13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 3045302-48.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda]
REQUERENTE: REGINA MARCIA DE JESUS BRAGA
REQUERIDO: LEDYANE BRAGA FELICIO, FRANCISCO WLADSON SABINO PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Regularização de Guarda, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por REGINA MARCIA DE JESUS BRAGA em face de LEYDIANE BRAGA FELICIO e FRANCISCO WLADSON SABINO PEREIRA, a fim de obter a guarda dos netos, ANA LIZ BRAGA SABINO e ARTHUR LORENZO BRAGA FELICIO. Narra a autora que desde o nascimento das crianças estão sob seus cuidados, bem como a requerida não demonstra interesse em manter contato com as crianças, tendo apenas contato esporádico.
Em relação ao promovido, o genitor da criança ANA LIZ, afirma a autora que ele não se faz presente na vida da menor, nem presta qualquer apoio socioafetivo a criança, deixando tais cuidados sob responsabilidade da autora. Busca, portanto, o deferimento do pedido liminar para formalizar a guarda dos netos, com o julgamento procedente da ação. Relatados.
Decido. Processo em segredo de justiça. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de reexame posterior. A atividade estatal, nas questões de família, deve ter atuação mínima, no sentido de não suprimir os deveres e iniciativas dos responsáveis pelos filhos, o que se vincula ao próprio direito natural. Assim, a intervenção do Judiciário nas Ações de Guarda é sempre orientada pelos princípios da proteção e melhor interesse do menor, na forma do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A matéria aqui exposta limita-se ao melhor interesse dos netos, notadamente o exercício da guarda por representação unilateral da avó. A fundamentação da pretensão autoral requer ampla dilação probatória, que ocorrerá no curso da presente Ação, com a realização de estudos sociais e psicológico, a fim de defender os interesses do menor e afastar danos ao convívio nos núcleos familiares existentes. Contudo, a percepção alcançada nesta fase, a partir das alegações iniciais, dentro dos limites de cognição sumária, comum aos provimentos antecipatórios, verifico a existência de elementos indicativos da alegação autoral.
O deferimento da tutela de urgência de guarda mantém caráter provisório, ou seja, poderá ser modificada a qualquer tempo, existindo alteração na realidade fática comunicada aos autos, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil. Os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência pleiteada, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme artigo 300 do CPC, são necessários para que o magistrado antecipe, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, note-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
" Assim, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência pleiteada, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme artigo 300 do CPC que autoriza ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela que se espera de um provimento meritório futuro, desde que presentes suas condicionantes legais.
Isso posto, os elementos verificados inicialmente conduzem ao deferimento do pedido antecipatório de urgência, estabelecendo, provisoriamente, a guarda dos netos, ANA LIZ BRAGA SABINO e ARTHUR LORENZO BRAGA FELICIO, para forma unilateral, provisoriamente, em proveito da avó autora, REGINA MARCIA DE JESUS BRAGA. Devem, pois, as partes evitarem, neste curso processual, qualquer tipo de comportamento de desqualificação da imagem do genitor e demais condutas descritas na Lei 12.318 de 2010, Lei que versa sobre Alienação Parental.
Designo audiência de conciliação para a data de 27 de julho de 2026, às 10h, a ser realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo Microsoft TEAMS. A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou de celular com acesso à internet. Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Recomenda-se aos participantes da audiência a adoção das seguintes providências: a) embora não obrigatórios, utilizar, se disponíveis, fones de ouvido, como forma de propiciar melhor qualidade do áudio; b) no momento da transmissão, escolher local silencioso e iluminado e portar documento oficial com foto. A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC.
Cite-se, constando EXPRESSAMENTE do mandado de citação a) o link e QR CODE da audiência agendada, com as informações relativas à forma de ingresso à audiência, constantes desta decisão; b) que na hipótese de não se obter uma solução amigável, fica a parte ré desde já advertida de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) o número do telefone do promovido informado na inicial; d) orientação dirigida ao Meirinho para que, se o cumprimento do mandado se der na forma presencial, deverá fazer uso das disposições contidas nos termos dos arts 212 § 2º e 252/253 do CPC/2015.
Intime-se a parte promovente, por seu patrono constituído. Ciência ao Ministério Público, via portal. Realizada consulta no INFOJUD, foram obtidos os seguintes endereços dos promovidos: LEYDIANE BRAGA FELICIO, residente na TRAVESSA SANTA CLARA DO PICI 251, PICI, CEP 60511-600, Fortaleza-CE; FRANCISCO WLADSON SABINO PEREIRA, residente na R CARLOS JEREISSATI 155, PICI, 60511-640, Fortaleza-CE. Proceda-se à inclusão no CADASTRO DE PARTES/SAJ dos contatos telefônicos das partes, informados na inicial.
Expeça-se ALVARÁ e TERMO de guarda provisória. Notifique-se a autora para prestar compromisso. Acesso à audiência pelo Link ou pelo QR Code: https://link.tjce.jus.br/e1adf4 Fortaleza/CE, 8 de junho de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito