Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- R. S., E. E.
- Advogados
- ROBERTO STOCCO (OAB 174828/MG), ELIANA ESTEVAO (OAB 161394/SP)
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3036916-63.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: REU: S. R. D. A.
Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição..
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831). Trata-se de pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que A.
C. F. E.
I. S. promove contra S. R. D. A. partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID 166996804 foi determinada a intimação da parte autora no sentido de recolher as custas processuais, inclusive as custas do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da ação. Certidão de decursoo de prazo ID 173988429. É o
RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC. Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T. AI 570.850 AgRg , Min. Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos /c o inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que A.
