3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Classe
PROVIDÊNCIA
Destinatário
E. A. L.
Advogado
ELSON AMANCIO LIMA (OAB 49119/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 3083339-47.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROVIDÊNCIA (1424) Assunto: [Classificação indicativa] Requerente: MAYARA BEZERRA OLIVEIRA Requerido: CARLOS BRUNO LESSA LEITE Trata-se de ação de suprimento judicial de consentimento paterno para expedição de passaporte de menor, ajuizada por Mayara Bezerra Oliveira, em favor da criança Aurora Louise Bezerra Leite, em face de Carlos Bruno Lessa Leite, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que é genitora de Aurora Louise Bezerra Leite, menor de 16 anos, e que busca providenciar a expedição do passaporte da filha, tendo inclusive efetuado o pagamento da respectiva taxa administrativa perante a Polícia Federal. Afirma que, para conclusão do procedimento, é necessária a anuência do genitor, a qual foi solicitada extrajudicialmente. Contudo, sustenta que o requerido se recusa a fornecer a autorização necessária, sob o argumento de que a criança não necessitaria do documento e por receio de que a genitora venha a deixar o país em companhia da filha.
Aduz que a resistência paterna não se encontra amparada em fatos concretos capazes de demonstrar risco à criança ou ameaça ao exercício do poder familiar, tratando-se de mera discordância quanto à emissão do documento. Esclarece que a presente demanda possui objeto restrito à obtenção do passaporte da menor, não abrangendo autorização para viagem internacional, mudança de domicílio ou fixação de residência no exterior, matérias que permaneceriam sujeitas às exigências legais específicas e ao eventual consentimento paterno ou suprimento judicial próprio.
Sustenta que a recusa injustificada de um dos genitores não pode constituir obstáculo absoluto à emissão de documento civil da criança, especialmente quando ausentes elementos concretos que demonstrem prejuízo ao seu melhor interesse. Defende a possibilidade de suprimento judicial do consentimento paterno, invocando o princípio do melhor interesse da criança, bem como precedentes jurisprudenciais que admitem a expedição de passaporte independentemente da anuência de um dos genitores quando inexistente justificativa idônea para a negativa.
Argumenta, ainda, que a emissão de passaporte não se confunde com autorização para viagem internacional, permanecendo eventual deslocamento ao exterior submetido às exigências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto à tutela provisória, informa não existir, neste momento, viagem internacional marcada ou situação de urgência concreta, razão pela qual não fundamenta o pedido em perigo de dano imediato.
Requer, contudo, que eventual urgência superveniente possa ensejar a reapreciação do pleito de autorização provisória para emissão do documento. Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer, ainda, a intervenção do Ministério Público, em razão do interesse de criança envolvido na demanda.
Ao final, requer o recebimento da ação; a concessão da gratuidade da justiça; a citação do requerido para apresentação de resposta; a intimação do Ministério Público; e, ao final, a procedência do pedido para suprir judicialmente o consentimento paterno, autorizando a expedição do passaporte de Aurora Louise Bezerra Leite independentemente da assinatura ou anuência do requerido, consignando-se expressamente que a autorização judicial se limita à emissão do documento e não implica autorização para viagem internacional, mudança de domicílio ou fixação de residência no exterior.
Requer, ainda, a produção das provas admitidas em direito e a condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais cabíveis. Recebido o feito, foi determinada a oitiva do parquet estadual. Com vista dos autos, o parquet manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral (ID 237238623). Relatei, no necessário.
Decido. Ação isenta de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art.141, § 2.º, da Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Pelo que se depreende dos autos, constato que as partes são legítimas, que o pedido é juridicamente possível e que se encontra configurado o interesse processual, sem o qual a demandante ficaria impossibilitada de exercer os direitos reportados na exordial.
A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da tutela de evidência, o art. 311 do Código de Processo Civil prescreve in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Com efeito, o deferimento desta medida depende da adequação do caso a uma das hipóteses dos incisos do art. 311 do CPC, sendo certo que somente os incisos II e III comportam decisão liminar, conforme prescrito no parágrafo único do aludido artigo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 84, estabelece que nenhuma criança ou adolescente poderá viajar ao exterior na companhia de um dos pais sem o consentimento do outro expresso em documento com firma reconhecida. Confira-se: Art.
84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. O controle da saída de crianças e adolescentes do país, por sua vez, fica a cargo da Polícia Federal, que exerce controle rígido, inclusive para impedir o sequestro internacional de infantes. Logo, a posse do passaporte, por si só, é insuficiente para que a parte autora empreenda viagem internacional, porquanto indispensável autorização expressa dos pais ou decisão judicial que permita a saída da criança do país.
O decreto 5978 elucida: Art.
27. Quando se tratar de menor de dezoito anos, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei, é vedada a emissão de documento de viagem sem a expressa autorização:
I - de ambos os pais ou responsável legal;
II - de apenas um dos pais ou responsável legal, no caso de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovado por certidão de óbito ou decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada; e
III - do único genitor registrado na certidão de nascimento ou documento de identidade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada. O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pelos documentos acostados aos autos e pela própria narrativa inicial, que demonstram a condição de genitores de Aurora Louise Bezerra Leite e a recusa do requerido em fornecer a autorização necessária para a expedição do passaporte.
Em análise perfunctória, a negativa paterna aparenta não estar amparada em elementos concretos que indiquem risco à criança ou ameaça ao exercício do poder familiar, tratando-se de oposição baseada em razões subjetivas. Ademais, a emissão de passaporte não se confunde com autorização para viagem internacional, permanecendo eventual deslocamento ao exterior sujeito às exigências legais específicas. Assim, mostra-se plausível o direito invocado, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da possibilidade de suprimento judicial do consentimento quando a recusa de um dos genitores se revela injustificada.
Periculum in mora se verifica, no presente momento, à vista do agendamento junto as autoridades aduaneiras em relação a emissão do documento, com risco de perda do agendamento e dos valores despendidos com o agendamento. Salienta-se que a presente decisão se limita a suprir a outorga parental para a expedição/renovação do passaporte, nos termos do art. 27, parágrafo único, do Decreto Nº 5.978/2006, devendo ser preenchidos os demais requisitos para a expedição do documento, a serem exigidos pela autoridade competente.
Supro, portanto, a autorização da parte ré, no sentido de permitir que seja requerida a emissão de passaporte junto às autoridades competentes, sem a necessidade de autorização parental, limitando os efeitos da decisão, todavia, apenas em relação à outorga paterna para requerimento junto as autoridades aduaneiras, quanto a emissão do documento, nos termos do art. 27, parágrafo único, do Decreto nº 5.978.
Ademais, não deve constar no passaporte autorização para viagens futuras. Citação da parte adversa, no endereço declinado, fazendo constar as advertências de praxe; Desde logo, considerando o que determina a lei 8.069, com as alterações trazidas pela lei 12.962, de 2014, proceda a Secretaria de Vara a busca nos sistemas de informação de que dispõe o juízo, em relação ao paradeiro da parte requerida, certificando nos autos que foram esgotados todos os meios para que fosse encontrada.
Autorizada tentativa citatória, inclusive por carta precatória, esta última que terá objetivo de citar e ouvir a parte eventualmente encontrada em outra comarca. Não sendo encontrada, cite-se a parte requerida por meio de edital, com supedâneo no artigo 256, II, do CPC. O prazo do edital de citação fica fixado pelo período de 20(vinte) dias, conforme estabelece o art. 257, III, do CPC. Procedida à citação e não havendo resposta no prazo legal, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) que estiver em exercício no ofício de curadoria especial junto a esta Vara, ou quem o(a) estiver substituindo, para apresentar contestação no prazo legal, a fim de assegurar o cumprimento do princípio constitucional do devido processo legal; Proceda a Secretaria à verificação e atualização do cadastro das partes e da classe processual nos sistemas eletrônicos deste Juízo, em conformidade com a Resolução CNJ nº 331/2020, que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DATAJUD) como fonte primária do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ), certificando nos autos que a classe, o assunto e os dados das partes estão corretamente lançados; Ciência da decisão ao Parquet e inclusão da etiqueta de identificação "Destituição do Poder Familiar" nos presentes autos, para fins de controle, monitoramento e prioridade no processamento, em conformidade com as diretrizes do CNJ para processos envolvendo a matéria.
Expedientes e intimações. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Mabel Viana MacielJuíza de Direito