Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055119-47.2016.8.06.0064.
APELANTE: ELISANGELA BASTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA, ESTADO DO CEARA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. o cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se devem os recorridos ser compelidos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do roubo do veículo da autora, em razão de suposta ausência de policiamento estatal para garantir a segurança pública. 2. Na origem, a magistrada sentenciante julgou improcedente o pleito indenizatório, fundamentando sua decisão no fato de que o Estado não é segurador universal. 3. Não merece reforma a sentença. Pelo que se verifica nos autos, não há provas de que os entes recorridos tenham falhado na prestação da segurança pública, pois ainda que no local do delito houvesse proteção policial, não lhe é exigido, entretanto, impedir a ocorrência de todos os crimes perpetrados. 4. Acrescente-se que o dever de prestação da segurança pública, previsto no artigo 144 da Constituição Federal, não confere ao Estado a qualidade de segurador universal, de modo a ser obrigado a evitar qualquer crime cometido contra cada cidadão, sob pena de indenização, dada a impossibilidade de se promover essa vigilância específica e, se assim fosse admitido, o Poder Público acabaria respondendo por todos os ilícitos penais praticados. 5. Portanto, não foram evidenciados os requisitos exigidos pela legislação de regência, qual seja, demonstração do nexo de causalidade entre o roubo e a alegada deficiência do policiamento na cidade, para fins de reparação de danos materiais e morais, de modo que não há se falar em condenação dos apelados. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ELISÂNGELA BASTOS DE OLIVEIRA, com o fito de reformar a sentença de ID 12096325, da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em sede de ação de indenização, julgou improcedente o pedido formulado em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA e do ESTADO DO CEARÁ, nos seguintes termos: "(...) Conquanto seja titular de um dever genérico de zelar pela segurança pública, o Estado não é segurador universal, não sendo onipresente em toda a extensão do território. Não há como os agentes estarem presentes em todos os locais e circunstâncias da vida, não sendo capaz, portanto, de eliminar toda e qualquer ocorrência de crimes. O dever de vigilância do Estado restringe-se à mantença de policial nas ruas e no serviço de policiamento preventivo e ostensivo, não impondo uma vigilância irrestrita em todas as esquinas, quarteirões, ruas e avenidas, para cada cidadão em particular. (...) 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (...)." Irresignada, a autora apresentou recurso apelatório (ID 12096327), reiterando os argumentos contidos na inicial, no qual afirma que faz jus à pretensão indenizatória, em razão de ato omissivo do Poder Público, consistente na redução do policiamento nas ruas. Argumenta que "poderia o Estado do Ceará ter apresentado ao menos um relatório do efetivo disponibilizado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS/CE), para atuação ostensiva da Polícia Militar naquela região, já que o Estado detém essas informações, porém, não o fez, se eximindo assim de sua responsabilidade, pelo simples fato de que realmente a região estava totalmente "esquecida" pelos órgãos de segurança pública vinculados ao Estado do Ceará, ora Apelado.". Sustenta que "A presente ação, não se trata portanto de mais um caso de aventura jurídica, mas sim de uma pessoa, como tantas outras que não aguentam mais ver seus direitos sendo violados e o estado simplesmente não fazendo nada, pois se o setor administrativo detém o conhecimento que a região a época, era considerada, área de risco para furto de veículos, cabia a ela a aumentar o efetivo, há época não era visualizado a atenção da segurança do estado para com o bairro e sim uma completa falta de serviço.". Entendendo fazer jus a uma reparação de ordem material e moral, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgado procedente o pedido inicial. Em sede de contrarrazões (ID 12096336), o Estado do Ceará refuta os termos do apelo e pede a confirmação da sentença. Sem vistas ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Verifica-se que o recurso de apelação atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo por que dele se conhece. Como relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se devem os recorridos ser compelidos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do roubo do veículo da autora, em razão de suposta ausência de policiamento estatal para garantir a segurança pública. Na origem, a magistrada sentenciante julgou improcedente o pleito indenizatório, fundamentando sua decisão no fato de que o Estado não é segurador universal. Entendeu a julgadora que "O dever de vigilância do Estado restringe-se à mantença de policial nas ruas e no serviço de policiamento preventivo e ostensivo, não impondo uma vigilância irrestrita em todas as esquinas, quarteirões, ruas e avenidas, para cada cidadão em particular." Adianto que não merece reforma a sentença. Pois bem. Sabe-se que em se tratando de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, é imprescindível que haja o dano e que se estabeleça um nexo causal entre este e a conduta do agente estatal, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. Para um melhor vislumbre do tema, faz-se mister trazer a colação o que dispõe o art. 37, § 6º, da Lex Major (sem grifos no original): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que, em se tratando de ato comissivo, a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a administração pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele decorrente, e desnecessária a comprovação da culpa. Não é demais lembrar o que preconiza o artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Vale dizer que, segundo dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ademais, é cediço que, a despeito de a pessoa jurídica de direito público responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes, consoante a teoria do risco administrativo, deve-se comprovar, ao menos, a existência de ato ilícito e o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, para se lhe imputar a responsabilidade. No caso dos autos, a recorrente narra na inicial que, no dia 25/01/2014, por volta das 10:30 da manhã, foi abordada na rua por dois indivíduos que, fazendo uso de arma de fogo, roubaram seu veículo. De acordo com a autora, o crime ocorreu porque o contingente de viaturas policiais estava reduzido na região, comprometendo a segurança pública. Defende a tese de que o Estado tem a responsabilidade objetiva pela omissão da prestação de serviço de segurança, alegando que se houvesse o atendimento pela polícia, teria havido perseguição aos criminosos e estes teriam sido capturados e recuperado o seu veículo. Sobre o tema, conforme dito, a responsabilidade do Estado é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar o nexo de causalidade, ou seja, que os danos foram causados por uma conduta da administração pública. Portanto, ainda que seja objetiva, não afasta a obrigação daquele que sofreu o dano de comprovar que o dano tem ligação com a conduta ilícita, ou seja, deve demonstrar o nexo de causalidade entre o roubo do veículo e a insuficiência de policiamento. Acrescente-se que o dever de prestação da segurança pública, previsto no artigo 144 da Constituição Federal, não confere ao Estado a qualidade de segurador universal, de modo a ser obrigado a evitar qualquer crime cometido contra cada cidadão, sob pena de indenização, dada a impossibilidade de se promover essa vigilância específica e, se assim fosse admitido, o Poder Público acabaria respondendo por todos os ilícitos penais praticados. Pelo que se verifica nos autos, não há provas de que os entes recorridos tenham falhado na prestação da segurança pública, pois ainda que no local do delito houvesse proteção policial, não lhe é exigido, entretanto, impedir a ocorrência de todos os crimes perpetrados. Mesmo que a segurança pública seja deficiente, pelas circunstâncias em que ocorreu o crime, com duas pessoas armadas interrompendo o curso do veículo e rendendo a autora, ainda que houvesse policiais na redondeza não significa que teriam impedido o fato, uma vez que em tais casos a ação dos infratores é rápida. Portanto, não foram evidenciados os requisitos exigidos pela legislação de regência, qual seja, demonstração do nexo de causalidade entre o roubo e a alegada deficiência do policiamento na cidade, para fins de reparação de danos materiais, de modo que não há se falar em condenação dos apelados. Sobre ausência de responsabilidade do ente público em tais casos, eis o seguinte julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMICÍDIO COMETIDO EM VIA PÚBLICA. SUPOSTA OMISSÃO OU ATUAÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO EM PROVER UMA SEGURANÇA PÚBLICA ADEQUADA AOS CIDADÃOS. NEXO CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE TORNAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA UMA "GARANTIDORA UNIVERSAL" EM FACE DE TODO E QUALQUER ATO CRIMINOSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual se busca a condenação do Estado do Ceará e do Departamento de Edificações e Rodovias - DER na reparação dos danos experimentados por esposa de servidor, que foi assassinado, no dia 11/02/2010, enquanto conduzia um veículo oficial. 2. É cediço que, nos termos da art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. Para a responsabilização da Administração Pública por danos relacionados à violência urbana, entretanto, é preciso que ocorra uma omissão grave, reiterada e permanente na obrigação de prover uma segurança adequada aos seus cidadãos, sob pena de torná-la uma "garantidora universal" em face de todo e qualquer ato criminoso, o que não se pode absolutamente admitir, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Bem examinados os autos, não se encontra desenhado um quadro fático-probatório que permita ao Poder Judiciário impor à Administração Pública o ônus de indenizar os danos materiais e morais experimentados pela autora, em razão de morte violenta do seu marido. 5. Com efeito, não se pode dizer que o homicídio, in casu, tenha resultado, direta e imediatamente, de falha do Estado em relação ao dever de proteger adequadamente seus cidadãos, única e tão somente, porque inexistiam policiais previamente destacados para atuarem no local do crime. 6. Afinal, desborda das legítimas expectativas dos cidadãos e dos padrões ordinários de cautela exigir que o Estado mantenha policiamento ostensivo em cada esquina das avenidas e ruas das grandes metrópoles, como é o caso, por exemplo, de Fortaleza/CE, para se antecipar, eficazmente, à ações dos bandidos e, com isso, evitar os danos que seus crimes causam à sociedade. 7. Destarte, não estando preenchidos os pressupostos legais para a responsabilização civil da Administração Pública, sobretudo, o nexo causal entre a ação/omissão e o resultado lesivo, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação. 8. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 06805948720128060001 CE 0680594-87.2012.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 24/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021) Neste contexto, a ausência de comprovação do nexo de causalidade importa em desacolhimento da pretensão indenizatória. Desse modo, o desprovimento da insurgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para desprovê-lo, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3