Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0165578-14.2016.8.06.0001.
Apelante: Pepsico do Brasil LTDA.
Apelado: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os fólios, constatei que a e. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, à época integrante da 2ª Câmara de Direito Público, recebeu Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 0624919-35.2018.8.06.0000), no dia 8 de junho 2018, oriundo da ação originária que ensejou a presente Apelação. Vislumbrei, ainda, que, no dia 1º de fevereiro de 2019, o feito em alusão foi transferido à Relatoria do e. Desembargador Francisco Gladyson Pontes, com supedâneo no art. 70 do RITJCE, onde encontra-se até hoje. Dentro desse contexto, considerando que este apelo foi distribuído em 26 de setembro de 2024, em momento posterior à distribuição do Agravo de Instrumento, resta evidente a minha incompetência para apreciá-lo, à luz dos arts. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 68, §1º, e 70, ambos do RITJCE, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaca-se). Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1.º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaca-se) Art. 70. O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial. (destaca-se)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento deste recurso e, em conformidade com o CPC, assim como com o Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao e. Desembargador Francisco Gladyson Ponte, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desde Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora