Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- K. C. C.
- Advogado
- KILVIA CORREIA CAVALCANTE (OAB 21049/CE)
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025752-67.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] AUTOR: NELMA TANIA PAZ CAVALCANTE e outros REU: STELLA MYRIAN CAVALCANTE BARROSO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de alvará judicial, ajuizada pelos curadores José Arimatéa Barroso Filho e Nelma Tania Cavalcante Barro, em prol dos interesses da curatelada Stella Myrian Cavalcante Barroso, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 197687410, de lavra de advogada constituída. No decorrer do processo, a parte requerente comunicou na petição de id. 201217947 o falecimento da curatelada no dia 24/04/2026.
É o brevíssimo relatório. Fundamento e
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a extinção da ação de alvará judicial se impõe com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a morte da parte. A presente demanda foi ajuizada pelos curadores com o escopo de obter autorização judicial para a cessão ou rescisão de contrato de compra de imóvel adquirido na planta, diante da inviabilidade de manutenção financeira do negócio jurídico, em razão do grave comprometimento neurológico que acometia a curatelada, decorrente de acidente vascular encefálico hemorrágico.
O pleito contava, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público (id. 200344858). Contudo, conforme certidão de óbito acostada aos autos, a assistida veio a falecer em 24 de abril de 2026, fato superveniente que tornou impossível o atingimento da finalidade jurisdicional perseguida. O instituto da curatela, por sua própria natureza, visa à proteção da pessoa viva que, em razão de incapacidade, não pode exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Com o encerramento natural da vida da curatelada, extingue-se o vínculo protetivo que fundamentava a legitimidade e o interesse processual dos requerentes, tornando inviável qualquer provimento sobre o mérito. Verifica-se, assim, a superveniente ausência de pressuposto processual essencial: a existência de parte legítima no polo ativo da relação processual. O falecimento da pessoa em cujo benefício a ação foi proposta priva a demanda de seu suporte subjetivo indispensável, obstando seu regular prosseguimento.
