parcial, das despesas processuais. Porém, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, incluindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, firmou orientação inequívoca no sentido de que o deferimento do recolhimento das custas judiciais ao final do processo constitui medida condicionada à demonstração idônea e efetiva da momentânea impossibilidade financeira da parte em arcar com as despesas processuais no curso do feito.
Confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de diferimento das custas processuais. Ausência de requisitos legais. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais formulado nos autos dos embargos à execução. A decisão impugnada considerou insuficientes as provas apresentadas para comprovar a impossibilidade financeira momentânea do recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente preenche os requisitos para o diferimento do pagamento das custas processuais, nos termos do art . 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
III. Razões de decidir
3. A concessão do diferimento das custas processuais exige a presença de dois requisitos: o enquadramento da ação nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, IV, da Lei nº 11.608/2003) (requisito objetivo) e a comprovação da momentânea impossibilidade financeira do requerente (requisito subjetivo).
4. Embora o presente caso se enquadre no inciso IV do art. 5º da referida lei, por tratar-se de embargos à execução, o recorrente não demonstrou de forma idônea sua momentânea impossibilidade financeira, conforme exige o "caput" do dispositivo legal.
5. A falta de comprovação do estado de impossibilidade momentânea de arcar com custas judicias, ainda que momentaneamente, impede o deferimento do pedido de diferimento das custas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Para a concessão do diferimento do pagamento das custas processuais, é necessária a comprovação da impossibilidade financeira momentânea, nos termos do art . 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Ausente essa comprovação, o benefício não pode ser concedido." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11 .608/2003, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23163770220248260000 Diadema, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais em ação de rescisão de negócio jurídico. A parte autora alegou momentânea dificuldade financeira, não comprovada nos autos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao diferimento do pagamento das custas processuais em razão de alegada dificuldade financeira.
III. Razões de Decidir
3. A parte autora não comprovou a momentânea impossibilidade financeira, sendo que a hipótese não se enquadra nas previstas no art. 5º da Lei 11.608/03, que autorizariam o diferimento das custas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O diferimento do pagamento das custas processuais requer comprovação de impossibilidade financeira, não demonstrada no caso.
2. A ação não se enquadra nas hipóteses legais para diferimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20234003820258260000 São João da Boa Vista, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho, Data de Julgamento: 10/03/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º DO CPC.
ART. 26, § 1º DA RES. 23/2019 DO ÓRGÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PARCELA ÚNICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. LIMINAR REVOGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Otoni Participações Empresariais LTDA, em face da decisão que deferiu o parcelamento das custas processuais em duas parcelas, nos autos da ação ordinária de perdas e danos (processo de nº 0236576-26.2024.8.06.0001), tendo como parte agravada Domo Incorporações e Participações LTDA.
II. Questão emdiscussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se assiste ao agravante direito ao parcelamento das custas iniciais do processo em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas, diante de suposta impossibilidade de custeio de forma integral emparcela única.
III. Razões de decidir
3. O parcelamento de custas é uma possibilidade expressamente admitida pelo Código de Processo Civil em seu art. 98, § 6º. No âmbito interno, este
C. Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial editou a Resolução nº 23/2019, que em seu art. 26, § 1º prevê que o parcelamento do pagamento das custas processuais é um benefício que se condiciona a efetiva comprovação da impossibilidade financeira de arcar de uma só vez com a integralidade do valor das custas, por parte daquele que requer o benefício.
4. No caso dos autos, não houve por parte do autor/agravante qualquer comprovação documental que ampare sua alegada dificuldades financeiras, tendo formulado mero requerimento de forma genérica. Repiso, na fora juntado neste Agravo de Instrumento, tampouco nos autos de origem, qualquer comprovação da aludida hipossuficiência de arcar com o pagamento integral das custas.
5. Infere-se, portanto, que o pleito recursal da parte ora agravante vai de encontro à normatividade interna desta E. Corte que exige a comprovação da impossibilidade de custeio das custas como pressuposto e condição para deferir-se o parcelamento destas. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento conhecido desprovido. Decisão mantida. Liminar revogada
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0634468-59.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
II. Questão em discussão
2. Verificação da condição de hipossuficiência financeira da parte agravante, tendo emvista a documentação apresentada, bem como da possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo.
III. Razões de decidir
3. A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
4. No caso dos autos, a parte promovida juntou farta documentação que analisadas em conjunto com todo o contexto fático da ação mostram-se incompatíveis com a condição de vulnerabilidade alegada. Assim, não há como conceder o benefício da gratuidade de justiça, que se destina a pessoas emefetiva situação de hipossuficiência.
5. O adiamento do recolhimento das custas processuais para o final do processo é admitido excepcionalmente, mas, no caso, a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas neste momento. Ressalte-se que o juízo de origem já deferiu o parcelamento das custas, em observância aos princípios de acesso à justiça e ao devido processo legal.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Agravo de Instrumento - 0632728-66.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) Portanto, não sendo comprovada efetivamente a situação financeira deficitária que de fato o impossibilite de pagar as despesas do processo em sua totalidade, inviável, portanto, a concessão do pedido de pagamento das custas ao final do feito.
No caso concreto, verifica-se que as alegações apresentadas na petição inicial evidenciam a capacidade financeira da autora de arcar com o recolhimento das custas judiciais, razão pela qual indefiro o pedido de recolhimento das custas de reconvenção ao final do processo.
Ante o exposto, DELIBERO:
I) Não vislumbro fundamento para modificar o decisum, razão pela qual mantenho a decisão em todos os seus termos;
II) A autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, emendar a petição inicial para indicar valor da causa condizente com os elementos objetivamente quantificáveis presentes na inicial, podendo utilizar como parâmetro o valor da última movimentação financeira questionada.
III) INDEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais e, consequentemente, determino que a autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais relativas à petição inicial, sob pena de não conhecimento do pleito. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza/CE, 06 de abril de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
R$ 443.391,62
R$ 450.000,00
É o relatório.
Decido. Com a criação das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências com jurisdição sobre todo o Estado do Ceará (Resolução TJ n.º 11/2022 e Portaria da Presidência n.º 1836/2022), o feito foi redistribuído a este Juízo especializado em insolvência empresarial, direito societário e mercado de capitais. Recebo, portanto, o processo em concordância com os fundamentos do Juízo declinante.
Na ação de exigir contas, de rito bifásico disciplinado nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, o valor exato perseguido somente se apura na segunda fase, após a apresentação das contas. Isso não significa, contudo, que o autor esteja dispensado de atribuir à causa uma estimativa inicial razoável, passível de adequação ulterior. No caso em exame, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante manifestamente incompatível com a natureza da demanda, a dimensão econômica da sociedade envolvida e os fatos narrados na petição inicial.
O próprio capital social da empresa, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), já seria suficiente para evidenciar que os valores envolvidos na gestão societária e nas contas a serem prestadas possuem expressividade econômica incompatível com o valor simbólico de R$ 1.000,00. Some-se a isso o volume das movimentações financeiras descritas na inicial, especialmente os repasses via PIX que totalizaram R$ 443.391,62 em apenas 31 dias.
A inadequação do valor atribuído à causa é, portanto, manifesta. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, sendo indispensável a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso.
2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça.
III. Razões de decidir
4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça.
5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ.
6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica.
2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Resp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187. (AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA.
FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, determino a intimação do patrono da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: (i) comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2025, ou, alternativamente, juntar comprovante de recolhimento das custas judiciais; e (ii) corrigir o valor da causa, adequando-o à expressão econômica dos interesses deduzidos na demanda.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de março de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito