Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- J. V. D. M.
- Advogados
- JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA (OAB 30457/CE), PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA (OAB 30140/CE), ALYCE MAIA PESSOA GUIMARAES (OAB 52285/CE)
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 3073473-49.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: G. S. F. G., E. S. D. J.
REQUERIDO: G. E.
L. F. G.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada por E. S. D. J., menor, representado por sua genitora E. S. D. J., em face de G. E.
L. F. G., ambos devidamente qualificados, nos termos da exordial de ID 198825227. Em petição de ID 196206107, a parte autora requereu a desistência da presente ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Encaminhados os autos ao Ministério Público para análise, sobreveio parecer favorável à homologação do pedido de desistência, conforme ID 198825227. É o brevíssimo relatório.
Decido. A ação tramitou regularmente até a manifestação da parte autora quanto ao interesse na desistência da presente ação, informando que o executado retomou, espontaneamente, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas do menor.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, o que faço por sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito
