Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- F. R. F. D. S.
- Advogado
- FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA (OAB 41033/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3051680-20.2026.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: F. F. P. REQUERIDO: F. A.
L. P.
DECISÃO
D.H. Tratam os presentes autos de ação de curatela proposta por F. F. P., objetivando a concessão da curatela de seu pai, F. A.
L. P., ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que o requerido possui Transtorno Psicótico (CID 10 F29), estando impossibilitado para gerir seus atos. Narra acerca da necessidade da concessão da curatela, haja vista a assistência que deve ser dada a seu pai, tendo em vista sua condição de saúde. Apresenta, ainda, os fundamentos jurídicos sobre a curatela/interdição e documentação, em especial o documento de ID 206999675.
Assim, a parte autora vem a juízo em busca da concessão da curatela, objetivando representar o curatelando em todos os atos de sua vida civil. Pede a concessão de curatela provisória. O Ministério Público se manifestou sobre a curatela provisória em ID 221697438.
Decido. Com efeito, a tutela requestada, referente especificamente à concessão da curatela provisória, deve ser deferida, posto que se sobressai da prova acostada à inicial, ainda que em cognição sumária não exauriente, os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC. Observe-se que o documento juntado no ID 206999675, demonstra que o curatelando se encontra, por conta da doença, com déficit cognitivo que o impede, com tranquilidade e segurança, de gerir as questões e atividades de natureza negocial e patrimonial, necessitando, portanto, que lhe seja nomeado curador provisório para representá-lo e zelar pelos seus interesses, na referida seara.
Assevere-se, ainda, que no caso dos autos resta demonstrada a probabilidade do direito, por todos os documentos acostados, ou seja, de que haja ao final de fato decreto da curatela pleiteada. Igualmente, encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este representado pelo fato de que o curatelando precisa ser auxiliado e representado nos atos negociais e patrimoniais, tendo em vista seu estado de saúde.
