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DECISÃO
Processo nº: 3045305-03.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente:
L. C. D.
L. Requerido: M. A. D.
L.
Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
L. C. D.
L. em face de M. A. D. L., na qual a parte autora pretende a fixação de prestação alimentícia em seu favor, sustentando ser filho do requerido, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, e afirmando que, embora seja maior de idade, encontra-se impossibilitado de prover o próprio sustento em razão de problemas de saúde que o acompanham desde a infância, com agravamento de quadro ortopédico e de coluna, dores constantes e dificuldade de locomoção, além de intensa dificuldade de socialização, introversão e impossibilidade de concluir o ensino médio, circunstâncias que, segundo a inicial, lhe retiram a capacidade laborativa e evidenciam sua vulnerabilidade.
A petição inicial de ID 204922563 narra, ainda, que o requerido possui plenas condições financeiras de contribuir para o sustento do autor, indicando, com base no histórico familiar, renda estimada em aproximadamente dois salários mínimos, razão pela qual o alimentando afirma necessitar de pensão mensal correspondente a 50% do salário mínimo, destinada ao custeio de alimentação, medicamentos e tratamento médico contínuo.
Invoca, para tanto, o dever alimentar decorrente da solidariedade familiar e do vínculo de parentesco, com fundamento no artigo 1.696 do Código Civil, sustentando que, embora a maioridade civil encerre o dever de sustento inerente ao poder familiar, subsiste a obrigação alimentar entre parentes quando demonstrada a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem presta, observando-se o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios com base no artigo 4º da Lei nº 5.478/1968, diante da alegada urgência e do risco à sua sobrevivência e tratamento diário, postulando a concessão da justiça gratuita, a fixação dos alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo, com pagamento até o dia 10 de cada mês caso o requerido esteja sem vínculo empregatício formal, ou, alternativamente, desconto em folha correspondente a 30% dos vencimentos mensais se houver vínculo de emprego com carteira assinada, a citação de M.
A. D.
L. no endereço informado para comparecimento à audiência de conciliação e julgamento e apresentação de defesa, a intervenção do Ministério Público em razão do interesse de pessoa em situação de incapacidade/vulnerabilidade e, ao final, a procedência da demanda com a confirmação dos alimentos em caráter definitivo. Juntou documentos. É o breve relato.
Decido. Desnecessário a intervenção ministerial. Defiro a gratuidade processual. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a certidão de nascimento acostada aos autos demonstre o vínculo de parentesco entre as partes, tratando-se de pedido formulado por filho maior de idade, a obrigação alimentar não decorre mais automaticamente do poder familiar, exigindo a demonstração concreta da necessidade do alimentando e da impossibilidade de prover o próprio sustento, bem como da possibilidade econômica do alimentante, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil.
No caso concreto, verifica-se que as alegações relativas à incapacidade laborativa do autor, à impossibilidade de conclusão dos estudos e às limitações decorrentes de seu estado de saúde não se encontram, neste momento processual, amparadas por documentação médica, laudos especializados ou outros elementos probatórios suficientemente robustos a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a efetiva necessidade alimentar nos moldes alegados.
Da mesma forma, não há nos autos elementos concretos e atuais acerca da capacidade financeira do requerido, tendo a inicial se limitado a apresentar estimativa de renda baseada em informações genéricas, sem documentação comprobatória apta a demonstrar sua real situação econômica. Desse modo, embora não se descarte a possibilidade de futura fixação de alimentos após a formação do contraditório e eventual instrução probatória, e necessário for, os elementos atualmente constantes dos autos mostram-se insuficientes para autorizar, em caráter liminar, a imposição da obrigação alimentar pretendida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas propostas por filho maior, a presunção de necessidade inexiste, sendo indispensável prova mínima capaz de demonstrar a incapacidade de autossustento e a necessidade da prestação alimentar. Diante desse cenário, entendo não estar evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisórios. CEJUSC Como bem estabelece o Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 695, encaminho os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de medição/conciliação. CITE-SE/INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, por Mandado, para comparecer à Audiência de Mediação e Conciliação agendada pelo CEJUSC.
Deverá constar do mandado: a) o link e QR CODE da audiência agendada, com as informações relativas à forma de ingresso na audiência, constantes desta decisão; b) que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) o número do telefone/Whatsapp da promovida informado na inicial; d) orientação dirigida ao Meirinho para que, se cumprido o mandado na forma presencial, sendo necessário, deverá citar por hora certa e fora do expediente, nos termos dos arts. 212 § 2º e 252/253 do CPC; e) Se a parte acionada não tiver condição financeira para constituir advogado, poderá buscar atendimento junto à Defensoria Pública, utilizando-se de qualquer destes canais: NÚCLEO DE RESPOSTA AO RÉU - NURDP (CONTESTAÇÃO).
Celular: (85) 99718-7310 / (85) 98684-5963 (atendimento somente por whatsapp), e-mail: [email protected] INTIME-SE PARTE REQUERENTE, por Mandado, do mesmo modo, para comparecer à Audiência de Mediação e Conciliação agendada pelo CEJUSC.
Publique-se. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito