Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- Extinção Consensual de União Estável
- Destinatário
- B. B. S. P.
- Advogado
- BRUNO BARBOSA SOARES PESSOA (OAB 30720/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 3081069-84.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: M. F. R. e outros Requerido:
Vistos. Trata-se de Ação Consensual de Dissolução de União Estável, apresentado no ID 175389579, onde as partes M. F. R. e T. R. S. A. apresentaram transação processual, tratando sobre todos os temas discutidos no teor deste autos, quais sejam, reconhecimento e dissolução da união estável, guarda e alimentos referente à filha menor. Decisão de ID 176006902, determinando a emenda à inicial, de modo que os autores procedessem com a juntada do acordo no qual se busca a homologação assinado pelas partes, bem como, com o índice de atualização dos alimentos que serão pagos em prol da menor.
Petição de ID 177364380, atendendo ao determinado na decisão supra, realizando a emenda à inicial. Nova decisão de emenda à inicial de ID 178464954, determinando desta vez, a juntada da declaração de hipossuficiência da autora, considerando que somente o autor havia anexado o documento nos autos. Petição de ID 179472145, atendendo ao determinado pelo juízo na decisão retro. Decisão de ID 181882410, deferindo a justiça gratuita aos promoventes e abrindo vistas ao Ministério Público para manifestação, e se entender, parecer de mérito.
Ainda, requereu a juntada de 3 declarações de testemunhas não parentes atestando que conheceram os litigantes e que tinham ciência da união estável existente entre eles. Parecer do Ministério Público no ID 182571242, manifestando pela homologação do acordo entre as partes, nos termos propostos. É o que importa relatar.
DECIDO. Trata-se de ação consensual de dissolução de união estável, em que as partes, mediante concessões mútuas, acordaram quanto aos temas referentes ao reconhecimento e dissolução da união estável, guarda e alimentos referente à filha menor em comum, Rayla Marcely Alencar Rodrigues, nascida em 22/03/2019, momento em que apresentam para homologação judicial transação devidamente formalizada. As partes têm legitimidade para o pedido e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
