GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3027770-64.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: JOSE JOACY FONSECA. AGRAVADO: ESTADO DO CEARA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, no âmbito da ação fiscal nº 0806703-97.2022.8.06.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade. Confira-se o trecho da decisão de ID 42636663: "Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA PARTE EXECUTADA (ID nº. 50313475)." O agravo de instrumento: irresignado, excipiente interpôs o presente recurso, sustentando a prescrição do crédito tributário, a existência de contradição na fundamentação da decisão agravada e a necessidade de exame dos requisitos do art. 135 do CTN, além de alegar risco de constrição patrimonial, para, ao final, requerer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, excluí-lo do polo passivo da execução.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito da cognição sumária, própria deste momento processual, exigível é a ocorrência simultânea dos dois requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada, a saber, i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). Ocorre que uma simples análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo permite concluir que tal requesto se confunde com o mérito do recurso, de maneira que a sua eventual concessão, nesta etapa processual, esgotaria o conteúdo do próprio agravo de instrumento, supondo, equivocadamente, cognição ampla e exauriente da respectiva medida de inconformismo, o que não se afigura razoável na espécie.
Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça que, analisando idêntica matéria sob o aspecto processual, assim decidiu: "ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO PARA TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - Trata-se de medida cautelar de urgência em que se pretende obstar o preenchimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Acre. Narra a parte requerente que impetrou mandado de segurança coletivo contra ato da Assembleia Legislativa do Estado do Acre (ALEAC) que rejeitou a indicação feita pelo Governador, após encaminhamento pelo TCE/AC do nome da Conselheira-Substituta, para ocupar a 6ª vaga (vinculada) de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Acre, em face do falecimento de Conselheiro.
II - O pedido liminar foi parcialmente concedido para proibir a Assembleia Legislativa do Estado do Acre de realizar qualquer aprovação de candidato estranha à classe de Conselheiro Substituto, atual ou futura, para ocupar a 6ª vaga de cargo de Conselheiro junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, até a análise meritória do Colegiado do Tribunal de Justiça acreano. Entretanto, afirma a parte requerente, em sessão de julgamento, no dia 28/10/2020, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Acórdão n. 11.515), embora tenha reconhecido que a sexta vaga de Conselheiro seria cativa da classe de Conselheiro Substituto (Auditor), denegou a segurança.
III - Nesta Corte, em decisão monocrática, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
IV - Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015).
V - Como fundamentado na decisão agravada, não se verifica a presença do periculum in mora, já que, em sendo posteriormente concedida a segurança, a impetrante poderá vir a assumir o cargo, mediante ordem judicial, não havendo contexto de perigo ou necessidade premente da impetrante que determine a urgência do pedido. Igualmente, não se verifica a presença do fumus boni iuris, tendo em vista a aparente regularidade da decisão.
VI - De fato, a idade inferior a 65 anos, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas da União (e do Estado do Acre), é preceito constitucional inafastável, daí a correção da decisão no tocante à impossibilidade de nomeação da impetrante ao cargo, já que conta com mais de 65 anos.
VII - Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso ou do pedido.
VIII - Também para a concessão de qualquer medida de urgência, exige a jurisprudência, ainda, que a parte demonstre a inexistência, no caso de concessão da medida, de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi aventado pela parte requerente em sua petição (art. 300, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido: AgInt na TutPrv no REsp 1.604.940/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018.
IX - O deferimento do pedido liminar poderia implicar situação reversa (periculum in mora inverso), em que o cargo ficaria sem possibilidade de preenchimento, em prejuízo aos trabalhos do Tribunal de Contas. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
De igual modo, a própria análise exauriente na instância primeva já é indicativo de ausência da fumaça do bom direito, haja vista a tese do impetrante já ter sido apreciada e denegada a segurança em decisão exauriente, pelo colegiado no Tribunal a quo, não tendo havido nenhum elemento modificativo da situação fática.
X - Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior. Nesse sentido: AgRg na MC 22.297/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp 661.677/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/12/2004; REsp 831.015/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; REsp 664.224/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007; AgRg no Ag 427.600/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7/10/2002; REsp 1.053.299/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009.
XI - Por outro lado, as questões quanto à celeridade do processado no que diz respeito à indicação de outra pessoa, ou dos motivos que levaram o Governador do Estado a tanto, despontam como questões que, em uma primeira análise, exigiriam dilação probatória, providência que não é possível no âmbito do mandado de segurança. Da mesma forma, não ressurge irrazoável, ao menos neste momento prefacial, a indicação pelo Governador, autoridade com prerrogativa de nomeação ao cargo, de outra pessoa, em face da inexistência de outro Conselheiro-Substituto (Auditor) que preencha os requisitos para a investidura do cargo, menos ainda se mostra admissível que o Poder Judiciário se imiscua nas funções do Poder Executivo, a impedir o exercício de suas prerrogativas constitucionais.
XII - Agravo interno improvido." (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacado) Desse modo, imperiosa se faz a análise mais aprofundada da matéria e do direito em momento posterior, reservando ao Colegiado a apreciação definitiva da questão de direito. Portanto, tendo em vista o caráter satisfativo do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o seu indeferimento nesta etapa processual é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, reservando ao Órgão Julgador Colegiado o pronunciamento definitivo sobre o mérito da questão.
Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo de lei, apresentar contraminuta (art. 1.019, inciso II do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora