Publicado Despacho em 04/05/2026. Documento: 20190653604/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026 Documento: 20190653601/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 20190653630/04/2026, 15:30
Proferido despacho de mero expediente30/04/2026, 15:13
Conclusos para despacho30/04/2026, 09:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio30/04/2026, 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO FERREIRA GOMES em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:13
Publicado Decisão em 06/04/2026. Documento: 19832181606/04/2026, 00:00
Publicado Intimação em 06/04/2026. Documento: 19832181606/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026 Documento: 19832181602/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026 Documento: 19832181602/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19832181601/04/2026, 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19832181601/04/2026, 11:00
Determinado o bloqueio, penhora ou arresto01/04/2026, 11:00
Conclusos para decisão31/03/2026, 16:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio31/03/2026, 16:02
Proferido despacho de mero expediente19/02/2026, 08:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho18/02/2026, 11:18
Conclusos para despacho18/02/2026, 11:18
Conclusos para despacho13/02/2026, 09:22
Juntada de Petição de petição12/02/2026, 15:31
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 13:51
Publicado Intimação em 06/02/2026. Documento: 19104222706/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026 Documento: 19104222705/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19104222704/02/2026, 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas04/02/2026, 13:39
Conclusos para despacho25/09/2025, 08:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)24/09/2025, 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)17/09/2025, 10:09
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 16217227003/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 16217227003/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 16217227003/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 16217227002/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 16217227002/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 16217227002/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16217227001/09/2025, 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16217227001/09/2025, 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16217227001/09/2025, 17:47
Proferido despacho de mero expediente06/08/2025, 18:18
Conclusos para decisão12/06/2025, 12:31
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 05:18
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 05:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 05:18
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 05:18
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 15115445726/05/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 15115445726/05/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 15115445726/05/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 15115445726/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 15115445723/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 15115445723/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 15115445723/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 15115445723/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15115445722/05/2025, 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15115445722/05/2025, 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15115445722/05/2025, 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15115445722/05/2025, 14:02
Juntada de Petição de Impugnação07/05/2025, 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos02/05/2025, 10:09
Conclusos para decisão06/02/2025, 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO FERREIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO FERREIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 11:09
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 13177877921/01/2025, 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 13177877921/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 13177877910/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 3000906-38.2017.8.06.0021 Intime-se a parte embargada/promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados no ID 104952880. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para minutar decisão de embargos de declaração. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13177877909/01/2025, 18:05
Proferido despacho de mero expediente09/01/2025, 18:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 00:17
Conclusos para decisão26/09/2024, 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração17/09/2024, 09:52
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 10415186012/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 10415186012/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 10415186012/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 10415186012/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 10415186011/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000906-38.2017.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEMEndereço: Avenida Sebastião de Abreu, 600, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-440Nome: SERVIS SEGURANCA LTDAEndereço: Rua Barão de Aracati, 1363-A, - de 1061/1062 a 2037/2038, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-081 REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCO TIAGO FERREIRA GOMESEndereço: Rua Vicente Padilha, 513, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-680 VALOR DA CAUSA: R$ 37.480,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou petição (id 88003910), informando que a empresa se encontra em recuperação judicial, apresentando a documentação pertinente. Prossigo. É cediço que a OI, se encontra em processo de recuperação judicial. A saber em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa evitando a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1. Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". No caso em tela, o crédito do autor já se encontra liquidado, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 10415186011/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000906-38.2017.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEMEndereço: Avenida Sebastião de Abreu, 600, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-440Nome: SERVIS SEGURANCA LTDAEndereço: Rua Barão de Aracati, 1363-A, - de 1061/1062 a 2037/2038, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-081 REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCO TIAGO FERREIRA GOMESEndereço: Rua Vicente Padilha, 513, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-680 VALOR DA CAUSA: R$ 37.480,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou petição (id 88003910), informando que a empresa se encontra em recuperação judicial, apresentando a documentação pertinente. Prossigo. É cediço que a OI, se encontra em processo de recuperação judicial. A saber em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa evitando a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1. Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". No caso em tela, o crédito do autor já se encontra liquidado, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 10415186011/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000906-38.2017.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEMEndereço: Avenida Sebastião de Abreu, 600, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-440Nome: SERVIS SEGURANCA LTDAEndereço: Rua Barão de Aracati, 1363-A, - de 1061/1062 a 2037/2038, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-081 REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCO TIAGO FERREIRA GOMESEndereço: Rua Vicente Padilha, 513, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-680 VALOR DA CAUSA: R$ 37.480,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou petição (id 88003910), informando que a empresa se encontra em recuperação judicial, apresentando a documentação pertinente. Prossigo. É cediço que a OI, se encontra em processo de recuperação judicial. A saber em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa evitando a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1. Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". No caso em tela, o crédito do autor já se encontra liquidado, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 10415186011/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000906-38.2017.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEMEndereço: Avenida Sebastião de Abreu, 600, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-440Nome: SERVIS SEGURANCA LTDAEndereço: Rua Barão de Aracati, 1363-A, - de 1061/1062 a 2037/2038, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-081 REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCO TIAGO FERREIRA GOMESEndereço: Rua Vicente Padilha, 513, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-680 VALOR DA CAUSA: R$ 37.480,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou petição (id 88003910), informando que a empresa se encontra em recuperação judicial, apresentando a documentação pertinente. Prossigo. É cediço que a OI, se encontra em processo de recuperação judicial. A saber em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa evitando a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1. Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". No caso em tela, o crédito do autor já se encontra liquidado, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10415186010/09/2024, 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10415186010/09/2024, 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10415186010/09/2024, 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10415186010/09/2024, 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais09/09/2024, 11:33
Conclusos para decisão29/07/2024, 15:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/06/2024 23:59.26/06/2024, 04:04
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 18/06/2024 23:59.26/06/2024, 04:04
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)14/06/2024, 11:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 8738604211/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 8787553311/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000906-38.2017.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 87495838 e ID 87741139, respectivamente, bem como fica intimada do Despacho inserido no ID 87386042. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3000906-38.2017.8.06.0021 Defiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor da Rocha, Araújo e Arrais Advogados Associados, escritório de advocacia contratado pela SERVIS Segurança LTDA., conforme procuração de ID 44355727. Expeça-se alvará judicial em favor da SERVIS Segurança LTDA., por intermédio da pessoa jurídica Rocha, Araújo e Arrais Advogados Associados, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 30640578. A quantia a ser expedida é de R$ 751,16 (setecentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados via Sistema SISBAJUD (ID 23091165). Ressalta-se que a Rocha, Araújo e Arrais Advogados Associados possui poderes específicos para receber, dar quitação, requerer e levantar alvará, nos termos da procuração de ID 44355727. Intime-se. Após, intimem-se os exequentes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) apresentarem planilha atualizada de cálculo, devendo excluírem os valores pagos por meio de alvará judicial; b) requererem o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito10/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 8738604210/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 8787553310/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8787553307/06/2024, 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8738604207/06/2024, 14:09
Juntada de certidão05/06/2024, 14:44
Expedição de Alvará.31/05/2024, 17:12
Proferido despacho de mero expediente29/05/2024, 08:01
Conclusos para despacho01/02/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 16:16
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 7825002517/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 3000906-38.2017.8.06.0021 Considerando o teor do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, o alvará judicial pode ser revertido em favor da sociedade de advogados ROCHA, ARAÚJO E ARRAIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS, eis que a procuração de ID 30640579 cumpre os requisitos desse dispositivo legal. Todavia, antes de determinar a expedição do alvará judicial, intime-se a parte exequente SERVIS Segurança LTDA. para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar que Cristiano Finardi e José Edson Pereira dos Santos possuem poderes para representar a SERVIS Segurança LTDA. e atuar em nome dela. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito16/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 7825002516/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7825002515/01/2024, 09:20
Proferido despacho de mero expediente15/01/2024, 09:20
Conclusos para despacho27/09/2023, 16:15
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 11:22
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 5617055605/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A procuração de ID 44355727 foi outorgada aos advogados e não à Sociedade de Advocacia. Diante disso, INTIME-SE o patrono da exequente SERVIS SEGURANÇA LTDA para juntar aos autos procuração em nome da Sociedade de Advocacia mencionada na petição de ID nº 30640578, contendo poderes expressos para levantamento de alvará, ou indicar conta da titularidade dela ou dos advogados constituídos para o recebimento dos valores. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito04/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 5617055604/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/09/2023, 16:21
Proferido despacho de mero expediente02/03/2023, 09:07
Conclusos para decisão01/12/2022, 17:34
Juntada de Petição de petição (outras)21/11/2022, 16:17
Publicado Intimação em 17/11/2022.17/11/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202216/11/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202216/11/2022, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica15/11/2022, 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica15/11/2022, 14:27
Juntada de ato ordinatório14/11/2022, 16:21
Expedição de Alvará.14/11/2022, 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas10/11/2022, 19:41
Conclusos para decisão08/07/2022, 13:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/02/2022 23:59:59.25/03/2022, 21:06
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 28/02/2022 23:59:59.25/03/2022, 21:06
Juntada de Petição de petição28/02/2022, 17:18
Juntada de Petição de petição21/02/2022, 12:56
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 20:43
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 20:43
Proferido despacho de mero expediente15/02/2022, 14:39
Conclusos para despacho22/12/2021, 21:13
Juntada de certidão22/12/2021, 21:11
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 07/10/2021 23:59:59.08/10/2021, 00:13
Juntada de certidão06/09/2021, 16:53
Expedição de Outros documentos.06/09/2021, 16:04
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 03/09/2021 23:59:59.04/09/2021, 00:02
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 21:27
Juntada de Petição de procuração23/06/2021, 17:45
Juntada de Petição de petição31/05/2021, 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line20/05/2021, 09:44
Conclusos para despacho13/05/2021, 17:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio13/05/2021, 17:34
Juntada de certidão01/02/2021, 09:52
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 21/01/2021 23:59:59.22/01/2021, 00:21
Decorrido prazo de TIZA MARA LUCIO DE AQUINO em 21/01/2021 23:59:59.22/01/2021, 00:21
Expedição de Outros documentos.17/11/2020, 10:33
Expedição de Outros documentos.17/11/2020, 10:33
Proferido despacho de mero expediente14/11/2020, 15:05
Conclusos para despacho05/10/2020, 21:48
Decorrido prazo de ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 00:14
Juntada de Petição de petição04/09/2020, 12:01
Expedição de Outros documentos.27/08/2020, 15:10
Expedição de Outros documentos.27/08/2020, 15:10
Processo Reativado26/08/2020, 19:46
Outras Decisões26/08/2020, 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/08/2020, 10:34
Conclusos para decisão02/08/2020, 18:48
Juntada de Petição de petição31/07/2020, 17:08
Juntada de Petição de petição31/07/2020, 17:06
Arquivado Definitivamente23/07/2020, 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)08/07/2020, 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal10/05/2019, 16:17
Juntada de Petição de contra-razões29/04/2019, 16:46
Juntada de Petição de contra-razões18/04/2019, 10:23
Expedição de Outros documentos.16/04/2019, 08:54
Expedição de Outros documentos.16/04/2019, 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo10/04/2019, 14:19
Conclusos para decisão08/04/2019, 13:40
Juntada de Petição de recurso04/04/2019, 15:57
Expedição de Outros documentos.02/04/2019, 13:16
Expedição de Outros documentos.02/04/2019, 13:16
Expedição de Outros documentos.02/04/2019, 13:16
Julgado improcedente o pedido20/03/2019, 12:02
Conclusos para julgamento13/06/2018, 15:54
Juntada de certidão13/06/2018, 15:35
Audiência instrução e julgamento cível realizada para
13/06/2018 10:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.13/06/2018, 11:52
Juntada de petição12/06/2018, 12:26
Juntada de petição12/06/2018, 12:21
Juntada de Petição de petição12/06/2018, 12:21
Juntada de Petição de petição12/06/2018, 11:13
Expedição de Outros documentos.27/04/2018, 09:55
Expedição de Outros documentos.27/04/2018, 09:55
Expedição de Outros documentos.27/04/2018, 09:55
Expedição de Outros documentos.27/04/2018, 09:55
Audiência instrução e julgamento cível designada para
13/06/2018 10:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.26/03/2018, 17:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária05/03/2018, 09:55
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para
09/04/2018 14:30 #Não preenchido#.27/02/2018, 15:37
Juntada de Petição de réplica01/02/2018, 15:37
Juntada de certidão09/01/2018, 15:39
Audiência instrução e julgamento cível designada para
09/04/2018 14:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.18/12/2017, 08:10
Audiência conciliação realizada para
15/12/2017 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.18/12/2017, 08:08
Juntada de Petição de contestação14/12/2017, 16:48
Juntada de documento de comprovação08/11/2017, 14:12
Juntada de documento de comprovação08/11/2017, 13:12
Expedição de Citação.23/10/2017, 11:56
Expedição de Citação.23/10/2017, 11:56
Expedição de Outros documentos.17/10/2017, 10:50
Audiência conciliação designada para
15/12/2017 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.17/10/2017, 10:50
Distribuído por sorteio17/10/2017, 10:50