Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- N. R. M.
- Advogado
- NAYARA ROSA MARTINS (OAB 47911/CE)
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3078669-97.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: MARCOS JONAS CAPELO DANTAS REU: Marcos Daniel gomes dantas
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Exoneração de Alimentos, promovida por Marco Jonas Capelo Dantas em face de Marcos Daniel Gomes Dantas, pelos fatos e motivos expostos na inicial de ID 174453969. Em despacho de ID 175409707, este Juízo determinou que o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimado, o promovente deixou transcorrer o prazo, in albis, conforme certificado ao ID 187786321.
É o breve relato.
Decido. Ressalto que é desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, ante a inexistência de interesse de incapaz (art. 698, "caput", do CPC). Nos autos, verifico que o requerente, intimado a emendar à inicial, nada fez, deixando transcorrer in albis o prazo legal (cf. ID 187786321). Nesse caso, reputa-se não cumprida a providência determinada judicialmente, devendo o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e parágrafo único do CPC, verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Anoto que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ (cf.
RESP 703998/SP, 1ª TURMA, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e , ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito
