ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3015176-18.2026.8.06.0000 Assunto: [Fixação, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. S. D. J. AGRAVADO: E. S. D. J.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. D. J. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Alimentos nº 3046893-45.2026.8.06.0001, proposta pela ora Agravante em desfavor de E. S. D. J.. Nos autos do feito originário, a parte autora relata que contraiu matrimônio com o requerido há mais de 40 (quarenta) anos, período em que se dedicou integralmente às atividades do lar e à criação dos filhos do casal, ficando a manutenção financeira da família exclusivamente a cargo do promovido.
Aduz que, em outubro de 2018, foi publicado o ato de concessão da aposentadoria do requerido, ocasião em que seus rendimentos sofreram significativa redução, passando a corresponder a aproximadamente um terço da remuneração percebida quando em atividade. Sustenta que tal diminuição da renda repercutiu diretamente na estabilidade financeira da família, desencadeando dificuldades econômicas, problemas de convivência no ambiente doméstico e agravamento do estado de saúde de ambos.
Afirma que somente em novembro de 2025 os proventos do requerido foram devidamente revisados e que, desde então, o Estado do Ceará promove a recomposição da perda salarial, parceladamente, na folha de pagamento. Alega a Autora, ainda, que, em 24 de maio de 2021, em razão das sucessivas dificuldades familiares e do agravamento dos problemas de saúde, o requerido deixou o lar conjugal, ocasião em que permaneceu contribuindo para o sustento da promovente mediante o repasse mensal da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma que, após a regularização dos proventos de aposentadoria, o requerido majorou a referida contribuição para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. Todavia, sustenta a Autora que o referido valor mostra-se insuficiente para atender às suas necessidades básicas, pois se encontra em processo de reabilitação de saúde, circunstância que a impossibilitaria de prover o próprio sustento, sendo portadora de transtornos de ansiedade e depressão.
Acrescenta que reside com sua irmã, pessoa idosa de 82 (oitenta e dois) anos de idade, a qual demanda cuidados especiais, circunstância que acentua sua condição de vulnerabilidade e eleva suas despesas cotidianas. Nesse contexto, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela fixação de alimentos provisórios no valor correspondente 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido.
Na decisão agravada (ID 205593342), foi parcialmente concedido o pedido de tutela provisória de urgência, arbitrando-se alimentos provisórios no porcentual de 18% (dezoito por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na situação de vulnerabilidade da demandante, pessoa idosa, sem fonte própria de renda e economicamente dependente do promovido.
Assentou, ainda, que os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da ausência de recursos para sua subsistência, concluindo que o porcentual arbitrado se mostra, em cognição sumária, adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Irresignada, a Autora interpôs o agravo de instrumento em tela, sustentando que a decisão do douto juízo de origem não observou adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, pois deixou de valorar, em sua real extensão, a gravidade do estado de saúde da promovente e as efetivas condições financeiras do agravado.
Aduz que é portadora de neoplasia cerebral, enfermidade que lhe ocasionou severas sequelas neurológicas, dentre elas comprometimento motor, circunstância que agrava o seu estado de saúde. Defende, nesse contexto, que permanece plenamente caracterizado o periculum in mora, tendo em vista que a manutenção dos alimentos provisórios no percentual fixado mostra-se insuficiente para fazer frente às suas necessidades essenciais, notadamente diante da delicada condição de saúde em que se encontra.
Afirma, ainda, que a capacidade financeira do agravado não foi devidamente apreciada pelo juízo singular, pois, conforme demonstrado nos autos, a situação remuneratória do promovido foi restabelecida a partir de novembro de 2025, quando houve a revisão de seus proventos de aposentadoria. Defende que a melhora da condição econômica do promovido não foi devidamente considerada na fixação dos alimentos provisórios.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que sejam majorados os alimentos provisórios ao importe de 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo requerido. No mérito, postula pelo total provimento do presente recurso, reformando a decisão agravada para consolidar os alimentos provisórios no percentual pleiteado.
É o relatório. Passo à análise e decisão. Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos por lei. A concessão de tutela de urgência em sede recursal é prevista no artigo 1.019, I, do Código Processual Civil vigente, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se ao preenchimento de seus requisitos legalmente previstos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, pretende a Agravante a concessão da tutela de urgência recursal para majorar os alimentos provisórios ao importe correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo agravado. Para tanto, destaca a relação de dependência econômica consolidada ao longo de mais de 40 (quarenta) anos de matrimônio, período em que se dedicou exclusivamente às atividades domésticas e à criação dos filhos do casal, o que a teria tornado financeiramente dependente do recorrido.
Ressalta, ainda, que passou a enfrentar severas dificuldades para prover a própria subsistência, situação agravada pelo delicado quadro de saúde que apresenta. Afirma ser portadora de neoplasia cerebral, enfermidade que lhe ocasionou sequelas motoras e outras comorbidades. Sustenta, por fim, que tais elementos evidenciam a urgência da medida pleiteada, sobretudo diante da alegada melhora da capacidade financeira do agravado, decorrente da recomposição de seus proventos de aposentadoria.
Sobre o tema, recorde-se que, nos termos do caput do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Citando Orlando Gomes, explana Maria Helena Diniz: 1 [...] alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa, como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação [...]. [Grifou-se]. Os alimentos entre ex-cônjuges constituem medida de caráter excepcional, destinada a resguardar a dignidade daquele que, após a dissolução da união, se encontra em situação de necessidade.
Diferentemente da obrigação alimentar em favor dos filhos, que decorre diretamente da lei e possui caráter cogente, a prestação entre ex-companheiros exige demonstração concreta da impossibilidade de autossustento por parte de quem pleiteia, bem como a capacidade econômica do outro em suportar a obrigação. A regra, portanto, é que a prestação material exija efetiva comprovação da necessidade do(a) alimentando(a) e tenha caráter transitório, ou seja, tenha termo certo, visando apenas a assegurar ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho.
Em situações excepcionais, é possível a fixação de alimentos por tempo indeterminado, quando observado que o(a) alimentando(a) não tem condições para adquirir (ou readquirir) meios próprios para sua manutenção. Sobre o assunto, eis uma amostra da jurisprudência pátria, ilustrativa do entendimento supramencionado [grifos nossos]: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes.
4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951351 MG 2021/0236668-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 RSDF vol. 133 p. 90).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DA OBRIGAÇÃO - NECESSIDADE COMPROVADA - IDADE AVANÇADA - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR E À FAMÍLIA POR LONGO PERÍODO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO - PATRIMÔNIO AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO NA POSSE DO VARÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os alimentos entre ex-cônjuges advêm da norma civilista em favor daqueles que comprovem a efetiva necessidade e a ausência de bens e meios próprios suficientes de prover a subsistência, de modo excepcional e temporário.
2. Na fixação da pensão alimentícia deve ser considerada a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestá-la, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
3. Evidenciada nos autos a dependência econômica da agravante em relação ao ex-cônjuge durante matrimônio que perdurou por mais de cinco décadas, associada à falta de qualificação e à idade avançada da alimentanda, encontra suporte legal a fixação de alimentos provisórios em favor da ex-esposa devido à impossibilidade prática de obter renda suficiente para garantir o próprio sustento desde a separação, enquanto se aguarda a partilha do patrimônio amealhado no curso do casamento, inteiramente na posse do cônjuge varão.
4. O Superior Tribunal de Justiça admite a permanência da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que a idade avançada da ex-esposa e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua reinclusão no mercado de trabalho. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33968277220248130000, Relator: Des.(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 13/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 13/09/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - CÔNJUGE /COMPANHEIRO - EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ALIMENTANDA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE - INAPTA AO TRABALHO -
DECISÃO
MANTIDA.
1- O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges está previsto no art. 1.694 do Código Civil e se fundamenta no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua (art. 1.566 do CC), devendo ser fixado com amparo no trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, observando-se as especificidades do caso concreto.
2- Fixados os alimentos, a sua exoneração é possível desde que comprovada ausência da dependência econômica que culminou a fixação, ou que tal necessidade se insurge de inércia da parte alimentanda.
3- Demonstrado que a alimentanda se encontra inapta ao trabalho em razão de estar acometida por doença grave e não comprovada a incapacidade do alimentante em arcar com os alimentos, mais adequado que a obrigação alimentar seja mantida, em observância ao princípio constitucional da solidariedade e o dever de assistência mútua.
4- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40303919020248130000, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 12/11/2024). Assim, a fixação de alimentos em favor do ex-cônjuge fundamenta-se no dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.566, III, do Código Civil.
Da mesma forma, o artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os cônjuges podem pedir alimentos uns aos outros, de modo compatível com a sua condição social. Todavia o arbitramento depende de prova inequívoca da necessidade do auxílio. No tocante aos alimentos provisórios formulados em sede de tutela de urgência, exige-se a presença simultânea de: (i) probabilidade do direito, demonstrada por elementos mínimos que evidenciem a obrigação alimentar; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciando que a demora na prestação jurisdicional acarretará prejuízo concreto e imediato ao alimentando.
No caso em tela, não há dúvida de que a agravante se encontra em situação de vulnerabilidade econômica ou de que dependa do alimentante para sua subsistência. Todavia, em juízo de cognição perfunctória, próprio das tutelas de urgência, não vislumbro elementos suficientes a justificar a majoração da decisão recorrida. A requerente possui 63 anos de idade e, embora alegue ser portadora de neoplasia cerebral com sequelas motoras, ansiedade e depressão, não se extrai, dos elementos até então coligidos aos autos, qualquer demonstração de alteração superveniente de sua situação pessoal ou de suas necessidades que justifique, nesta fase de cognição sumária, a majoração dos alimentos fixados.
Com efeito, infere-se que tais condições de saúde já perduram há significativo lapso temporal, período em que o agravado, mesmo após a separação de fato, permaneceu prestando auxílio financeiro à ex-cônjuge, inicialmente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, posteriormente, elevando espontaneamente a contribuição para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. De igual modo, é certo que os elementos colacionados indicam melhora na capacidade financeira do agravado, em razão da recomposição de seus proventos de aposentadoria e do pagamento das diferenças remuneratórias pelo Estado do Ceará.
No entanto, tal circunstância, por si só, não autoriza a imediata majoração da verba alimentar neste momento processual, pois a fixação dos alimentos reclama análise conjunta e equilibrada das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, à luz do binômio previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Acrescento que o feito ainda se encontra em fase inicial, inexistindo, até o presente momento, contestação ou dilação probatória capaz de esclarecer, com a profundidade necessária, as reais possibilidades econômicas do agravado, bem como a efetiva extensão das necessidades atuais da agravante.
É oportuno considerar que o recorrido, antes mesmo do ajuizamento da demanda, já vinha prestando auxílio financeiro à ex-cônjuge, tendo elevado espontaneamente a contribuição mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) após a recomposição de seus rendimentos, circunstância que igualmente deve ser considerada nesta fase processual. Assim, o porcentual de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Agravado, não se revela, de plano, insuficiente para a subsistência básica da Agravante até que se estabeleça o contraditório.
Ausentes, portanto, os requisitos legais da tutela recursal de urgência, mantendo-se a exigência de instrução regular do feito para eventual apreciação em decisão posterior, se porventura comprovadas as condições necessárias.
Diante do exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência recursal pleiteada, por não vislumbrar os pressupostos legais para a concessão da medida. Remeta-se ofício ao douto juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor da presente decisão, em atendimento ao preceito do art. 1.019, I, do Código Processual Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Empós, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, oportunizando-lhe a emissão do competente parecer. Ultimadas tais providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, venham os autos à nova conclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.