Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- R. M. D. S. T. A.
- Advogado
- RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR (OAB 36489/CE)
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3023282-97.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda, Nomeação] MARIA ELIZABETH BELARMINO BARBOSA FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ELIZABETH BELARMINO BARBOSA em desfavor de FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA TEIXEIRA em prol do interesse dos menores DIOGO DE SOUZA TEIXEIRA e MARIA EDUARDA SOUZA TEIXEIRA. Aduz a exordial, em síntese, que: a) A requerente é avó materna dos menores DIOGO DE SOUZA TEIXEIRA E MARIA EDUARDA SOUZA TEIXEIRA, filhos do promovido; b) a mãe dos menores, a sra.
TATIANA BELARMINO DE SOUZA, veio a óbito, tendo os entregado aos cuidados da requerente e o genitor não tem condições de criar os dois filhos, concordando com o pedido. Decisão (ID 150429057) encaminhou os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação (termo ID 200972420) as partes acordaram nos seguintes termos: "1. Guarda: As partes presentes Maria Elizabeth Belarmino Barbosa (avó materna) e Francisco José De Oliveira Teixeira(genitor das crianças) estabeleceram que a guarda das crianças/adolescentes Diogo De Souza Teixeira nascido em 18/10/2011, CPF de nº 130.***.***-70, e Maria Eduarda Souza Teixeira nascida em 09/02/2013, será exercida de maneira unilateral pela avó materna Sra.
Maria Elizabeth Belarmino Barbosa.
2. Do direito de convivência: Fica assegurado ao pai que não tem a guarda dos filhos o direito de convivência da seguinte forma: 2.1 - poderá o pai ter os filhos em sua companhia em finais de semana alternados, a partir das 9 horas do sábado até as 18 horas do domingo, ou seja, com pernoite, cabendo a ele buscar e deixar as crianças na casa da avó materna; Fica estabelecido que a criança/adolescente terá como lar de referência a residência da avó materna, para todos os efeitos legais; 2.2 -A criança/adolescente permanecerá na companhia do genitor no Dia dos Pais e no dia do aniversário do genitor, no período das 8h às 18h, desde que não haja prejuízo à rotina escolar.
Aplica-se a mesma regra, em favor da avó materna, no Dia das Mães e no dia de seu aniversário quando tais datas coincidirem com períodos de convivência paterna. 2.3 - Nos dias de aniversário da criança/adolescente e no Dia das Crianças, a convivência ser organizada da seguinte forma: - Anos pares: a criança/adolescente ficará com o pai das 8h às 18h. Após esse horário, ficará com a avó materna. - Anos ímpares: será o contrário: a criança/adolescente ficará com a avó materna no período das 8h às 18h, e com o pai no restante do dia.
