PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 3083340-66.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) Assunto: [Abandono Material] Requerente: M.
X. D. S.
L. Requerido: F. F.
L.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com pedido de Alimentos e Reconhecimento de Multiparentalidade, proposta por Victória Acsa Sousa Lima, menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. Mônica Xavier De Sousa, em face de F. F. L., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que seus genitores mantiveram relacionamento amoroso nos anos de 2011/2012, do qual resultou seu nascimento em 25 de novembro de 2013.
Sustenta que, embora inicialmente o requerido tenha negado a paternidade, posteriormente arrependeu-se, chegando inclusive a acompanhar a genitora à maternidade no dia do parto e a residir com mãe e filha nos primeiros meses de vida da menor. Narra que, em virtude de problemas relacionados ao uso de álcool e drogas pelo requerido, que resultaram em comportamento agressivo e em agressões físicas, a genitora decidiu deixar o lar comum, quando a menor contava cinco meses de idade.
Desde então, o vínculo com o pai biológico teria sido marcado por esporádicos contatos e por reiteradas condutas de afastamento, culminando em rejeição e ausência de convivência. Relata que, apesar de o requerido e seus familiares sempre terem ciência da paternidade, este se esquivou de realizar exame de DNA e de assumir a filha, restringindo-se a manifestações de dúvida sobre a filiação, mesmo diante das semelhanças físicas notórias.
Alega que essa postura gerou severos danos emocionais à criança, que expressa sentimentos de rejeição e sofrimento psicológico, inclusive com manifestações em redes sociais. Assevera, por outro lado, que sua genitora constituiu nova família, sendo que o atual esposo, Sr. Jozimar Ferreira Lima Júnior, assumiu de forma espontânea a função paterna, tendo registrado a menor em seu nome e consolidado vínculo de filiação socioafetiva, digno de reconhecimento judicial.
Diante desse cenário, pleiteia o reconhecimento da paternidade biológica cumulada com a multiparentalidade, de modo a preservar o vínculo socioafetivo já estabelecido; a fixação de alimentos provisórios e, ao final, definitivos, em valor não inferior a 45% dos rendimentos do requerido, ou, em caso de ausência de vínculo formal, sobre o salário mínimo; a realização gratuita de exame de DNA; a tramitação prioritária e sob segredo de justiça; e, ao final, a procedência integral da ação, com retificação do registro de nascimento para inclusão do nome do pai biológico e de seus ascendentes, sem exclusão da filiação socioafetiva.
Requer, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a intimação do Ministério Público para intervir no feito e a adoção do juízo 100% digital. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Compulsando detidamente o pleito autoral, considerando a situação narrada na exordial, mister se faz tecer algumas considerações com relação à competência deste Juízo para processar e julgar o feito, o que passo a fazê-lo. Três são os critérios utilizados para definição de competência: o critério objetivo, o funcional e o territorial, sendo os dois primeiros de natureza absoluta. Preceitua o art. 43 do Código de Processo Civil em vigor: Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Também é sabido que "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício", inteligência do art. 64 do já referido Código de Ritos.
Tenho que o direito perseguido pelo demandante compreende matéria da competência de uma das varas de família, não havendo qualquer razão para que o processo tenha sido distribuído a este Juízo e aqui permaneça para ser apreciado e julgado, uma vez que não se encontra albergado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 148 c/c 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O simples fato de se tratar de direito que envolva criança ou adolescente não implica, necessariamente, competência de vara da infância e juventude.
O parágrafo único do artigo 148 do Diploma Legal em epígrafe prevê sim a competência para processar ações que envolvam a guarda de crianças e adolescentes, mas somente em casos especiais previstos no artigo 98 do mesma norma: Art. 148 ... omissis ... Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. E salvo melhor juízo, a criança não se encontra em nenhuma das situações do aludido artigo e não há situação de abandono ou omissão por parte da sociedade ou pais, a ensejar, de plano, a competência deste juízo para dirimir o conflito. Portanto pelo que se vê, a situação em que a criança se encontra, em tese, não se coaduna com a previsão legislativa supra-aludida, e como é sabido, a matéria de que trata o pleito autoral não se enquadra naquelas afeitas às varas da infância, mas às de família, conforme prevê o artigo 54, inciso I, alínea "c", do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Interpretando-se o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescentes, verifico que este juízo não é competente para o conhecimento da presente demanda. Aduz o referido código: Art.
54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição:
I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores Transcrevo julgados de tribunais pátrios nesse sentido:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO.- Diante da ausência de comprovação de situação de risco ao menor, a ação objetivando a sua busca e apreensão deve ser processada e julgada perante o Juízo da Vara de Família, e não do Juízo do Juizado da Infância e da Juventude. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.234331-3/000, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 14/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DE FAMÍLIA E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
INCIDENTE A SER DECIDIDO PELAS CÂMARAS CIVIS ISOLADAS. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO NÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, B, DO ECA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. "A aplicação do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe a sujeição do menor a situação de risco.
A norma interna corporis não deve ser analisada de forma restritiva, mas, ao contrário, deve ser interpretada em conjunto com a legislação infraconstitucional que disciplina a competência da matéria, a qual exige, para o deslocamento do feito à justiça especializada, que a criança ou adolescente esteja exposta a situação de risco. Afastada a hipótese de exposição a risco do menor, a quem se pretende o exercício da tutela, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juízo da Família." (Conflito de Competência n. 2015.092944-5, de Itajaí, rel.
Des. Rosane Portella Wolff, j. 4.2.2016). (TJSC, Conflito de competência n. 0017634-39.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018) Percebi, no presente feito, que se trata de uma discussão no âmbito da própria família, não ensejando, em tese, competência das varas da infância e juventude. O risco há de ser concreto, mensurável, partindo de representação policial ou de alguma autoridade competente para requerer medidas de proteção.
Sobre esta matéria, a doutrina elucida que:1 Muitas vezes o aplicador da lei, em face das situações que se apresentam, tem dificuldade em identificar se a criança encontra-se na situação do art. 98 para fixar a competência do juízo. Para tanto, deve-se utilizar como norte o bom senso e as decisões de nossos tribunais. Entendimento que já se firmou de longa data, do qual compartilhamos, é o de que estando a criança/adolescente sob a responsabilidade de qualquer parente, afastadas estão as hipóteses do art. 98, sendo competente para conhecer da ação o juízo de família. [...] Em nossa atuação em promotoria de justiça da infância e juventude temos adotado entendimento, também esposado pelo juiz, de que não apenas um parente que tenha assumido o cuidado da criança/adolescente a retira das hipóteses do art. 98, mas qualquer pessoa a ela ligada e que a tenha afastado da situação de perigo, tais como um padrinho ou algum "parente por afinidade", já que nestas hipóteses não estará havendo nenhum risco para o direitos das crianças e adolescentes, pois estarão, de fato, que é o que mais importa para elas, protegidas por alguém que as quer bem.
A título de exemplo com um caso de repercussão nacional que entendemos ter sido conhecido e decidido por juízo absolutamente incompetente é o da ação movida por Maria Eugênia para a obtenção da tutela de Francisco, filho de Cássia Eller, já que a autora era companheira da falecida mãe da criança, sendo o fato de conhecimento público, assim como era de conhecimento público que a criança recebia todo o carinho de Maria Eugênia como se sua mãe fosse.
No caso concreto, estava mais do que claro que Francisco não se encontrava em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, fato que deveria ter sido observado pelo juiz e ter sido declinada a competência para uma das varas que, na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, possuíssem competência para conhecer de ações de tutela. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda, tutela ou alimentos, que a criança esteja em situação irregular.
Assim, quando a ação for baseada em outra situação, sem que se apresentem os requisitos inerentes à excepcionalidade, afasta-se a competência desta vara especializada.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, observado o art. 54, inciso I, alínea ''c'', do Código de Organização Judiciária, à luz do Enunciado nº 37 da súmula do Tribunal de Justiça deste estado, declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando sua remessa a uma das Varas de Família desta Comarca, o que faço com arrimo nos dispositivos acima invocados.
Expedientes e intimações. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EPITACIO QUEZADO CRUZ JUNIORJuiz de Direito 1 Curso de direito da criança e do adolescente : aspectos teóricos e práticos / Andréa Rodrigues Amin...[et al.] ; coordenação Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel. -
12. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. p. 881-883