3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: [email protected] GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda com genitor ou responsável no exterior] 3067547-53.2026.8.06.0001 REQUERENTE: E. H. A. A. D. P. REQUERIDO: MARDESON ARAUJO DA PAZ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Unilateral e Pedido de Tutela de Urgência intentada por REBEKA MARIA ALMEIDA SANTIAGO, por si e representando o filho menor, ENZO HAVY ALMEIDA ARAÚJO DA PAZ, em face de MARDESON ARAUJO DA PAZ, nos termos da exordial de ID: 222059436 e documentos que acompanham ID: 222059452/222059462 Alegam os demandantes em sua exordial, em suma, que o filho ENZO HAVY ALMEIDA ARAÚJO DA PAZ é fruto do relacionamento amoroso que perdurou por 8 (oito) anos entre a Sra.
REBEKA e o acionado. Destaca, ademais, que com o fim da convivência dos genitores resta necessário o arbitra-mento de alimentos em favor do filho a serem adimplidos pelo alimentante/promovido, além da regulamentação do modelo de guarda da criança. Por fim, requesta, em sede de tutela de urgência, a concessão da gratuidade judiciária, a fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor no correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e INSS), bem como a fixação da guarda do menor em favor genitora.
É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor dos autores, até prova em contrário. O vínculo paterno-filial está devidamente comprovado pelas certidões de nascimento colacionadas em ID: 222059456, sendo presumida a necessidade dos alimentandos, posto tratar-se de criança com 10 anos. Sem embargo, consta em ID: 222059436, da inicial, tabela com as despesas do alimentando, sendo junto aos autos os comprovantes de despesas com escola (ID: 222059460) e atividades extracurri-culares (ID: 222059461).
Quanto a condição financeira do alimentante, alega a parte autora em sua inicial que o promovido trabalha com carteira assinada na empresa FLORA Produtos Naturais e, adicionalmente, exerce atividade informal na empresa Redechopp Fortaleza há mais de 10 anos (ID: 222059436). O art. 4º da Lei 5478/94 da Lei de Alimentos, estabelece que: "Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Tal regramento legal se justifica dada a urgência do direito que se pleiteia, posto que referente a haveres indispensáveis a própria subsistência digna do alimentando, máxime no caso em apreço, tendo em vista tratar-se de crianças de tenra idade. Destaca-se ainda que o conteúdo dos alimentos visa, primeiramente atender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, o vestuário, o lazer, dentre outros.
Por outro lado, deve-se ter em mente que a fixação de alimentos, inclusive provisórios, deve atender ao contexto social das partes, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Destarte, para a fixação de alimentos, inclusive provisórios, necessário se faz o sopesamento entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante (art. 1.694, § 1º do
CC) sob ótica do princípio da proporcionalidade. Assim, atenta ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, sendo a necessidade dos alimentados presumida e considerando os elementos de prova colacionados ao processo acerca das possibilidades econômicas do promovido, evidenciando os autos que o genitor/réu tem plenas condições de arcar com os gastos/despesas dos alimentandos, arbitro alimentos provisórios a serem pagos pelo demandado ao autor, E.
H. A. A. D. P. no valor de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens do alimentante, incluindo férias, 13º salário, abonos, gratificações de qualquer natureza, hora extra, verbas rescisórias e seguro-desemprego, excluídos apenas os descontos obrigatórios por Lei (previdência e imposto de renda, se houver), a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento do alimentante e ao respectivo depósito em conta bancária de titularidade da genitora PIX (CPF) nº 037.***.***-78, Rebeka Maria Almeida Santiago, Banco Itaú.
Ressalte-se que os alimentos provisórios ora deferidos poderão ser revistos a qualquer tempo diante de novos elementos de prova que venham a ser carreados ao processo. Ademais, conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC/2015) em seus arts. 694 e 695, encaminho o presente processo ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realização de audiência de mediação/conciliação.
Quanto ao pleito de tutela de urgência para regulamentação da guarda provisória, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. (Portal) À SEJUD para: a) Citação e intimação da parte promovida para pagamento dos alimentos provisórios fixados, bem como para participar da audiência a ser designada, acompanhada de advogado previamente constituído, devendo constar do mandado de citação que, se não for realizado acordo, a defesa deverá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados do ato conciliatório não exitoso, sob pena de revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. b) Intimação da parte autora por Carta Rogatória e através de seu advogado (DJe). c) Intimação do Ministério Público, via Portal.
EXPEÇA-SE ofício ao empregador do promovido para desconto dos alimentos provisórios arbitrados, em folha de pagamento, conforme requerido pela parte autora em ID: 222059436. Os mandados de citação/intimação das partes poderão ser cumpridos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 246 e 270 do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito