Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- A. B. M. C., J. O. C., F. R. C., P. D. M. A.
- Advogados
- JOSE ORACI COUTINHO (OAB 7327/CE), ALINNE BARRETO MENEZES COUTINHO (OAB 14847/CE), FABIO RODRIGUES COUTINHO (OAB 15497/CE), PATRICIA DE MELO ACIOLY (OAB 37818/CE)
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 3034686-14.2026.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução, Partilha] REQUERENTE:
C. M. T.
REQUERIDO: R.
C. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por
C. M. T., CPF 010.***.***-10, em face de R.
C. M., CPF 036.***.***-08. Decisão de ID 204978815, deferiu a gratuidade judiciária. Decisão de ID 224407240, deferiu a tutela de usufruto. Audiência (termo no ID 237523758), as partes transigiram parcialmente. Pedido de Cumprimento no 237634652
É o breve relatório.
Decido. Da Impossibilidade do Cumprimento nos Presentes Autos. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requer o processamento, nestes mesmos autos, do pedido de cumprimento da decisão interlocutória que determinou obrigação de fazer (ID 224407240). Ocorre que o presente feito tramita sob rito processual distinto ao do cumprimento de decisão, cuja tramitação conjunta com a fase de conhecimento, ainda em curso, é apta a gerar tumulto processual, com prejuízo à organização e à clareza dos atos praticados nos autos.
Com efeito, o cumprimento de decisão que reconhece obrigação de fazer deve ser processado em autos apartados, autônomos em relação ao feito principal, de modo a preservar a regularidade procedimental de ambos os feitos. INDEFIRO o processamento, nestes autos, do pedido de cumprimento de decisão (ID 224407240), determinando que a parte interessada promova, caso queira, o requerimento em autos próprios de cumprimento de decisão, observando-se as formalidades legais pertinentes.
Do Julgamento Parcial - Do Divórcio. Compulsando os autos, observa-se que, em audiência, conforme termo de ID 237523758, as partes manifestaram concordância quanto ao divórcio, tendo a cônjuge virago requerido o retorno ao nome de solteira, qual seja,
