Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- I. P. C.
- Advogado
- IGOR PINHEIRO COUTINHO (OAB 25242/CE)
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3083365-79.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Oferta] AUTOR: N. D. N. REU: N.
C. D. P.
SENTENÇA
Tratam os autos sobre pedido de homologação de acordo extrajudicial de alimentos, guarda e visitas, ajuizado por N. D. N. e N.
C. D. P. em prol da filha, menor incapaz, SOPHIE DE PAULA DEMES nos termos da exordial de id 176087375. Narram as partes, em síntese, que tiveram um relacionamento amoroso, do qual adveio o nascimento de uma filha, Sophie de Paula Demes, em 01/02/2011. A genitora exerce a guarda unilateral da menor, tendo o genitor contribuído com sua subsistência e participando da sua criação. As partes entraram em consenso em relação aos alimentos, guarda e direito de convivência com a menor, razão pela qual pugnam a homologação judicial da avença nos termos incluídos na exordial de id 176087375.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo, em todos os termos contidos na inicial de ID 176087375, por sentença, Brevemente relatado.
Decido. Na hipótese dos autos, verifica-se que os termos de acordo celebrado entre as partes em nada prejudica os interesses da menor, sendo fixados alimentos em valor razoável, estabelecida a forma para pagamento mensal em conta poupança da menor. O genitor arcará ainda com o pagamento integral do plano de saúde da menor e com a metade das despesas extraordinárias. Entendo, portanto, que o feito atende tanto aos interesses da menor quanto aos dos genitores, motivo por que nada obsta o reconhecimento judicial do pacto.
Isto posto, homologo o acordo contido na exordial de id 176087375, o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Custas pro rata (art. 90, §2º, CPC), aplicando-se a redução prevista no art. 3º da Lei nº 16.132/2016. Todavia, suspendo a exigibilidade em relação à promovente, por gozar dos benefícios da justiça gratuita (, do CPC).
