3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Classe
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
L. C. L.
Advogado
LIANA CAVALCANTE LOPES (OAB 21059/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 3074485-64.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assunto: [Trabalho do adolescente] Requerente:
L. D. A. B. E. e outros (2) Requerido: Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Adenilson Pereira Escossio e Adriana de Almeida Bessa Escossio, na qualidade de representantes legais da adolescente Lívia de Almeida Bessa Escossio, nascida em 01/06/2012, objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar o exercício de atividade artística como influenciadora digital, com participação em produções publicitárias, midiáticas e propagandísticas veiculadas em redes sociais e demais meios de comunicação, além de pleito de tutela provisória de urgência para permitir a continuidade imediata das atividades desenvolvidas.
Narram os requerentes que a adolescente possui relevante presença em plataformas digitais, contando com mais de 36 mil seguidores em redes sociais, onde produz conteúdos relacionados a moda, lazer, estudos, esportes e divulgação de produtos e serviços compatíveis com sua faixa etária. Alegam que toda a atividade é exercida sob supervisão direta dos genitores, em horários compatíveis com a rotina escolar e sem prejuízo ao desenvolvimento físico, emocional ou educacional da adolescente.
Sustentam que eventuais rendimentos auferidos são reservados em benefício exclusivo da adolescente e que a regularização judicial da atividade tornou-se necessária em razão das disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação específica sobre atividades artísticas e exposição digital de crianças e adolescentes. Requerem, ao final, a concessão de alvará judicial pelo prazo de dezoito meses e a homologação da forma de gestão financeira dos valores percebidos.
Recebida a inicial, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público que em parecer consignou a existência de arcabouço normativo específico voltado à proteção de crianças e adolescentes em atividades artísticas desenvolvidas no ambiente digital. Destacou a necessidade de observância do melhor interesse da adolescente, da compatibilidade da atividade com sua rotina escolar e de desenvolvimento, da preservação de sua intimidade, imagem e dados pessoais, bem como da proteção patrimonial dos rendimentos obtidos.
Considerando as informações e documentos apresentados, opinou pelo deferimento condicionado do pedido, com a fixação de medidas protetivas destinadas a assegurar a proteção integral da adolescente e prevenir riscos ao seu desenvolvimento. Vieram os autos conclusos. Relatei, no pertinente.
Decido. Da proteção integral e do princípio do superior interesse da criança A Constituição Federal, em seu art. 227, consagra a doutrina da proteção integral, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração e violência.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seus arts. 1º, 3º e 4º, reafirma essa diretriz, estabelecendo a criança como sujeito de direitos e não mero objeto de tutela ou de interesses de terceiros.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. §1º A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. § 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. § 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:
I - orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
II - solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.
O princípio do superior interesse da criança, positivado no art. 100, parágrafo único, IV, do ECA, e reconhecido na Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 3º), impõe que toda decisão envolvendo infante deva ter como vetor interpretativo primordial o seu bem-estar. A Resolução CNJ nº 687, ao arrolar os princípios de interpretação e aplicação em seu art. 3º, reafirma expressamente a prioridade absoluta da criança e do adolescente (inciso I), a proteção integral (inciso
II) e o melhor interesse (inciso III), aos quais se somam, no caso concreto, o princípio da proteção da privacidade, da imagem, da voz, da identidade e dos dados pessoais das crianças (inciso IV), o princípio da proibição de exploração econômica indevida no ambiente digital (inciso
V) e o princípio da proteção contra práticas abusivas de comunicação mercadológica dirigidas a crianças (inciso VIII). O princípio do melhor interesse da criança, consagrado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, deve nortear toda e qualquer decisão que envolva crianças e adolescentes. Contudo, como alerta o Defensor Público Gustavo Cives Seabra, é necessário cautela na aplicação desse princípio, evitando-se interpretações paternalistas que reproduzam a lógica do antigo Código de Menores.
Segundo o autor, "muito cuidado deve-se tomar ao interpretar a nova doutrina em conjunto com o princípio do superior interesse do menor", pois na vigência da legislação menorista "situações absurdas foram impostas principalmente aos adolescentes em conflito com a lei, sob a justificativa de que determinadas medidas (...) seriam impostas para o bem do menor, sempre com o argumento de que o adulto, em especial o julgador, saberia exatamente o que seria o superior interesse do menor" (Manual de Direito da Criança e do Adolescente.
Belo Horizonte: CEI, 2020, p. 54). Por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, a criança não dispõe de capacidade civil para manifestar consentimento juridicamente válido quanto à exposição de sua imagem e voz em ambiente digital, fazendo-se necessária a fixação de condicionantes, a participação de criança em espetáculos públicos e atividades análogas, aplicando-se o mesmo raciocínio, por analogia e extensão protetiva, à exposição de imagem em perfis digitais de terceiros, ainda que administrados pelos próprios genitores.
Do marco normativo aplicável A Lei 15.211 (ECA Digital) e o Decreto nº 12.880 instituíram sistema normativo específico voltado à proteção da infância e da adolescência diante dos riscos decorrentes da monetização de conteúdo digital, da hiperexposição e da exploração econômica da imagem de crianças em plataformas digitais, exigindo autorização judicial para a participação de crianças e adolescentes em atividade artística veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado no ambiente digital que explore, de forma habitual, sua imagem ou rotina.
A Resolução CNJ nº 687/2026, publicada em 26 de junho de 2026 e em vigor desde essa data, regulamentou os alvarás judiciais para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do Decreto nº 12.880, com fundamento no art. 149, inciso II, do ECA, instituindo ainda o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC). Esta decisão observará integralmente seus ditames.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.947.740/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021, fixou parâmetros para autorizações desta natureza, determinando que devem ser observadas, entre outras condições: i) a periodicidade dos eventos em que o menor estará autorizado a participar; ii) vedações a determinados dias ou horários (especialmente noturnos e madrugadas); iii) restrições de público, espaço e infraestrutura; iv) fixação de prazo determinado de validade do alvará, com possibilidade de revisão ou revogação.
Ou seja, não se admite autorização ampla, genérica e desvinculada de condicionantes, sob pena de afronta ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente, consagrados no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Senão vejamos a decisão daquela corte superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ADOLESCENTE PARA PARTICIPAÇÃO EM ESPETÁCULO PÚBLICO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRETENSÃO DE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AMPLA, GERAL E IRRESTRITA, ATÉ QUE O ADOLESCENTE ATINJA A MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 149, §2º, DO ECA. REGRA QUE NÃO AUTORIZA, CONTUDO, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIO FORMULAR PEDIDOS INDIVIDUAIS EM CADA COMARCA DE APRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO ADOLESCENTE FIRMADA NO ART. 147 DO ECA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EM CONTRADITÓRIO ESTIPULAR PREVIAMENTE DETERMINADOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO.
PROXIMIDADE DO JUÍZO COM A ENTIDADE FAMILIAR E NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS UNIFORMES QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISTANCIAMENTO FÍSICO ENTRE AS COMARCAS DE AUTORIZAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. IRRELEVÂNCIA. USO ADEQUADO DE INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. AUXÍLIO DIRETO E SIMPLIFICADO ENTRE JUÍZOS. POSSIBILIDADE.
1- Ação ajuizada em 02/10/2019. Recurso especial interposto em 24/08/2020 e atribuído à Relatora em 26/04/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se pode o juízo da comarca em que reside o adolescente conceder autorização judicial mais ampla, fixando desde logo os parâmetros necessários ao desenvolvimento contínuo da atividade de disc-jockey, de modo a tornar desnecessário pedido de autorização judicial a cada evento e em cada comarca em que o adolescente venha a se apresentar.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido efetivamente enfrenta a questão controvertida, ainda que de maneira distinta daquela pretendida pela parte.
4- A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis.
5- Da regra do art. 149, §2º, do ECA, todavia, não se extrai a conclusão jurídica dada pela sentença e pelo acórdão recorrido à hipótese, no sentido de que seria necessário ao adolescente que pretenda participar de espetáculos públicos formular pedidos individuais, a serem examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação.
6- É admissível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente, competente em virtude da regra do art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de autorização judicial de participação em espetáculo público, que estabeleça previamente diretrizes mínimas para a participação do adolescente em atividade que se desenvolve de maneira contínua, fixando, após a oitiva dos pais e do Ministério Público, os parâmetros adequados para a realização da atividade profissional pela pessoa em formação.
7- Além da regra impositiva do art. 147 do ECA, a fixação da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para a concessão de autorização judicial que permita a apresentação em espetáculos públicos decorre da proximidade e do conhecimento existente entre o juízo e a entidade familiar e da necessidade de fixação de critérios uniformes para a concessão da autorização.
8- O hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/15), que permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1947740/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) Conforme decisão do Tribunal da Cidadania, é de se concluir que a regra do art. 149, §2º, do ECA, expressamente veda a concessão de uma autorização ampla, geral e irrestrita, para que a criança participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis.
Reza a Lei 8.069 - ECA: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
A extensão desse raciocínio às plataformas digitais, YouTube, Instagram e demais redes sociais, é imperativa e decorre da interpretação teleológica e atualizada do ECA. O legislador de 1990 não pôde prever a economia digital, a monetização de conteúdo em plataformas de streaming e o fenômeno dos criadores de conteúdo infantis. Todavia, a ratio da norma, proteger a criança que exerce atividade artística pública e remunerada, aplica-se integralmente a essa nova realidade.
Interpretar o art. 149 do ECA de forma restritiva, limitando-o aos espetáculos físicos e ignorando o ambiente digital, seria negar proteção justamente ao espaço em que a exploração do trabalho infantil artístico mais se prolifera contemporaneamente. Não se desconhece que o contexto fático apresentado nos autos não se confunde integralmente com as hipóteses tradicionais de trabalho artístico infantil estruturado, como atuação em novelas, filmes, campanhas publicitárias ou produções profissionais, uma vez que a participação da criança ocorre de forma esporádica, integrada à rotina familiar, sem desempenho artístico específico, sem memorização de falas e sem submissão a jornadas ou estrutura de produção profissionalizada.
A autorização judicial, nesse contexto, não opera como mera formalidade declaratória de uma vontade parental, tampouco se reduz a expediente para satisfação de exigência administrativa imposta por plataforma digital privada, mas constitui instrumento de controle estatal que se substitui à incapacidade da criança, permitindo que o Poder Judiciário avalie, caso a caso, se a exposição pretendida é compatível com o desenvolvimento integral do infante e estabeleça os limites necessários à preservação de seus direitos, independentemente da motivação que tenha levado a parte a buscar o Judiciário.
Da excepcionalidade do alvará O art. 3º, IX, da Resolução CNJ nº 687 consagra o princípio da excepcionalidade da atividade artística de crianças como hipótese de afastamento da proibição geral do trabalho infantil, em conformidade com a doutrina da proteção integral. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, veda de forma absoluta qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, limite intransponível por qualquer instrumento, inclusive pelo alvará judicial.
Não se desconhece que o mero compartilhamento de registros familiares, fotografias e vídeos do cotidiano doméstico, sem rotina de produção, sem contrato e sem direcionamento comercial específico, insere-se no exercício legítimo do poder familiar e da liberdade de expressão dos pais, não se confundindo com atividade laboral ou artística da criança. Todavia, tal legitimidade não é absoluta nem incondicionada quando o perfil em que a criança é inserida, ainda que formalmente "materno" ou "familiar", possui expressivo alcance de público, ferramentas de monetização ativas, parcerias comerciais, links de afiliados e rendimentos vinculados ao engajamento gerado pelo conteúdo, circunstâncias que caracterizam o fenômeno conhecido como sharenting comercial.
Nessas hipóteses, a rotina, a imagem e a intimidade da criança passam a operar, ainda que indiretamente, como insumo de monetização de terceiro, o que impõe ao Poder Judiciário redobrada cautela na concessão do alvará, sob pena de servir de salvo-conduto para a mercantilização da infância sob o disfarce de registro afetivo. Tal preocupação tem encontrado amplo eco na recente regulamentação da matéria.
A Lei 15.211 (ECA Digital) e o Decreto 12.880 passaram a exigir autorização judicial para a atuação de crianças e adolescentes em atividades artísticas ou publicitárias em plataformas digitais, reconhecendo os riscos específicos decorrentes da virtualização da infância, exposição excessiva da rotina, divulgação de localização, jornadas incompatíveis com o desenvolvimento infantil e exploração econômica da imagem do infante.
A Lei nº 15.211/2025, que instituiu o denominado Estatuto Digital da Criança e do Adolescente - ECA Digital, reforçou a necessidade de estrito controle e supervisão da atuação de crianças em plataformas digitais, justamente para evitar a adultização precoce, a exploração econômica de sua imagem e a exposição a riscos permanentes e irreversíveis. Conforme destaca Maíra Cardoso Zapater, trata-se de "legislação multidisciplinar, que tem por objetivo assegurar direitos de crianças de zero a seis anos, por meio da formulação e implementação de políticas públicas específicas", tendo alterado o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente e a Consolidação das Leis do Trabalho (Direito da criança e do adolescente.
2. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023, p. 76). Some-se a isso que, conforme apuração recente no âmbito da Justiça do Trabalho, a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 1001427-41.2025.5.02.0007, determinou ao Facebook e ao Instagram que não admitam a exploração de trabalho infantil artístico em suas plataformas sem autorização judicial específica e individualizada, justamente para evitar prejuízos de ordem psicológica, social e educacional às crianças.
A preocupação com a exploração de crianças em ambiente digital não é meramente abstrata. A referida decisão destacou expressamente os prejuízos decorrentes dessa exposição precoce, entre os quais: pressão psicológica para produzir conteúdo; exposição a ataques de terceiros com impacto na autoestima; e prejuízos sociais e educacionais, comprometendo direitos fundamentais ao desenvolvimento e às atividades típicas da infância.
Conforme constatado pela magistrada proladora daquela decisão, os danos podem ser "irreversíveis", já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas ilimitadamente e utilizadas de forma inesperada e perene. Da análise dos critérios a luz da Resolução 687 do CNJ Compatibilidade da atividade com a idade e o estágio de desenvolvimento da adolescente. A atividade desenvolvida por Lívia está relacionada à produção de conteúdo voltado para moda infantojuvenil, lazer, rotina escolar, produtos e serviços destinados ao público adolescente.
Não há qualquer elemento indicativo de conteúdo inadequado, erotizado, vexatório, degradante ou incompatível com sua faixa etária, circunstância que afasta as hipóteses proibidas pelo art. 6º da Resolução CNJ nº 687/2026. Carga de exposição digital. Conforme esclarecido pelos requerentes, as publicações rotineiras sem finalidade comercial ocorrem diariamente por meio de stories de curta duração. Os conteúdos em formato de reels são produzidos uma ou duas vezes por semana, normalmente aos domingos.
JÁ as ações publicitárias ou parcerias comerciais acontecem de maneira eventual, em média uma vez a cada mês ou a cada dois meses, sempre aos finais de semana ou no contraturno escolar, com duração máxima de três horas por gravação. A frequência informada revela carga de exposição compatível com a preservação do tempo destinado aos estudos, ao convívio familiar e ao lazer. Impactos físicos, emocionais e psicológicos.
O atestado médico apresentado demonstra que Lívia goza de boas condições de saúde e possui esquema vacinal atualizado. Não há qualquer registro nos autos de comprometimento psicológico, emocional ou físico decorrente da atividade já exercida. Frequência e desempenho escolar. A documentação escolar comprova matrícula regular da adolescente no 8º ano do Ensino Fundamental II, no turno da manhã. As atividades de gravação e produção de conteúdo são realizadas exclusivamente em horários que não interferem nas atividades escolares, preservando-se integralmente sua rotina educacional, em conformidade com a disciplina protetiva prevista no ECA e na Resolução CNJ nº 687/2026.
Supervisão parental e inexistência de conflito de interesses. As atividades desenvolvidas por Lívia são acompanhadas diretamente por seus genitores, os quais administram as negociações comerciais, a produção de conteúdo e as publicações realizadas. Não se identificam elementos que indiquem pressão indevida, constrangimento, exploração financeira ou conflito de interesses entre os pais e a adolescente.
Proteção patrimonial. Os valores decorrentes das parcerias realizadas vêm sendo destinados a reserva financeira constituída em benefício exclusivo da adolescente. Embora essa providência revele cuidado dos genitores com a proteção patrimonial da filha, mostra-se pertinente, em observância ao art. 13 da Resolução CNJ nº 687/2026 e ao parecer ministerial, determinar a formalização de conta bancária ou aplicação financeira em nome da própria adolescente, assegurando maior controle e proteção dos recursos a ela destinados.
Diante do conjunto probatório produzido e em consonância com a manifestação do Ministério Público, conclui-se que estão presentes os pressupostos necessários para o deferimento do alvará judicial requerido, observadas as medidas protetivas a seguir fixadas. Das salvaguardas Com fundamento nos arts. 11 a 13 da Resolução CNJ nº 687/2026, a autorização ora concedida fica condicionada à observância das seguintes medidas: a) a atividade autorizada restringe-se à produção de conteúdo digital, incluindo fotografias, vídeos, stories e reels, veiculados exclusivamente nos perfis atualmente identificados nos autos no Instagram, Facebook e Threads, vedada a expansão para outras plataformas sem prévia autorização judicial; b) as gravações destinadas a campanhas ou ações comerciais não poderão ultrapassar 3 (três) horas por sessão e deverão ocorrer apenas em finais de semana ou no contraturno escolar, assegurando-se períodos adequados de descanso, alimentação, lazer e convivência familiar; c) é vedada a participação da adolescente em conteúdos erotizados, sexualizados, degradantes, vexatórios, incompatíveis com sua idade, em publicidade abusiva dirigida ao público infantil, em campanhas relacionadas a apostas ou jogos de azar, bem como em quaisquer hipóteses proibidas pelo art. 6º da Resolução CNJ nº 687/2026; d) a frequência e o desempenho escolar deverão permanecer preservados como prioridade absoluta, incumbindo aos genitores comunicar ao Juízo eventual redução relevante de rendimento ou frequência decorrente da atividade autorizada; e) a produção de conteúdo deverá permanecer sob supervisão direta dos responsáveis legais ou de pessoa por eles indicada, garantindo-se proteção à imagem, à voz, à privacidade e aos dados pessoais da adolescente; f) todos os rendimentos provenientes da atividade deverão ser integralmente revertidos em favor de Lívia de Almeida Bessa Escossio, mediante constituição ou manutenção de conta bancária ou reserva financeira em seu nome, cuja movimentação deverá ocorrer exclusivamente em benefício da adolescente, facultando-se ao Juízo ou ao Ministério Público exigir prestação de contas sempre que necessário; g) os responsáveis legais ficam advertidos de que eventual descumprimento das condições estabelecidas, modificação substancial da atividade exercida ou surgimento de situação capaz de comprometer a proteção integral da adolescente poderá ensejar revisão, suspensão ou revogação do alvará, de ofício ou mediante provocação ministerial, nos termos dos arts. 14 e 18 a 21 da Resolução CNJ nº 687/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990, no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 e nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução CNJ nº 687, de 26 de junho de 2026, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor de Lívia de Almeida Bessa Escossio, titular do perfil Instagram: @liviaescossio, Facebook: Lívia Escóssio, Threads: Lívia Escóssi e demais plataformas digitais vinculadas à Meta, de influenciadora digital, abrangendo ensaios fotográficos, vídeos, publicações e campanhas publicitárias divulgadas nos perfis identificados nos autos, sob supervisão direta de seus genitores, pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados desta decisão, nos termos do art. 15, inciso II, da Resolução CNJ nº 687/2026, observadas integralmente as salvaguardas fixadas na fundamentação desta decsião, que passam a integrar o presente dispositivo; Expeça-se o alvará em conformidade com o modelo constante do Anexo da Resolução CNJ nº 687/2026, nos termos do art. 11 da referida Resolução, devendo a secretaria providenciar seu registro no Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC), na forma dos arts. 22 e 23 da Resolução CNJ nº 687/2026, e expedir o extrato padronizado previsto no art. 26 e seu § 1º, para apresentação pela requerente às plataformas digitais em atendimento à exigência formulada pela Meta/Instagram.
Expeça, pois, a Serventia o competente Alvará após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cientifiquem-se. P. R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MABEL VIANA MACIEL Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Classe
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
L. C. L.
Advogado
LIANA CAVALCANTE LOPES (OAB 21059/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 3074485-64.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assunto: [Trabalho do adolescente] Requerente:
L. D. A. B. E. e outros (2) Requerido:
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o pleito do parquet de ID 225064911. Com a manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Expedientes e intimações. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Mabel Viana Maciel Juíza de direito