Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- L. G. D. S., A. F. G. D. S.
- Advogados
- LUZIRENE GONCALVES DA SILVA (OAB 7523/CE), ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA (OAB 46884/CE)
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3068969-97.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: D. S. D. F. e outros
SENTENÇA
Vistos etc. D. S. D. F. GOMES e F. D.
V. G., qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram, com pedido de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, apresentando as cláusulas do divórcio, requerendo a homologação e a decretação do divórcio, ID 170082128. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 170082158-170083477. Em despacho de ID 170120693, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor dos autores e determinada a abertura de vista ao Ministério Público.
Manifestou-se o Parquet pela intimação dos interessados para emenda da inicial, indicando qual o lar de referência do filho menor e qual a modalidade de guarda que será exercida, parecer de ID 174081513. Emenda a inicial, IDs 174141874 e 174167858. Vista ao Ministério Público, ID 174170973, o Parquet manifestou-se pela homologação e decretação do divórcio das partes com as cominações de praxe, ID 174339799.
Empós vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato, passo a decidir. O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando os interessados a convolar novas núpcias. Trata-se, assim, de uma permissão jurídica colocada à disposição dos consortes. No caso em espécie, requestam os cônjuges pela decretação do divórcio de seu matrimônio, alegando a separação de fato, formulando acordo para tanto quanto as cláusulas necessárias.
Permite a norma jurídica que os cônjuges se divorciem consensualmente, propondo uma ação que tem por fim precípuo legalizar a conveniência dos consortes de viverem separados. Atualmente para a decretação do divórcio não é mais preciso a prova da separação de fato por mais de 02 (dois) anos, assim, dispensável prova a tal respeito. Concorrentes as condições da ação, pela legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, bem como se verifica os pressupostos processuais necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
No mais, entendo desnecessária a realização de audiência de ratificação eis que: Ambos os cônjuges são maiores e capazes; Estão os cônjuges representados pelo mesmo profissional escolhido por eles, para representar seus interesses, estando o pedido assinado não só pelos causídicos, mas pelos cônjuges, demonstrando ser ali a expressão de suas vontades. Necessário dizer que se parte do princípio da boa-fé dos advogados ao requererem a decretação do divórcio e ao exporem na preludial a vontade de seus constituintes; E mais, atualmente para o pedido de divórcio no qual não há filhos menores, dispensável é o ingresso de ação judicial, podendo os cônjuges promover seu divórcio por escritura pública.
