PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3012845-02.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: E.
X. D. S.
DESPACHO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de E.
X. D. S.. Através da decisão de ID 185901623, o mandado de busca e apreensão foi expedido, todavia, a certidão retornou sem finalidade atingida, de acordo com o ID 192652481. Intimada para se manifestar através do despacho de ID 193655941, a parte autora informou não ter obtido êxito nas tentativas extrajudiciais de localização do réu e/ou do bem objeto da demanda. Diante disso, a instituição financeira requereu a realização de pesquisas em sistemas do Poder Judiciário, a fim de localizar o endereço atualizado do requerido, bem como a adoção de medidas complementares para a localização do referido endereço a instituições privadas.
Considerando a necessidade de adoção de medidas eficazes à localização da parte requerida para viabilizar o regular prosseguimento do feito, defiro a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, Infoseg e Siel, visando a obtenção de eventual endereço atualizado. Ressalto que a expedição de ofícios a empresas privadas, sem convênio com o Poder Judiciário (tais como iFood, Mercado Livre), configura medida de caráter inadequado coforme já decidido pelo STJ.
Com o retorno das informações, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para a citação da parte demandada ou fornecer elementos aptos à sua localização.
Cumpra-se. Caucaia, data da assinatura. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO