REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por MARIO BORGES MAMEDE NETO em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual a parte autora pretende, em síntese, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento de upgrade de marcapasso para cardiodesfibrilador implantável biventricular (CDI-TRC), com estudo eletrofisiológico cardíaco e demais materiais OPME prescritos, incluindo o gerador RIVACOR 5 HF-T QP, conforme prescrição de sua médica assistente.
Narra a parte autora possuir 85 anos de idade e apresentar quadro clínico grave, consistente em insuficiência cardíaca avançada, fração de ejeção ventricular esquerda de aproximadamente 25%, decorrente de etiologia isquêmica e associada à doença arterial coronariana, diabetes mellitus, insuficiência renal crônica e disautonomia severa com hipotensão arterial sintomática. Sustenta que a requerida não autorizou o fornecimento do gerador especificamente prescrito, embora tenha reconhecido a necessidade do procedimento, oferecendo dispositivo de fabricante diverso.
Afirma, contudo, que a utilização do equipamento da marca Biotronik é tecnicamente necessária em razão da existência de eletrodos previamente implantados do mesmo fabricante. Por despacho de ID 235961464, foi determinada a prévia oitiva da requerida acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 48 horas. Apesar de regularmente intimada, ID. 237336614, a requerida nada apresentou.
É o relatório necessário.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia não se refere propriamente à existência de cobertura para o tratamento indicado ao autor.
A própria documentação constante dos autos demonstra que a divergência estabelecida entre as partes está relacionada, essencialmente, ao modelo e fabricante do gerador de CDI a ser utilizado no procedimento. É certo que, em regra, a cobertura contratual de procedimento médico não confere ao beneficiário direito irrestrito à escolha de marca comercial específica de órtese, prótese ou material especial, especialmente quando a operadora disponibiliza produto que atenda às especificações técnicas necessárias ao tratamento.
Contudo, as peculiaridades clínicas do caso concreto, sobretudo quando a indicação de determinado fabricante não decorre de mera preferência comercial, mas está relacionada à compatibilidade específica do sistema médico já implantado no paciente. Conforme documentação médica acostada, o autor já possui eletrodos implantados da marca Biotronik, tendo sua médica assistente indicado expressamente o gerador RIVACOR 5 HF-T QP, também da Biotronik, justamente em razão da necessidade de manutenção da compatibilidade e integração com os componentes anteriormente implantados.
Por sua vez, a junta médica da operadora ré reconheceu a possibilidade de realização do procedimento, divergindo apenas quanto ao modelo do gerador. Na manifestação administrativa, consta que o implante poderia ser realizado com dispositivo diverso do RIVACOR, sendo indicados, como alternativas, os modelos ILIVIA NEO/INTICA NEO - ILIVIA NEO 7 HF-T, considerados pela junta como aptos a desempenhar a mesma função.
Ocorre que a negativa da parte ré, ao fundamento de que há outros modelos aptos a desempenhar a mesma função terapêutica do ora requerido, não é suficiente, nesta fase de cognição sumária, para afastar a indicação específica do médico assistente quando esta se encontra vinculada às particularidades do sistema previamente implantado. Nessa esteira, é de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que prevalece as marcas indicadas pelo profissional assistente, posto que, este tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde da paciente e estabelecer os materiais mais adequados para o caso clínico: Direito processual civil e consumidor.
Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Contrato de plano de saúde. Cirurgia de discectomia endoscópica de l. resolução normativa 424/2017 da ANS. Órteses, próteses e materiais especiais (opme). 3 (três) marcas. Indicação. Profissional assistente. Prevalência das marcas indicadas pelo profissional assistente.
I. Razões de decidir
1. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, nos termos da Súmula 608 do STJ, assim como a legislação pertinente aos planos de saúde.
2. Segundo o art. 7º da Resolução Normativa 424/2017 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o profissional assistente que acompanha a beneficiária é responsável pela indicação das características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais OPME necessários ao ato cirúrgico e pela indicação de 3 (três) marcas de produtos disponíveis. Conforme esse ato normativo, a operadora pode discordar dessas indicações e instaurar junta médica para dirimir controvérsias.
3. No caso, o cirurgião assistente justificou a sua indicação de material ao caso clínico e ofereceu 3 (três) marcas diferentes. Logo, a operadora de plano de saúde deve fornecer o material observando as marcas as quais foram indicadas pelo profissional assistente da beneficiária. O profissional responsável pelo ato cirúrgico tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde da paciente e estabelecer os materiais mais adequados para o caso clínico.
II. Dispositivo e tese
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termo do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Agravo de Instrumento - 0626631-50.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Nesse contexto, considerando o dever de prestigiar, em princípio, a indicação do médico que acompanha diretamente o paciente, especialmente em matéria de alta complexidade bem como, não havendo, neste momento processual, elemento técnico suficientemente robusto que permita afirmar, com segurança, que os equipamentos oferecidos pela requerida são plenamente compatíveis com os eletrodos Biotronik já implantados ou que sua utilização não acarreta qualquer risco ou desvantagem técnica ao paciente, mostra-se presente a probabilidade de direito.
De outro lado, o perigo de dano é manifesto. O autor possui 85 anos de idade e apresenta quadro de insuficiência cardíaca avançada, com fração de ejeção de aproximadamente 25%, cardiomiopatia isquêmica e hipotensão refratária, circunstâncias que evidenciam situação clínica de elevada gravidade. A demora na realização do tratamento indicado pode representar agravamento de quadro cardíaco já severamente comprometido, razão pela qual não se mostra razoável submeter o paciente à espera do encerramento da instrução processual para somente então assegurar-lhe o tratamento prescrito.
Ademais, a medida ora deferida não implica imposição de tratamento experimental ou desprovido de respaldo médico. Ao contrário, decorre de indicação do médico assistente e de procedimento cuja necessidade foi, em essência, reconhecida pela própria operadora, estando a controvérsia concentrada no dispositivo a ser utilizado. Dessa forma, considerando a gravidade do quadro clínico, a idade avançada do autor, a prescrição médica específica, a existência de componentes Biotronik previamente implantados e a ausência, neste momento, de demonstração técnica segura acerca da plena equivalência e compatibilidade do equipamento de fabricante diverso oferecido pela requerida, entendo presente a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO autorize e custeie, integralmente, o procedimento de upgrade do sistema de marcapasso para cardiodesfibrilador implantável biventricular (CDI-TRC), com estudo eletrofisiológico cardíaco e demais materiais OPME prescritos, incluindo o gerador RIVACOR 5 HF-T QP, da marca Biotronik, conforme prescrição médica apresentada nos autos, no prazo de 5 dias, contado da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso se revele insuficiente à efetivação da ordem judicial.
Intime-se a requerida, com urgência, para imediato cumprimento da presente decisão. Considerando, contudo, a existência de controvérsia de natureza eminentemente técnica acerca da necessidade de utilização do gerador da marca/modelo especificamente prescrito, bem como da compatibilidade dos dispositivos ofertados pela operadora com os eletrodos previamente implantados no autor, ENCAMINHEM-SE os autos ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, para emissão de parecer técnico, respondendo aos seguintes quesitos:
1. Considerando o quadro clínico do autor, há indicação médica para realização do upgrade do marcapasso para sistema de ressincronização cardíaca com desfibrilador implantável (CRT-D/CDI)?
2. O procedimento indicado possui caráter urgente diante das condições clínicas apresentadas pelo autor? Qual o risco de agravamento do quadro clínico caso o procedimento seja postergado?
3. O gerador RIVACOR 5 HF-T QP, da marca Biotronik, indicado pela médica assistente, é tecnicamente compatível com os eletrodos Biotronik previamente implantados no autor?
4. A utilização de gerador de fabricante diverso daquele dos eletrodos já implantados pode ser realizada com segurança neste caso concreto?
5. Os dispositivos ILIVIA NEO/INTICA NEO - ILIVIA NEO 7 HF-T, indicados pela junta médica da operadora, são efetivamente compatíveis com os eletrodos Biotronik já implantados no autor?
6. Os dispositivos ofertados pela requerida apresentam, para o caso concreto, equivalência técnica e funcional em relação ao RIVACOR 5 HF-T QP prescrito pela médica assistente?
7. A utilização de dispositivo de fabricante diverso pode acarretar algum risco adicional, limitação, incompatibilidade ou necessidade de substituição dos eletrodos já implantados?
8. Considerando que o autor já possui eletrodos implantados da marca Biotronik, existe justificativa técnica ou clínica objetiva para a manutenção do mesmo fabricante do gerador, ou a utilização de dispositivo de outra marca é igualmente segura e adequada?
9. HÁ outros dispositivos disponíveis no mercado que atendam às mesmas especificações técnicas necessárias ao tratamento do autor e sejam compatíveis com os eletrodos já implantados? Em caso positivo, especificá-los, se possível. Após, junte-se o parecer aos autos e voltem-me conclusos para ulterior deliberação, sem prejuízo do imediato cumprimento da tutela ora deferida. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Mandado
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
PEDRO HENRIQUE SOARES MATIAS
Advogado
PEDRO HENRIQUE SOARES MATIAS (OAB 48087/CE)
Despacho 3083375-89.2026.8.06.0001
REQUERENTE: MARIO BORGES MAMEDE NETO
REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Inicialmente, defiro a justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário.
Intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 48 horas acerca do pedido de tutela. Empós, voltem os autos conclusos para deliberação. CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se e intimem(m)-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito