Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- S. S.
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3083364-94.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: REU: A. M. D. S. F.
Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição..
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831). Trata-se de pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que A.
C. F. E.
I. S. promove contra A. M. D. S. F. partes já qualificadas nos autos. ID. 176088680 foi determinada a intimação da parte autora no sentido de recolher as custas processuais, inclusive as custas do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da ação. ID. 176315015 a parte autora requereu o cancelamento da ação. É o
RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC. Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T. AI 570.850 AgRg , Min. Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos /c o inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que A.
