PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3041809-97.2025.8.06.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte] REQUERENTE: NEUSA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA DE SANTANA, SILVANA FERREIRA DE SANTANA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c tutela provisória, proposta por Neusa Barbosa dos Santos em face de Rafael Ferreira de Santana e Silvana Ferreira dos Santos. Narra a parte autora, em síntese, que teria mantido união estável com ANTONIO DOS SANTOS DE SANTANA, sendo que se conheceram em meados de março de 2021, e a partir desse ponto, estabeleceram uma convivência marcada por características próprias de uma união estável.
Aduz que o relacionamento se iniciou de forma gradual, e evoluiu rapidamente para uma relação pública e notória, com evidente intenção de constituir família, com mensagens e registros fotográficos do casal, sendo visível e reconhecida nos círculos sociais mais próximos do casal. Afirma que não nasceram filhos e nem constituíram bens. Narra ainda que o falecido conste como casado, a união deste com sua ex-companheira já havia de fato findado alguns anos antes de conhecer a Autora, sendo que a ex-companheira e o filho do falecido com a mesma, reconheciam a convivência mantida entre a Autora e o falecido, não havendo comprovação de resistência ou qualquer objeção à legitimidade da relação.
Sustenta que elação era notória, inclusive para a empresa onde o falecido trabalhava, pois é confirmada por registros e comunicações que evidenciam o conhecimento da convivência por parte dos empregadores, inclusive em registro de empregado que consta a Autora como única dependente do falecido, ou seja, a Autora dependia financeiramente do falecido para suas necessidades diárias, fato que demonstra a integração econômica típica de uma entidade familiar.
Aduz que dependia diretamente dos recursos providos pelo companheiro para sua subsistência, e viu sua situação de vulnerabilidade agravada após o óbito ocorrido em 21 de maio de 2025. Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a procedência da demanda com reconhecimento judicial da união estável havida entre a Autora e o falecido ANTONIO DOS SANTOS DE SANTANA, desde março de 2021 até a data de seu falecimento em 25 de maio de 2025; a declaração da dependência econômica da Autora em relação ao falecido, para fins de reconhecimento do direito de acesso à pensão por morte e outras prestações econômicas; expedição de ofícios à Previdência Social para viabilizar o requerimento administrativo da pensão por morte em favor da Autora como dependente do falecido.
Com a inicial junta documentos, e com emenda da inicial no ID 160592560. Decisão no ID 161104011, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela provisória. Audiência de conciliação no ID 172318747, no entanto, as partes não transigiram. Os promovidos apresentaram contestação no ID 176488452. Na oportunidade alegaram, em síntese, que o falecido manteve casamento com a sua esposa, SILVANA FERREIRA DOS SANTOS, de forma contínua e de conhecimento geral de toda a sociedade, desde 07 de junho de 1989, da qual nasceu um filho RAFAEL FERREIRA SANTANA.
Esclareceram que a autora apresenta uma suposta ficha de registro de empregado, sem assinatura, sem data e desprovida de qualquer valor probatório. Sustentam que o comprovante de endereço em nome do falecido na Rua Sto. Francisco, nº. 71, Bonsucesso, Fortaleza/Ce (ID. 159194561), é endereço diverso do endereço da autora que é Rua Sto. Francisco, nº. 83, Bonsucesso, Fortaleza/Ce (ID. 159195225), ou seja, não moravam juntos, de modo habitual e contínuo, motivo que revela que não havia uma união estável.
Afirmaram que quanto as fotos, registro de vídeo e mensagens, sobre o suposto relacionamento, leva a crer se tratar de simples encontros casuais, sem prova de qualquer relacionamento de união estável, inclusive, sem data e qualquer valor probatório. Afirmaram que até a data do óbito o falecido sempre manteve o mesmo endereço da requerida, SILVANA FERREIRA DOS SANTOS, na Rua Sideral nº. 303, Casa A, Bonsucesso, Fortaleza/Ce, fato que é comprovado por diversos documentos, inclusive cópia da petição inicial do processo trabalhista de consignação em pagamento sob nº. 0001027-28.2025.5.07.0032 da última empresa na qual o falecido trabalhou, sendo que nos registros desta empresa constava como endereço desta a Rua Sideral nº. 303, Casa A, Bonsucesso, Fortaleza/Ce, ou seja, o mesmo endereço da Requerida, Sra.
SILVANA FERREIRA DOS SANTOS. Apresentaram outras questões de fato e de direito e ao final pediram a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no ID 178470546, ocasião em que refutou os termos da contestação e reiterou os termos da inicial. Decisão de saneamento do feito no ID 187832914, com designação de audiência de instrução, que por sua vez, restou realizada no ID 195770297. As partes apresentaram alegações finais no ID 198121711 e 203980427.
Decido. Fica dispensada a participação do Ministério Público, tendo em vista que o processo tramita entre partes maiores e capazes. O cerne da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a configuração da união estável entre a autora, NEUSA BARBOSA DOS SANTOS, e o falecido, ANTÔNIO DOS SANTOS DE SANTANA, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
O principal argumento da defesa é o impedimento matrimonial, uma vez que o de cujus permaneceu legalmente casado civilmente com a promovida SILVANA FERREIRA DOS SANTOS até o falecimento daquele, ocasião em que a referida requerida sustenta que teria ocorrido na verdade um relacionamento por meio de simples encontros casuais entre o hoje falecido e a autora. Contudo, o § 1º do mesmo artigo 1.723 do Código Civil estabelece uma exceção crucial, no caso: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".
Dessa forma, a análise do mérito depende da comprovação, inclusive, da separação de fato entre o falecido e a promovida SILVANA FERREIRA DOS SANTOS. Pois bem, compulsando o contexto dos autos, se observa que a parte autora logrou êxito em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A prova documental associada aos testemunhos colhidos, sejam os depoimentos pessoais das partes e dos declarantes, carreados aos autos em sede de audiência de instrução, é suficiente para demonstrar não apenas a convivência com as características de união estável entre a autora e o falecido; mas, fundamentalmente, demonstram a separação de fato do falecido com a promovida SILVANA FERREIRA DOS SANTOS, já que não há prova segura da continuidade da existência da conjugalidade com a referida parte requerida, ônus este específico que lhe competia.
Entretanto, o lapso temporal da união estável defendida pela autora não teria ocorrido em meados de março de 2021, como assim expôs em sede de inicial; isto considerando a própria informação da mesma em sede de audiência de instrução de que na verdade considerou iniciada a união estável um mês após ter conhecido o falecido, portanto, a união teria ocorrido verdadeiramente a partir de a meados de abril de 2021, considerando ainda os demais requisitos apontados no artigo 1.723 do Código Civil, sobretudo a falta de segurança probatória de que a promovida não estaria separada de fato do falecido, mas que tal prova esta competia produzir indene de dúvidas.
Observe-se a princípio, não obstante os esclarecimentos quanto ao estilo de vida e relacionamento do então casal, ou seja, a autora e falecido, quando ao fato de morarem ou manterem casas separadas, mas mesmo assim estarem em pleno e contante contato, em nada interfere na caracterização da união estável, já que a moderna doutrina e jurisprudência reconhecem e admitem a existência da união estável mesmo nessas circunstâncias, já que a coabitação não é requisito fundamental para a caracterização da união estável, tão somente questão assessória, pois no caso concreto os demais requisitos do artigo 1.723 do CC/02 restaram plenamente evidenciados, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, consoante se conclui de todo contexto apresentado nos autos.
Portanto, de pouca relevância os argumentos dos promovidos, quanto ao fato de terem sido apresentados comprovantes de endereços diversos entre a autora e o falecido. Nesse sentido: […]
1. É pacífico o entendimento de que a ausência de coabitação entre as partes não descaracteriza a união estável. Incidência da Súmula382/STF.
2. […] (STJ - REsp: 1096324 RS 2008/0218640-0, Relator.: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 02/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010). Assevere-se que mesmo nessas circunstâncias a autora e o falecido demonstravam o elemento subjetivo, no caso, a vontade de constituir família, associado aos demais requisitos externos do artigo 1.723 do CC/02.
Elemento que reforça o argumento da existência da união estável, associado a outros elementos de prova, são os documentos apresentados no ID 159194570 e 159194567, ou seja, documento em que consta a autora registrada como dependente do falecido, na empresa em que o mesmo trabalhava. Tal documento demonstra, portanto, a existência do relacionamento com intuito de relação familiar, ao mesmo tempo demonstra que a separação de fato do falecido com a promovida SILVANA FERREIRA DOS SANTOS estava sedimentada.
Assevere-se irrelevante, dentro do contexto dos autos, o argumento da parte promovida quanto ao fato de alegar que o referido documento foi juntado sem assinatura, sem data e, portanto, seria desprovida de qualquer valor probatório. Atente-se na verdade, pelo que se extrai dos autos, que tal documento foi extraído do sistema de informações registrais da empresa que o promovido trabalhava da qual não se pode concluir sobre qualquer inidoneidade, sobretudo porque a parte promovida nada apresentou em sentido concreto, ônus que lhe competia, mas tão somente apresentou argumento de invalidade do mesmo, por mera suspeição, mas como dito, sem nada de concreto apresentar em tal tocante.
Com se não bastasse tal documento foi usado em processo trabalhista, da qual não se tem notícia de que o referido juízo tenha impugnado ou desconsiderado o documento. Portanto, plenamente válido para fins de prova nos presentes autos. Atente-se igualmente que, na forma do artigo 447, § 5º do CPC, não obstante as declarações colhidas das pessoas de MARIA DOS SANTOS DE SANTANA, IVANILDO DOS SANTOS SANTANA, MARIA LILIANA PATRIOLINO SEVERINO, como informantes, tal não possuem o condão de fragilizar ou excluir o contexto probante, a partir da dinâmica apresentada nos autos, pois foram apresentadas com plena coerência e harmonia, demonstrando assim verossimilhança dos fatos como verdadeiros e existentes.
Por sua vez, quanto aos testemunhos apresentados pela parte requerida, o que se observa é que diante das provas e do contexto dos autos, tais não têm força suficiente para reverter o suporte probante apresentado pela parte autora, pois as circunstâncias e informações são mais verossímeis quanto aos argumentos apresentados pela parte autora, e sua demonstração probante. Observa-se ainda quanto ao argumento da parte requerida de que ainda mantinha normalmente o casamento com falecido, que os contatos, ou cuidados, ou até mesmos gastos e assistência que o de cujus realizava eventualmente em favor RAFAEL FERREIRA DE SANTANA e SILVANA FERREIRA DOS SANTOS, notadamente em relação a esta, não indicam necessariamente que o casamento de ambos se encontrava hígido; mas na verdade o que transparece é que mesmo diante de tais contatos, o que se percebia era que de fato, embora não divorciados formalmente, que o relacionamento conjugal entre ambos estava encerrado, indicando assim que estavam separados realmente de fato, ou seja, com término do laço conjugal propriamente dito, mesmo que realizasse o falecido os contatos, as visitas e eventuais gastos em relação aos promovidos.
Isto é, se considera que a este tempo e época a conjugalidade referente ao casamento do falecido com a então esposa já tinha se encerrado, indicando uma verdadeira separação a permitir assim e doravante a configuração da união estável com a autora, na sequência ou ao fim da vida conjugal do extinto. Atente-se, por relevante, que a própria parte requerida SILVANA FERREIRA DOS SANTOS, por ocasião de seu depoimento pessoal, informou que não queria reatar o relacionamento com ANTÔNIO DOS SANTOS DE SANTANA, o que indica que, apesar de contatos esporádicos, consoante narrado pela promovida na audiência de instrução, a conjugalidade já estava encerrada, ou seja, o vínculo e dinâmica da relação afetiva decorrente do casamento estavam findados e, portanto, a separação de fato já havia se concretizado.
Em igual sentido afirmou ainda a referida promovida que os objetos pessoais de ANTÔNIO DOS SANTOS DE SANTANA estavam todos na casa do mesmo, ou seja, quando este saiu de casa não deixou objetos seus na casa da promovida. Ora, tal informação é bem característica e sintomática de fim de relacionamento, ou fim da conjugalidade com evidente indicação de separação de fato. No mesmo viés também restou esclarecido pela própria requerida, que as noticiais da saúde do falecido eram relatadas pela autora ao filho do mesmo, ou seja, não há indicativo que o filho de ANTÔNIO DOS SANTOS DE SANTANA, como também SILVANA FERREIRA DOS SANTOS estiveram no hospital quando da internação do falecido, mas tão somente ficavam tomando conhecimento do estado de saúde através da autora.
Em igual sentido, portanto, o que se conclui, considerando todo o contexto e o arcabouço processual, era que o quem acompanhava o falecido em seus últimos momentos era a autora, e não a requerida ou seu filho, no caso, o outro requerido; havendo assim indício de que realmente a relação conjugal estava encerrada, pois não é crível que se não estivesse, deixaria a promovida SILVANA FERREIRA DOS SANTOS de acompanhar o esposo em seus últimos momentos ou na circunstância em que se encontrava em seu estado de saúde.
Desta feita, a associação de todas essas questões indicam que a separação de fato, pelo fim da conjugalidade já estava consumada. Portanto, é cediço que Constituição Federal de 1988 admite e reconhece a chamada união estável entre duas pessoas, a caracterizando como entidade familiar, permitindo inclusive sua conversão em casamento. Igualmente, o artigo 1.723 do CC/02 estabelece: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Observe-se que a lei delimitou os requisitos necessários para o reconhecimento de uma união estável, ou seja, indicou quais elementos devem existir para que tal união seja reconhecida como entidade similar ao casamento civil.
Igualmente o § 1º do mesmo artigo 1.723 do Código Civil estabelece uma exceção relacionada ao art. 1.521 do CC/02. No caso dos autos, como já mencionado acima, e considerando todo contexto probatório, a união estável entre NEUSA BARBOSA DOS SANTOS e ANTÔNIO DOS SANTOS DE SANTANA, restou configurada entre o intervalo de meados de abril de 2021 até 21/05/2025, com consequente reconhecimento da dependência econômica daquela em relação a este.
No tocante às questões de cunho nitidamente sucessório ou patrimonial, consoante requestados nos itens "b", "c", "d", "e" das fls. 11 do ID 178470546, bem como requerimento de ofício à 32ª Vara do Trabalho de Maracanaú-CE, consoante requestado pela parte requerida às fls.05 do ID 176488447, vez que consoante entendimento já firmado por esse Juízo em processos de igual natureza e por coerência quanto a decisões já anteriormente proferidas neste sentido em autos de mesma espécie e assunto; não compete ao Juízo Familiar dirimir questões de caráter sucessório/hereditário, e nem gestão do patrimônio do falecido, tendo em vista que no presente campo de discussão consolidado através do presente processo apenas deve ser exarada declaração da existência ou não da união estável e, conforme for, seu período, na forma do artigo 54, I "a" da Lei nº 16.397/2017 e artigo 693 do CPC/2015, devendo ser dada interpretação decorrente do referido reconhecimento de união estável, conforme seja.
Igualmente, quanto ao pedido apresentado no item "e" das fls. 13 do ID 159194550, tal deve ser tratado e reportado pela parte interessada diretamente na autarquia previdenciária, a quem cabe em primeira análise a referida questão. No que refere ao pedido de litigância de má-fé apresentado pela parte autora, por ocasião da réplica, não pode se imputar penalidade tal a quem pretende demonstrar em juízo direito que sustenta e defender ter, razão pela qual entendo pelo indeferimento do referido pedido.
Diante do exposto, na forma do 226, § 3º da CF/88 c/c o artigo 1.723 do CC/02, julgo procedente em parte o pedido da autora, nos termos do artigo 487, I, CPC, oportunidade em que reconheço a existência da união estável entre a NEUSA BARBOSA DOS SANTOS e ANTÔNIO DOS SANTOS DE SANTANA, ambos acima qualificados, ocorrida no período de meados de abril de 2021 até 21/05/2025, com consequente reconhecimento da dependência econômica daquela em relação a este.
Condeno a parte promovida, em rateio equitativo, ao pagamento das custas e honorários de advogado da parte adversa, estes arbitrados no patamar de 15% do valor da causa, tendo em vista o disposto contido no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, ficando no entanto suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º do CPC, tendo em vista ser a parte promovida beneficiária da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, 25 de maio de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito