Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- A. V. F. T.
- Advogado
- ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA (OAB 21663/CE)
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3083336-29.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARGARIDA MARIA FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA BEATRIZ FERREIRA DE ARAUJO
DECISÃO
R. h. Tratam os autos de ação de curatela de Maria Beatriz Ferreira de Araújo, promovida por Margarida Maria Ferreira de Araújo, pelos fatos e motivos expostos no ID 176080111. Aduz a requerente que a promovida é sua mãe (ID 176081542), conta com 92 (noventa e dois) anos (ID 176081527 - fl. 02), sendo acometida por Sequela de Fratura dos Ossos do Tornozelo (CID S82.5 e CID S82.6), tendo evoluído para um quadro de infecção pós-operatória, apresentando Osteomielite e Pseudo-artrose (CID M84.1 e CID M86), que a impossibilita de praticar os atos da vida civil, ex vi laudo de ID 176081525.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela concessão da tutela antecipada, conforme parecer de ID 180307065, requerendo, ao final, a intimação da autora para:
1) informar o estado civil da promovida/curatelanda, acostando a respectiva documentação comprobatória devidamente atualizada (certidão de nascimento ou casamento);
2) juntar novas declarações de anuência das filhas da requerida/curatelanda, devendo constar expressamente que concordam com a nomeação da autora como curadora da genitora, aqui promovida, Sra. Maria Beatriz Ferreira de Araujo, uma vez que as declarações constantes nos autos não fazem menção à curatela da longeva/requerida. Do exame dos autos, verifico demonstrado pela promovente, os requisitos estabelecidos no art. 749, parágrafo único, do CPC, de maneira a possibilitar a este julgador a formação de juízo de verossimilhança em torno da alegação autoral.
Isto posto, considerando o estado de saúde da promovida, a merecer cuidados especiais, defiro a medida antecipatória pleiteada, nomeando como curadora provisória de Maria Beatriz Ferreira de Araújo, a sua filha/promovente Margarida Maria Ferreira de Araújo, a qual concedo poderes para os fins requeridos, ficando dependente de autorização judicial, a venda de bens móveis e imóveis, a realização de empréstimos vinculados ao benefício da suplicada e o levantamento de qualquer quantia a que a requerida tenha direito, excluídos os vencimentos/proventos ordinários, com prestação de contas em Juízo.
