Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- R. N. M.
- Advogado
- RAISSA NEVES MILERIO (OAB 26001/CE)
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3053166-40.2026.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: S. S. S. e outros
DECISÃO
Da análise dos elementos da inicial, extrai-se que os autores pleiteiam para si o benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Entretanto, a concessão da gratuidade de justiça não é automática, cabendo ao magistrado aferir a efetiva necessidade do requerente à luz dos elementos constantes dos autos, conforme o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade de justiça constitui exceção à regra geral de que as partes devem suportar os encargos processuais, devendo ser concedido apenas quando comprovada a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O pedido deve ser analisado sob os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da igualdade, e da proporcionalidade, evitando-se a banalização do instituto.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo indícios de suficiência econômica, pode o magistrado exigir a comprovação documental da alegada hipossuficiência. Dessa forma, não sendo possível, neste momento, o deferimento do pedido, de modo que determino que os autores apresentem documentos comprobatórios de suas alegadas situações financeiras, tais como a última declaração de imposto de renda, contracheque e demais documentos financeiros que entenderem pertinentes.
