Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- S. S.
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3083300-84.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: REU: J. P. P.
V.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. promove contra J. P. P. V., partes já qualificadas nos autos. A parte autora solicitou no ID 179161344 a extinção da presente demanda com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. É o
RELATÓRIO, passo a decidir: Efetivamente, não há interesse na continuação da ação. O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é prolatada: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de oficio e a qualquer tempo (STJ 3ª T. REsp 23.563-AgRg , Min.
Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97) No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário Gelson Amaro de Souza e parecer de Nelson Nery Júnior em RP 42/200. No caso especifico, ao momento da prolação da sentença, não há interesse na lide porque o próprio autor veio a esse Juízo solicitar a extinção da demanda, "as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, razão pela qual evidenciada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC." Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. promove contra J.
P. P. V., , extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso VI do C.P.C por falta de interesse processual. Solicite-se a CEMAN a devolução do mandado de ID 176567077, sem a necessidade de seu cumprimento. Sem mais custas, por já recolhidas ID 176521541. Transitada em julgado, e devolvido o mandado , arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
